TJRN - 0800705-91.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800705-91.2023.8.20.5153 RECORRENTE: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO BRADESCO SAÚDE apresentou embargos à execução alegando, em síntese, excesso de execução em razão da inaplicabilidade da multa por descumprimento da tutela de urgência, ante a ausência de intimação pessoal do réu, além da não aplicação de honorários sobre o valor das astreintes e, por fim, pelo valor executado ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de indeferimento dos pedidos anteriores, pugnou pela redução das astreintes.
A parte exequente/embargada se manifestou no Id. 157625586, requerendo a rejeição dos argumentos que embasaram os embargos.
Preliminarmente, alegou a inadmissibilidade dos embargos por inadequação da via eleita.
Após ser certificado as datas em que as partes demandadas foram intimadas da decisão que concedeu a tutela, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No presente caso, a embargante alega excesso de execução, residindo a controvérsia na aplicação ou não da multa por descumprimento da tutela de urgência e se esse valor incide ou não nos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, perfeitamente adequada e admissível a petição ao caso presente, razão pela qual rejeito a alegação da parte exequente de inadequação da via eleita.
A decisão de Id. 121293746, proferida em 15.05.2024, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando às demandadas que, no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecessem o contrato de prestação de serviços à saúde com o autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Conforme certificado em Id. 158340852 e constante da aba “expedientes” do PJe, o advogado da Bradesco Saúde, Paulo Eduardo Prado, OAB/RN 982-A, foi intimado da decisão no dia 17.05.2024, através do PJe.
O Enunciado da Súmula nº 410 do STJ, arguido pela embargante, dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
No julgamento do EREsp 1360577/MG, datado de 19/12/2018, o STJ estabeleceu que “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil”.
No presente caso, não houve a intimação pessoal da embargante do teor da decisão que concedeu a tutela de urgência.
A intimação foi realizada apenas através de seu advogado, de modo que entendo não ser cabível a multa por descumprimento da obrigação de fazer, em razão da violação ao Enunciado da Súmula 410 do STJ.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TUTELA ANTECIPADA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ.
CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL.
LIBERAÇÃO.
APELANTE QUE IMPUGNOU O VALOR DEPOSITADO, ANEXANDO PLANILHAS COM VALORES DIVERSOS E COBRANÇA DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEFERINDO PEDIDO DA APELANTE POR SUA ANULAÇÃO.
PENHORA DO VALOR EM ESPÉCIE ATRAVÉS DO SISBAJUD.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SEU CUMPRIMENTO.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESSA TESE.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AS ASTREINTES, ENTENDENDO QUE O VALOR PAGO INICIALMENTE SE TRATA DO VALOR DEVIDO (DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES DOS INDÉBITOS).
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DESBLOQUEIO DO VALOR VIA SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801817-41.2020.8.20.5108, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DA RÉ. (Apelação Cível nº 0821912-20.2023.8.20.5001, Gab.
Desª Berenice Capuxú Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 18.10.2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ENUNCIADO N° 410 DA SÚMULA DO STJ, MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA.
ASTREINTES INEXIGÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0806425-83.2023.8.20.5106, Gab.
Des.
Amílcar Maia (Juíza Convocada: Martha Danyelle Barbosa), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806425-41.2024.8.20.0000, Gad.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024).
Assim, entendo que não cabe o pagamento da multa cominatória em razão do descumprimento da tutela de urgência, como pretende a exequente, ante a ausência de intimação pessoal da demandada BRADESCO SAÚDE, tratando-se de providência essencial e inafastável, pois sendo a ele imposta uma obrigação de cunho eminentemente pessoal, com acréscimo de multa em caso de descumprimento, a intimação é fundamental para evitar o pagamento de astreintes à sua revelia e a intimação via advogado não garante a ciência do devedor.
Diante da não constatação da intimação pessoal da parte demandada para cumprir a obrigação de fazer, não há que se falar em exigibilidade das astreintes.
Ainda, entendo que não cabe a cobrança em relação à litisconsorte QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, pois, apesar de intimada, conforme documento de Id. 123733948, há informação constantes nos telegramas enviados pela BRADESCO SAÚDE, anexados em Id. 127710807, indicando que a obrigação de restabelecer a prestação do serviço era apenas da empresa de saúde, se limitando a responsabilidade da QUALICORP ao envio dos boletos.
Dessa forma, a obrigação de restabelecer a prestação do contrato de saúde não podia ser cumprida pela QUALICORP, que possuía responsabilidade apenas para a geração dos boletos.
Os valores indicados na execução referentes à indenização por danos morais e seus respectivos honorários advocatícios não foram impugnados, razão pela qual devem ser mantidos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, afastando a aplicação de astreintes, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais sobre a multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se o exequente para atualizar o valor da dívida, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atualizada a dívida, intime-se a parte executada para se manifestar, em idêntico prazo.
Após as manifestações, será dada a destinação dos valores constantes dos depósitos judiciais presentes nos autos.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2025 05:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 07:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800705-91.2023.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada embargos à execução, INTIMO o(a) embargado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 3 de julho de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:59
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800705-91.2023.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor:RECORRENTE: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO Réu: RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o executado Bradesco Saúde S/A foi devidamente intimado da decisão do ID n.º 153315481 em 10/06/2025, finalizando seu prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida em 03/07/2025.Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação.
Lembrando que em caso de ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceder-se-à à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 12 de junho de 2025 JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800705-91.2023.8.20.5153 RECORRENTE: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:04
Juntada de despacho
-
06/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:42
Juntada de diligência
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:39
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:39
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 05:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:28
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 02:05
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:21
Audiência conciliação realizada para 04/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
04/09/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
04/09/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:42
Audiência conciliação designada para 04/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
31/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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