TJRN - 0800705-91.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0800705-91.2023.8.20.5153 PARTE RECORRENTE: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO PARTE RECORRIDA: BRADESCO SAUDE S/A E OUTROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que não informou na qualificação qual a sua atividade profissional, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "não poder arcar com os encargos do processo sem prejuízo da própria subsistência", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800705-91.2023.8.20.5153 RECORRENTE: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO BRADESCO SAÚDE apresentou embargos à execução alegando, em síntese, excesso de execução em razão da inaplicabilidade da multa por descumprimento da tutela de urgência, ante a ausência de intimação pessoal do réu, além da não aplicação de honorários sobre o valor das astreintes e, por fim, pelo valor executado ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de indeferimento dos pedidos anteriores, pugnou pela redução das astreintes.
A parte exequente/embargada se manifestou no Id. 157625586, requerendo a rejeição dos argumentos que embasaram os embargos.
Preliminarmente, alegou a inadmissibilidade dos embargos por inadequação da via eleita.
Após ser certificado as datas em que as partes demandadas foram intimadas da decisão que concedeu a tutela, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No presente caso, a embargante alega excesso de execução, residindo a controvérsia na aplicação ou não da multa por descumprimento da tutela de urgência e se esse valor incide ou não nos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, perfeitamente adequada e admissível a petição ao caso presente, razão pela qual rejeito a alegação da parte exequente de inadequação da via eleita.
A decisão de Id. 121293746, proferida em 15.05.2024, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando às demandadas que, no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecessem o contrato de prestação de serviços à saúde com o autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Conforme certificado em Id. 158340852 e constante da aba “expedientes” do PJe, o advogado da Bradesco Saúde, Paulo Eduardo Prado, OAB/RN 982-A, foi intimado da decisão no dia 17.05.2024, através do PJe.
O Enunciado da Súmula nº 410 do STJ, arguido pela embargante, dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
No julgamento do EREsp 1360577/MG, datado de 19/12/2018, o STJ estabeleceu que “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil”.
No presente caso, não houve a intimação pessoal da embargante do teor da decisão que concedeu a tutela de urgência.
A intimação foi realizada apenas através de seu advogado, de modo que entendo não ser cabível a multa por descumprimento da obrigação de fazer, em razão da violação ao Enunciado da Súmula 410 do STJ.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TUTELA ANTECIPADA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ.
CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL.
LIBERAÇÃO.
APELANTE QUE IMPUGNOU O VALOR DEPOSITADO, ANEXANDO PLANILHAS COM VALORES DIVERSOS E COBRANÇA DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEFERINDO PEDIDO DA APELANTE POR SUA ANULAÇÃO.
PENHORA DO VALOR EM ESPÉCIE ATRAVÉS DO SISBAJUD.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SEU CUMPRIMENTO.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESSA TESE.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AS ASTREINTES, ENTENDENDO QUE O VALOR PAGO INICIALMENTE SE TRATA DO VALOR DEVIDO (DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES DOS INDÉBITOS).
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DESBLOQUEIO DO VALOR VIA SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801817-41.2020.8.20.5108, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DA RÉ. (Apelação Cível nº 0821912-20.2023.8.20.5001, Gab.
Desª Berenice Capuxú Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 18.10.2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ENUNCIADO N° 410 DA SÚMULA DO STJ, MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA.
ASTREINTES INEXIGÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0806425-83.2023.8.20.5106, Gab.
Des.
Amílcar Maia (Juíza Convocada: Martha Danyelle Barbosa), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806425-41.2024.8.20.0000, Gad.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024).
Assim, entendo que não cabe o pagamento da multa cominatória em razão do descumprimento da tutela de urgência, como pretende a exequente, ante a ausência de intimação pessoal da demandada BRADESCO SAÚDE, tratando-se de providência essencial e inafastável, pois sendo a ele imposta uma obrigação de cunho eminentemente pessoal, com acréscimo de multa em caso de descumprimento, a intimação é fundamental para evitar o pagamento de astreintes à sua revelia e a intimação via advogado não garante a ciência do devedor.
Diante da não constatação da intimação pessoal da parte demandada para cumprir a obrigação de fazer, não há que se falar em exigibilidade das astreintes.
Ainda, entendo que não cabe a cobrança em relação à litisconsorte QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, pois, apesar de intimada, conforme documento de Id. 123733948, há informação constantes nos telegramas enviados pela BRADESCO SAÚDE, anexados em Id. 127710807, indicando que a obrigação de restabelecer a prestação do serviço era apenas da empresa de saúde, se limitando a responsabilidade da QUALICORP ao envio dos boletos.
Dessa forma, a obrigação de restabelecer a prestação do contrato de saúde não podia ser cumprida pela QUALICORP, que possuía responsabilidade apenas para a geração dos boletos.
Os valores indicados na execução referentes à indenização por danos morais e seus respectivos honorários advocatícios não foram impugnados, razão pela qual devem ser mantidos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, afastando a aplicação de astreintes, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais sobre a multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se o exequente para atualizar o valor da dívida, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atualizada a dívida, intime-se a parte executada para se manifestar, em idêntico prazo.
Após as manifestações, será dada a destinação dos valores constantes dos depósitos judiciais presentes nos autos.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800705-91.2023.8.20.5153 RECORRENTE: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800705-91.2023.8.20.5153 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA, JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BRADESCO SAUDE S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela antecipada e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, determino o reestabelecimento do de prestação de serviços à saúde em que figura como beneficiário a parte autora Marcos Samuel Matias Ribeiro (CPF nº *86.***.*05-82) e condeno a parte ré a: a) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Colhe-se da sentença recorrida: Sobre a ilegitimidade passiva, não assiste razão à parte demandada.
Explico.
O caso em comento trata-se de relação de consumo, de forma que todos os participantes da cadeia de consumo, que participam da prestação de serviço ao consumidor final, são responsáveis pelos danos causados, consoante art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a parte demanda a fornecedora do serviço, evidente, portanto, que contribuiu com o suposto dano causado, de forma que resta comprovada a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). É incontroverso o fato de que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços e que, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, houve o cancelamento do plano de saúde.
A parte ré sustenta que o cancelamento ocorreu conforme o estabelecido em contrato e informou, ainda, que a rescisão contratual se deu em virtude do encerramento do convênio existente entre a Qualicorp Administradora e o Bradesco Saúde, o qual atende os beneficiários do Ministério da Educação.
Apesar disso, não juntou qualquer documento que comprove que a parte autora foi notificada sobre o encerramento do convênio e, consequente, o cancelamento do seu plano de saúde e, ainda, a possibilidade de fazer qualquer portabilidade.
Sobre o assunto, a Lei nº 9.656/98, aplicável à relação entre as partes, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Vejamos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular”.
No caso, não houve comprovação de fraude e tampouco houve a inadimplência da parte autora, requisitos para a rescisão unilateral.
Além disso, ainda que o contrato previsse a possibilidade de rescisão contratual imotivadamente por qualquer das partes, deveria ter sido realizada mediante notificação prévia com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, o que não aconteceu, uma vez que a parte ré não junto qualquer documento que comprovasse a notificação prévia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Sendo assim, restou caracterizada a rescisão unilateral ilícita, em abuso do exercício regular de direito.
Consequentemente, há que ser resguardado o direito da parte autora em usufruir do plano de saúde contratado.
No mais, quanto à realização da gastroplastia para obesidade mórbida (cirurgia bariátrica), verifico que não houve indeferimento do plano de saúde quanto à autorização, ao contrário, o procedimento foi autorizado, contudo, em decorrência do cancelamento unilateral do plano, não foi possível a sua realização.
Além disso, verifico que não há nenhum documento juntado à inicial indica a necessidade de procedimento que reclame urgência, ao contrário disso, o procedimento é classificado como eletivo, conforme Guia de Solicitação de Internamento (Id. 104281565).
Sendo assim, considerando que não houve a negativa do custeio da cirurgia requerida pela parte autora e não demonstrado a urgência do procedimento, indeferido o pedido.
DO DANO MORAL O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, o cancelamento indevido do plano de saúde impediu o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos que necessitava, inclusive à realização de gastroplastia para obesidade mórbida (cirurgia bariátrica) já agendada, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Sobre o assunto, extrai-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1.
Cancelamento unilateral do plano de saúde.
Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor.
Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão.
Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento.
Teoria do adimplemento substancial.
Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores.
Rescisão ilegal.
Precedentes.
Reativação do plano de saúde devida.
Sentença mantida. 2.
Danos morais.
Inadimplemento de apenas uma mensalidade.
Cancelamento indevido e desproporcional.
Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama.
Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura.
Indenização devida.
Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida. 3.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A autora informa que a administradora/estipulante do plano de saúde é a empresa QUALICORP.
Com efeito, a seguradora (Bradesco Saúde) não possui ingerência sobre a condição dos segurados integrantes do plano, procedendo somente a partir de impulso do Estipulante, que no caso em tela, repita-se, se trata da QUALICORP, que proporciona todas as informações relevantes acerca da manutenção ou não do grupo, bem como estabelece os termos em que se dará, desde que em conformidade com as Condições Gerais do seguro e a legislação vigente. (...) Primeiramente, é importante destacar que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes é regido pelas cláusulas previamente acordadas e devidamente assinadas, as quais estabelecem direitos e obrigações para ambas as partes.
No caso em tela, o cancelamento do plano de saúde do Autor foi realizado em conformidade com a Cláusula 12.2.2.1 do contrato, que prevê expressamente que, após o período de doze meses de vigência, o contrato pode ser rescindido imotivadamente por qualquer uma das partes, desde que haja uma notificação por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. (...) Nestas circunstâncias, não há que se falar em qualquer tipo de obrigação e muito menos em responsabilização da seguradora requerida pelos supostos prejuízos, tendo em vista a não configuração da culpa, mesmo porque Damnum quod quis sua culpa sentit sibi debet non aliis imputare (O dano que alguém sofre por sua culpa deve imputar a si, não aos outros). (...) Considerando-se, assim, que o dano moral não se presume, mas antes, deve ser satisfatoriamente comprovado, vale ressaltar que, à recorrida em momento algum trouxe indícios de que tenha sofrido qualquer espécie de dano moral suscetível de reparação, mormente porque não se pode e não se deve falar em dano moral por fato que sequer pode ser imputado à recorrente.
Ao final, requer: Diante de todo o exposto, e confiando na firmeza e serenidade que sempre pautaram as decisões dessa Turma Recursal do Estado, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para reformar integralmente a r. sentença, julgando a ação improcedente in totum, sendo afastado assim a obrigação de fazer e dos pretensos danos morais.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme assentado na sentença recorrida: "O caso em comento trata-se de relação de consumo, de forma que todos os participantes da cadeia de consumo, que participam da prestação de serviço ao consumidor final, são responsáveis pelos danos causados, consoante art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a parte demanda a fornecedora do serviço, evidente, portanto, que contribuiu com o suposto dano causado, de forma que resta comprovada a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda".
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800705-91.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
08/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 01:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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