TJRN - 0919356-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0919356-87.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AMANDA DE OLIVEIRA LUCENA Parte Ré: REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:31
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:36
Juntada de despacho
-
09/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 18:06
Juntada de termo
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19/04/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 02:30
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:45
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:23
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
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13/10/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 06:38
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 06:38
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0919356-87.2022.8.20.5001 AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA LUCENA RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Amanda de Oliveira Lucena, qualificada nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, de forma inaudita altera pars, em face de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (Universidade Potiguar – UNP), igualmente qualificada.
Aduziu que manteve vínculo acadêmico com a ré entre 2016 e 2021, tendo colado grau em 05.01.2022.
Relatou que quase um ano após a colação de grau e sua diplomação, foi negativada em cadastro de inadimplência por suposta dívida com a instituição demandada no importe de R$58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavo), vencida em 18.10.2022.
Defendeu que a ré, em seu sistema financeiro, indica a ausência de débitos por parte da autora, sendo a inscrição ilegal.
Disse que o extrato financeiro do curso também demonstra não haver pendência financeira.
Ressaltou que eventual interesse da requerida em receber por eventual semestre não cursado pela demandante é ilegal.
Suscitou a súmula de nº. 32 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Por fim, pediu, além da inversão do ônus da prova, a concessão da tutela de urgência para determinar a retirada do seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas, tendo acostado aos autos petição apresentando o aditamento à inicial para corrigir o valor da causa, visto anteriormente ter sido atribuído o montante apenas considerando a indenização por danos morais.
Comprovante do recolhimento das custas em ID. 97730218.
A parte ré foi intimada para apresentar manifestação a respeito da liminar pretendida pela parte autora, pelo que pugnou pelo indeferimento (ID. 98989284).
A demandada apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 100000265).
Disse que a parte autora ingressou com ação judicial anterior em que pleiteou a antecipação da colação de grau e afirmou que não pretendia a isenção das obrigações financeiras assumidas, tendo sido deferido o pleito autoral.
Com base nisso, suscitou a litigância da má-fé da parte autora, pelo que pleiteou a condenação desta.
No mérito, relatou que a antecipação da colação de grau deu-se diante do ajuizamento do processo de nº. 0805189-67.2021.8.20.5300, em que, nos autos, a parte autora expressamente informou a sua intenção em manter a obrigação financeira assumida.
Apontou que a pretensão da parte autora vai de encontro com o princípio da boa-fé contratual, visto que, para além da manifestação em processo supracitado, a demandante expressamente anuiu a obrigação de pagamento do valor integral cobrado pela universidade quando da contratação e assinatura no instrumento contratual.
Relatou que a cobrança discutida é legal e refere-se ao 12º período do curso de medicina, visto que as aulas continuaram a ser ofertadas a todos os alunos que compunham a turma da autora, inclusive os que optaram pela antecipação da colação de grau – como é o caso da demandante.
Ao fundamento de que a cobrança é legítima – em consideração a manutenção da prestação do serviço educacional, insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Apresentou reconvenção, pelo que requereu a condenação da parte autora ao pagamento da quantia cobrada, no importe de R$58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos).
Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na inicial, bem como a condenação da autora à multa por litigância de má-fé e procedência do pedido reconvencional.
Juntou documentos.
A requerente apresentou réplica à contestação (ID. 100352416).
As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito de eventual interesse na produção de outras provas, tendo a ré pleiteado o julgamento da lide e a autora manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Amanda de Oliveira Lucena em desfavor de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (Universidade Potiguar – UNP), em que a parte autora, ao fundamento de que teve seu nome inserido indevidamente pela ré no cadastro de inadimplentes após a sua colação de grau e diplomação, pretende a retirada dos seus dados do cadastro, além da condenação da demanda em indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram arguidas preliminares e estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora caracteriza- como destinatária final dos serviços prestados pela ré, pelo que enquadram-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em sendo relação de consumido, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, motivo pelo qual recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança registrada no cadastro de inadimplentes.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se é licita ou não a cobrança realizada pela requerida referente ao 12º período do curso de medicina – efetivamente não cursado, o qual ensejou a inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes no importe de R$58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), vencida em 18.10.2022.
Compulsando os autos, observa-se que a antecipação da colação de grau diante do ingresso de ação em trâmite junto à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN , sob o nº. 0805189-67.2021.8.20.5300, tendo sido dispensada das disciplinas referente ao 12º período é fato incontroverso.
Outrossim, é fato incontroverso que a demandante, quando da antecipação da colação de grau, encontrava-se apta para o ingresso no 12º período, bem como havia integralizado 75% da carga horária prevista para o internato médico e não havia qualquer pendência financeira junto à instituição ré.
Ocorre que, em que pese a parte autora defender ser ilegal a cobrança por serviço não efetivamente utilizado, a parte ré defende ser lícita a cobrança em razão da obrigação de adimplemento do valor integral cobrado pela instituição de ensina superior, observada a regra da semestralidade, contraída pela demandante quando da contratação.
Verifica-se, ainda, que, em contestação, a parte ré suscitou que, em que pese a parte autora ter colado grau antecipadamente, poderia ter assistido às aulas do 12º período do curso, visto que continuaram a ser disponibilizadas, tendo sido uma escolha da requerente não ter cursado.
Entendo, no entanto, que a pretensão autoral comporta acolhimento, posto não ser razoável exigir do aluno que pague o valor total da mensalidade quando o serviço não está sendo prestado em seu inteireza, sobretudo por não ter assistido às aulas e ter afirmado nos autos sequer ter sido avisada pela ré de tal possibilidade.
Na situação posta em análise, restou comprovada a desproporcionalidade na prestação dos serviços, posto ter sido a autora dispensada da carga horária e, ainda assim, permanecia a cobrança.
Cumpre ressaltar que a demandada não comprovou a oferta das disciplinas para que a autora pudesse cursar mesmo após a colação de grau, que tivesse havido a recusa por parte das demandantes ou mesmo que a necessidade de integralizar a carga horária total da grade curricular fosse uma exigência para antecipação excepcional da colação de grau.
A previsão no contrato ou no regimento da instituição de ensino que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por trazer vantagem unilateral excessiva para a faculdade.
Entendo que cobrar por valor que não equivale à proporcionalidade das disciplinas cursadas revela-se em verdadeiro desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da ré.
Nesse sentido tem sido firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3.
Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (STJ, REsp. 427957, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgamento em 13/12/2011, publicação em 01/02/2012).
Direito Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso Especial.
Instituição de Ensino.
Mensalidade Escolar.
Cláusula Abusiva.
Ausência de fundamentos capazes de ilidir a decisão agravada. - É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados.
Agravo não provido. (STJ, AgRg no Ag. 906980, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgamento em 04/10/2007, publicação em 22/10/2007).
Portanto, entendo que não assiste razão da ré quanto à cobrança integral da mensalidade referente ao 12º período do curso, o qual foi a parte autora dispensada do cumprimento da carga horária.
Ressalte-se que o tema se encontra pacificado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o qual editou o enunciado 32 de sua súmula, disciplinando: "A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo." Verifica-se, então, a falta de justificativa para a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, visto não ter sido comprovada a existência do referido débito.
Em casos como os dos autos, em que decorre de inscrições indevidas, dispensa-se maiores argumentações quanto à ocorrência dos danos morais, sendo in re ipsa.
Desta forma, entende-se que a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, visto que prejudica o consumidor na obtenção de crédito, o que resta por ultrapassar o mero dissabor do dia a dia.
Analisando os autos, verifica-se a configuração do dano moral puro, razão pela qual, visando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o tema: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2014.019957-5. 1ª Câmara Cível.
Relator: Dilermando Mota.
Julgamento: 29/10/2019).
Portanto, observa-se que a cobrança em tela não é legítima, motivo pelo qual não há que se falar em procedência dos pedidos formulados em reconvenção.
Em relação ao pedido de condenação da autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, entendo que a conduta da mesma não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual deixo de condená-la por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência de débito referente ao 12º período do curso de medicina, determinando à ré a exclusão, em definitivo, do nome da autora nos cadastros de inadimplentes do órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a requerida à indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Julgo improcedente o pedido contido na reconvenção.
Custas e honorários em favor da advogada a autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/07/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 11:55
Decorrido prazo de autor em 03/07/2023.
-
04/07/2023 09:30
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:29
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:11
Juntada de custas
-
21/04/2023 02:53
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/04/2023 12:14.
-
20/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/03/2023 19:11
Juntada de custas
-
21/03/2023 17:43
Juntada de custas
-
17/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:59
Juntada de custas
-
14/02/2023 05:22
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 06:31
Juntada de custas
-
04/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 22:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/12/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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