TJRN - 0804752-26.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804752-26.2021.8.20.5300 Polo ativo JOÃO PAULO DA SILVA LOURENÇO e outros Advogado(s): RAPHAELA JESSICA REINALDO MARTINS Polo passivo MPRN - 3ª PROMOTORIA DE CAICO e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804752-26.2021.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Apelantes: João Paulo da Silva Lourenço e Maria Aparecida de Araújo.
Defensora Pública: Dra.
Pâmela Kelly de Azevedo Lima.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
DEVIDAMENTE CARACTERIZADO O ANIMUS ASSOCIATIVO (ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES PELOS DOIS DELITOS COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4o DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por João Paulo da Silva Lourenço e Maria Aparecida de Araújo em face de sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (ID 18269300 – págs. 01-16) que condenou ambos à mesma pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Nas razões recursais (ID 18269315 – págs. 01-15), os apelantes pleitearam a absolvição de ambos os delitos a eles imputados, por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP e invocando o princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requereram o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo.
Em sede de contrarrazões (ID 18269318 – págs. 01-08), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 19158958 – págs. 01-12, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme outrora relatado, os apelantes pleitearam, inicialmente, a absolvição de ambos os delitos a eles imputados, por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP e invocando o princípio in dubio pro reo.
Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e da autoria delitiva dos apelantes nos delitos que lhes estão sendo imputados, capazes de ensejar suas condenações.
Explico melhor.
A materialidade e autoria delitivas de ambos os réus no tocante aos dois crimes estão devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão, pelo Boletim de Ocorrência (ID 18269019 – págs. 30-34), pelo Exame Químico-Toxicológico (ID 18269271 – págs. 02-04) e pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 18268417 – pág. 25) constatando a apreensão de quatro folhas de papel soltas contendo anotações, lâmina de gilette, rolo de papel filme, sacos de dindin, balança de precisão, 03 (três) porções de crack pesando 292g e 06 (seis) porções de maconha pesando 150g – sem contabilizar o que foi apreendido com os demais corréus –, pelo Relatório de investigação da Polícia Militar em ações de vigilância (ID 18269019 – págs. 45-49 e IDs 18269021 a 18269033), contendo imagens de ambas as casas em que houve abordagem e diversas filmagens, em dias diferentes, da intensa movimentação de pessoas, sobretudo na residência em que ocorreu inicialmente a abordagem (casa dos réus), e pelos depoimentos em juízo das testemunhas/declarantes.
Passo a análise das provas quanto ao delito de tráfico de drogas, para ambos os réus, tendo em vista que os elementos probatórios que levam às suas condenações são conexos, provenientes de um mesmo contexto fático-probatório.
O declarante Maurílio Atanazio, indivíduo que foi abordado pelas autoridades policiais após sair da residência dos réus (Rua Tenente Jonatas Luciano, nº 207 – primeira casa da abordagem), relatou em juízo que teria comprado uma pedra de crack naquela residência pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), tendo sido informado em seu trabalho que lá ocorria à venda de drogas.
Ou seja, a casa dos réus já era conhecida pelo tráfico de drogas.
A testemunha José Carlos de Morais, Policial Militar que participou das diligências, narrou em audiência de instrução que a polícia já tinha informações de que ocorria a mercancia de substâncias entorpecentes em ambas as casas, tanto é que vinham monitorando as duas residências, e foi em uma das vigilâncias que abordaram o mencionado declarante Maurílio Atanazio, senão vejamos trechos não literais de seu depoimento em juízo: “se encontrava em serviço, já monitorando as duas residências, uma que geralmente ficava aberta, na Rua Tenente Jonatas, e a outra que se encontrava fechada se localizava na Rua Pedro Cândido de Macedo, pois era visível que se tratava de venda de drogas, que viram um senhor sair da primeira casa e o aguardaram se distanciar por cerca de 200 metros, que o abordado disse que comprou a droga pelo valor de 10,00 (dez reais), que adentraram o imóvel localizado na Rua Tenente Jonatas, que “Cara de Rato” ao os avistar pulou o muro, que no local se encontrava Gordinho e sua companheira, que na residência havia material como balança de precisão para venda de drogas, que encontraram a chave da outra casa (fechada), que na residência fechada foi encontrada maconha dentro de uma mochila e acha que crack também.
Informa o declarante que monitorou as casas tem algum tempo juntamente com o pessoal da inteligência. (...) Que visualizou o usuário Maurílio sair da casa com a droga.
Que gordinho trabalhava para Wiliam.
Que a mulher de gordinho despachava a droga.
Que foram usuários que frequentavam a casa, por informações informais, que avisaram sobre a venda de drogas por Wiliam. (...)”.
No mesmo sentido, o Policial Militar Rafael Anderson de Azevedo relatou, em sede extrajudicial, a existência de informações apontando que o local onde residiam os apelantes se tratava de ponto de venda de drogas (ID 18268417 – págs. 04-05): “que na tarde de hoje, por volta das 16h30, estavam realizando patrulhamento de rotina na cidade de Parelhas, e tinham a informação de que na casa localizada na rua Tenente Jonatas Luciano, nº 207, bairro Cruz do Monte, havia um ponto de venda de drogas; que ao passarem nas proximidades do local visualizaram o Sr.
MAURÍLIO ATANAZIO, que já é conhecido da Polícia por ser usuário de drogas; que foi feita uma revista pessoal em MAURÍLIO e encontraram 02 (duas) porções de crack; que MAURÍLIO informou que havia adquirido aquela droga a uma pessoa que morava naquele imóvel; que diante da fundada suspeita de que no interior da residência poderia haver mais entorpecentes resolveram ir até o local; que encontraram JOÃO PAULO e MARIA APARECIDA no lado de fora da casa e estes foram rendidos pelo depoente enquanto o Sgt/PM J.
CARLOS ingressou no imóvel; (...) encontraram um caderno de anotações, papel filme, sacos de dindim, canivete, gilete, além de algumas chaves; que tinha conhecimento de que nesta casa residiam, além de “CARA DE RATO”, as pessoas de JOÃO PAULO e MARIA APARECIDA DE ARAÚJO MATIAS (...)”.
A respeito do monitoramento realizado pela Polícia nas duas casas, citado pela testemunha José Carlos em juízo e por Rafael Anderson em Delegacia, resta demonstrado pelo Relatório de investigação da Polícia Militar em ações de vigilância (ID 18269019 – págs. 45-49 e IDs 18269021 a 18269033), contendo imagens de ambas as casas e diversas filmagens, em dias distintos, mostrando a intensa movimentação de indivíduos, sobretudo na residência dos acusados em que ocorreu inicialmente a abordagem, na Rua Tenente Jonatas Luciano, nº 207.
A ré Maria Aparecida, em seu interrogatório em juízo, justificou a intensa movimentação em sua residência (Rua Tenente Jonatas Luciano, nº 207) porque “as pessoas iam a sua casa comprar peixes, pedir cigarro, e perguntar se queriam comida”.
Entretanto, da simples análise dos vídeos gravados pela polícia quando monitoravam a residência é possível constatar que diversas pessoas entravam e saiam da casa, mas nenhuma chegou portando comida para oferecer ou saiu com peixe/objetos que indicassem a compra do alimento, tampouco foi apreendido no local qualquer coisa que indicasse a veracidade do alegado pela ré.
Quanto ao que foi apreendido, extrai-se dos autos que na primeira casa da abordagem, na Rua Tenente Jonatas Luciano, nº 207, em que os réus afirmam que moravam, não foram encontradas drogas – é válido ressaltar que, com a entrada da polícia no local, um indivíduo fugiu pulando o muro e levando uma sacola, não sendo possível saber o que continha nela –, mas diversos apetrechos ligados à traficância e, ainda, uma chave.
Tal chave abria a segunda casa da abordagem, na Rua Pedro Cândido de Macedo, nº 911, e lá foram encontradas drogas e mais apetrechos ligados à mercancia de entorpecentes.
No que tange à primeira casa, em que pese os réus neguem que ocorria tráfico de drogas no local e que eles traficavam, ambos os acusados confirmam que residiam lá, não havendo maiores controvérsias a serem debatidas.
No tocante a segunda casa, os acusados afirmam que não tinham qualquer relação com ela, estando a chave na residência deles porque o réu João Paulo achou a chave perdida na esquina de sua casa e lhe disseram para guardá-la caso alguém procurasse.
Contudo, tal versão é frágil e pouco crível.
A um, porque as testemunhas Gilson Marcelino e Gilvan Bezerra relataram em seus depoimentos em juízo que a casa na Rua Pedro Cândido de Macedo, nº 911, foi alugada a João Paulo, de alcunha “Gordinho”, ora recorrente, pelo valor de R$ 250,00, tendo ainda a segunda testemunha citada narrado que “João Paulo confirmou as informações e relatou que já tinha pago dois aluguéis no valor de 250,00 reais cada e que João Paulo se comprometeu a pagar o outro aluguel ao declarante.
Que João Paulo declarou que alugou a casa na Rua Pedro Candido de Macedo nº 911, no Bairro Ivan Bezerra”.
A dois, porque consta no Relatório de investigação da Polícia Militar em ações de vigilância (ID 18269019 – págs. 45-49 e IDs 18269021 a 18269033) que os acusados foram vistos no dia 22/11/2021 chegando à referida casa que afirmam desconhecer: “no dia 22 de novembro de 2021 por volta das 18:00h, uma equipe de policiais presenciou as pessoas de “CARA DE RATO” e “GORDINHO” chegando ao local (casa de número 911) com suas esposas, entrando na garagem com o veículo do tipo Corsa Wind de cor azul com placas MXX5D45 e saindo após uns 20 minutos”.
Ora, como é possível que os acusados afirmem não ter relação com o local e ter achado a chave perdida na esquina da residência se testemunhas narram que a casa foi alugada ao réu João Paulo e tanto ele como a esposa, a ré Maria Aparecida, foram vistos pela polícia adentrando aquela residência? Nesse cenário, não há qualquer dúvida da ligação do casal, ora réus, com a casa da Rua Tenente Jonatas Luciano, nº 207, em que moravam e foi demonstrada por vídeos intensa movimentação por diversos dias, inclusive com abordagem de indivíduo que acabara de sair de lá, estando com droga, e afirmou ter adquirido naquela casa, bem como encontrados apetrechos ligados ao tráfico (sem olvidar do indivíduo que fugiu com uma sacola, não sabendo o que continha nela); e com a casa da Rua Pedro Cândido de Macedo, nº 911, onde guardavam as drogas e mais apetrechos ligados à traficância, tendo sido comprovado que o local era alugado ao réu João Paulo e ambos os acusados foram vistos pela polícia adentrando a residência.
Apesar dos recorrentes alegarem a tese de negativa de autoria, não trouxeram ao feito provas que pudessem afastar o amplo arcabouço probatório constante nos autos que apontam para as suas condenações.
Nem mesmo o depoimento da testemunha de defesa Iranilde Arruda, alegando que soube que os acusados encontraram a chave da residência da Rua Pedro Cândido de Macedo, nº 911, na esquina da casa deles (Rua Tenente Jonatas Luciano, nº 207) e disse para que eles guardassem, não é suficiente para desconstituir as inúmeras provas produzidas em desfavor dos réus, conforme exaustivamente explanado.
Desse modo, não há que se falar em absolvição dos apelantes no que se refere ao crime de tráfico de drogas, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe.
Sobre o delito de associação para o tráfico, em que pese as alegações dos recorrentes, entendo que o vínculo associativo (estabilidade e permanência) encontra-se comprovado.
Sabe-se que não basta o vínculo eventual, necessitando, pois, da presença do animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de drogas.
No caso em questão, das provas amealhadas aos autos, denota-se que os réus se associavam, empregando esforços para estruturar uma associação voltada para o tráfico de drogas.
Chega-se a tal conclusão pela análise do Relatório de investigação da Polícia Militar em ações de vigilância (ID 18269019 – págs. 45-49 e IDs 18269021 a 18269033), que monitoraram ambas as residências (sobretudo a primeira, situada na Rua Tenente Jonatas Luciano, nº 207) por certo período de tempo, trazendo o total de 13 vídeos que demonstram a intensa movimentação de pessoas em diferentes dias.
No mencionado relatório, consta que houve vigilância no dia 22/11/2021 na residência da Rua Pedro Cândido de Macedo, nº 911, em que os réus foram vistos, juntamente a mais um casal (absolvidos neste feito), adentrando a casa, onde passaram 20 minutos e logo após saíram.
No dia 13/12/2021, em outra vigilância, já na Rua Tenente Jonatas Luciano, nº 207, foi possível ver os réus chegando à residência e, após, diversos viciados entrando e saindo da casa, tudo registrado por imagens e vídeos.
Em um dos vídeos é possível ver, dentre várias pessoas (inclusive o conhecido da polícia de alcunha “Chapolim”), o declarante Maurílio Atanazio adentrando o local para comprar a droga e depois saindo, momento em que coloca algo no bolso da camisa e logo após tira e confere na mão, provavelmente a droga comprada.
Especificamente quanto à ré Maria Aparecida, o relatório menciona que “no vídeo 05 é possível ver um jovem de camisa de cor preta entrar na referida casa e a pessoa de MARIA APARECIDA DE ARAÚJO MATIAS (ESPOSA DE JOÃO PAULO DA SILVA LOURENÇO), permanece na porta olhando como quem estivesse atenta a movimentação dos viciados na casa, como também a movimentação na rua, colaborando assim com o tráfico de drogas no local. (...) No vídeo 07, foi gravado um outro cidadão não identificado entrando na casa de “CARA DE RATO” e “GORDINHO”, sendo recepcionado pela mesma mulher por nome de MARIA APARECIDA DE ARAÚJO MATIAS, a qual abre a porta para o suposto viciado entrar no local, facilitando assim a venda de drogas.
Após alguns instantes, ele sai do local, conforme vídeo 08”.
No dia 17/12/2021 foi realizada nova vigilância na mesma residência, desta vez sendo possível identificar nos vídeos 09 e 10 a entrada e saída de “Fabinho de Pitomba”, velho conhecido da polícia por ser usuário de drogas.
Nos vídeos 12 e 13, novamente aparece o declarante Maurílio Atanazio adentrando a residência para comprar drogas e, quando saiu, desta vez, foi abordado pela polícia, conforme seu próprio depoimento em juízo e também da testemunha José Carlos, ambos já explanados quando da análise do crime de tráfico de drogas.
Constata-se, portanto, que a realização do tráfico de drogas por parte do casal João Paulo e Maria Aparecida ocorreu, pelo menos, de 22/11/2021 a 17/12/2021 (período de vigilância da polícia), ou seja, perdurou por quase um mês, restando devidamente caracterizado o animus de estabilidade e permanência da associação do casal para a prática reiterada do tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição.
Subsidiariamente, os apelantes requereram o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3).
Sabe-se que a aplicação da redutora em questão depende dos réus serem primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades delituosas e nem integrem organização criminosa, consoante determina o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O Superior Tribunal de Justiça entende, de forma consolidada, que “Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006 (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015)” (AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Assim, mantida a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804752-26.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
13/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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20/04/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:40
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2023 12:20
Juntada de termo
-
27/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 20:45
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2023 08:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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