TJRN - 0804075-37.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 03:17
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 11:21
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 22:07
Homologada a Transação
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26/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:21
Audiência conciliação cancelada para 09/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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24/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:53
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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20/07/2023 10:05
Recebidos os autos.
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20/07/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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19/07/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804075-37.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAMIÃO SOARES DA SILVA Requerido(a): Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais proposta por DAMIÃO SOARES DA SILVA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em que pretende a declaração de inexistência de débito prescrito e condenação do réu em obrigação de fazer e pagar.
O autor possui domicílio e residência na Comarca de Macaíba/RN e o réu tem sede na Comarca de São Paulo/SP. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil, “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Já o art. 63 do mesmo código estatui que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. É pacífico o entendimento no sentido de que a competência territorial não pode ser declinada de ofício, encontrando-se a matéria sumulada por meio do verbete 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o autor não pode escolher, aleatoriamente, o foro de proposição da demanda, sob pena de ferir o sistema de organização e divisão judiciária e o princípio do juiz natural.
A jurisprudência fixou o entendimento no sentido de impossibilidade de escolha aleatória do foro, conforme arestos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 532899 MG 2014/0143818-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ter sido injustificada e aleatória a escolha do foro de Brasília para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1954540 DF 2021/0252103-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (TJ-DF 07056603020218070000 DF 0705660-30.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
Demanda distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos.
Competência declinada em razão de o réu ter domicílio na Comarca da Praia Grande.
Competência definida pelos artigos 46 e 53, III, a, do CPC.
Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível.
Inexistência de fundamento legal para o ajuizamento da Comarca de Santos e o objeto da demanda.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande. (TJ-SP - CC: 00191149020218260000 SP 0019114-90.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/08/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor, do réu ou do local do fato - É inadmissível a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, realizada em desacordo com as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - CC: 10000190914382000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 17/10/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.008514-1.
LIQUIDAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887/PR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, como representativo de controvérsia, decidiu que o cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser promovido no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos do decisum não estão circunscritos a marcos geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, permitindo-se ao exequente optar entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada, e o foro do seu domicílio. 2.
No caso dos autos, contudo, o foro eleito pelo agravante não é o do juízo prolator da decisão exequenda, não é o de seu domicílio ou do domicílio do réu e tampouco do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, de sorte que a decisão recorrida não merece reparos. (TRF-4 - AG: 50334303920194040000 5033430-39.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA TURMA) No presente caso, o autor é residente e domiciliado no município de Ielmo Marinho, termo da Comarca de Macaíba, e o requerido na Comarca de São Paulo/SP.
No entanto, a ação foi ajuizada nesta comarca de maneira totalmente aleatória e sem qualquer justificativa, descumprindo todos os critérios legais de fixação da competência.
Nesse sentido, resta patente a possibilidade do declínio de competência para a comarca de residência e domicílio da parte autora.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de Macaíba/RN, por distribuição, após a preclusão do prazo recursal.
Intime-se a parte autora.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:50
Declarada incompetência
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10/07/2023 20:35
Conclusos para despacho
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10/07/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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