TJRN - 0100077-53.2017.8.20.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100077-53.2017.8.20.0110 Polo ativo FRANCISCO EPIFANIO DA SILVA Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO Polo passivo MPRN - Promotoria Alexandria e outros Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100077-53.2017.8.20.0110 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA/RN APELANTE: JOSÉ EPIFÂNIO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO LIRA MARINHO (OAB/RN 7742) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 102 DA LEI 10.741/2003.
APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE IDOSO.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INVIABILIDADE.
AUSENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do membro do Ministério Público com assento nesta Corte, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de exclusão da pena de multa, suscitada de ofício pelo Relator.
No mérito, por idêntica votação, na parte conhecida, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Epifânio da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (Id 20079417), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 102, caput, da Lei nº 10.703/2003, por três vezes, a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por 2 restritivas de direito, além de 40 (quarenta) dias-multa.
Em suas razões recursais (ID 20079420), o apelante postulou a absolvição do delito ante insuficiência de provas e, subsidiariamente, pugnou pela exclusão da pena de multa, além da concessão da suspensão condicional da pena.
Em sede de contrarrazões (ID 20079426), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi acompanhado pelo parecer lançado pela 1ª Procuradoria de Justiça (ID 20238905). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
Suscito a preliminar de não conhecimento do apelo interposto por Francisco Epifânio da Silva em relação ao pleito de exclusão do pagamento da pena de multa, devido às condições econômicas do recorrente. É que as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06 E 17 DA LEI 10.826/03).
PRELIMINAR EX-OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO. (...).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2019.001439-9. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Dr.
Roberto Guedes (Juiz convocado).
Julgamento: 06/10/2020).
Grifei, EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, REFORMA DO VALOR DA PENA DE MULTA E DETRAÇÃO PENAL, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADOS DE FORMA IDÔNEA.
QUANTUM APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2017.019093-0. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Julgamento: 16/07/2019).
Grifei.
De relatoria própria e na mesma toada, consulte-se: TJRN.
Apelação Criminal nº 2020.000323-5. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 28/04/2020.
Tendo em vista a preliminar suscitada de ofício por este Relator, solicito parecer oral da Procuradoria de Justiça. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso quanto aos pleitos remanescentes.
Pugna a defesa pela absolvição do delito descrito no art. 102, da Lei nº 10.471/03, ante insuficiência probatória e atipicidade da conduta.
Conforme relatado, o apelante busca a absolvição pelo delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso por 3 vezes.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (Id. 20079382): 01.
Narra o Inquérito Policial em epígrafe que no mês de junho de 2016, no Município de Alexandria/RN, o denunciado JOSÉ EPIFÂNIO DA SILVA, conhecido como “Tim”, apropriou-se de valores dos proventos e empréstimo consignado da idosa Maria das Graças de Oliveira, conhecida como “Mariquinha”. 02. É dos autos que nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a aposentada Maria das Graças de Oliveira, conhecida como “Mariquinha”, procurou o então denunciado, o qual é corretor de empréstimos, para contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o qual foi realizado 03.
Segundo a vítima, no mesmo dia da realização do empréstimo ela foi com JOSÉ EPIFÂNIO até uma agência bancária e sacou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais ele deu R$ 100,00 (cem reais) ao denunciado por este ter “ajudado-a” a fazer o empréstimo, tendo JOSÉ EPIFÂNIO, na oportunidade, dito que o restante do valor – R$ 2.000,00 (dois mil reais), seria depositado posteriormente na conta da idosa, ora vítima. 04.
Acontece que a vítima Maria das Graças nunca teve em suas mãos o restante do valor do consignado feito.
Segundo ela relata, por várias vezes ela procurou o denunciado para receber a quantia restante e JOSÉ EPIFÂNIO dava-lhe respostas vagas. 05.
Conforme os autos, nos meses de setembro e outubro de 2016, o denunciado JOSÉ EPIFÂNIO apropriou-se de parte dos proventos da vítima, realizando transferências bancárias da conta de Maria das Graças diretamente para a sua conta e para a conta de sua esposa Maria Célia de Sousa. [...] Sob essa perspectiva, em que pese os argumentos apresentados pela defesa, no particular, destaco que a autoria e materialidade estão consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência (Id 20078850, p. 07), pelo extrato de movimentações bancárias (Id 20078850, p. 08-11), além da prova testemunhal colhida extrajudicialmente e na fase instrutória (mídia audiovisual em anexo).
Vejamos: A vítima Maria das Graças de Oliveira relatou em delegacia e em Juízo que (ID 20078850 - Pág. 5 e 20079411): “(...) fez um empréstimo no valor de RS 3.500,00 […] Que dias após fazer o empréstimo, a declarante foi juntamente com FRANCISCO EPIFANIO e sua esposa MARIA CELIA até a agência do Bradesco da cidade de Marcelino Vieira/RN, sacar o dinheiro do empréstimo que havia feito na cidade de Alexandria; Que FRANCISCO EPIFANNIO, passou o cartão da declarante em um terminal, onde sacou a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), repassando para a declarante; Que a declarante deu ao FRANCISCO R$ 100,00 (cem reais); Que até a presente data a declarante não recebeu o restante do empréstimo, ou seja o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (...)”.
Em juízo, o declarante Francisco Jarliano, filho da vítima (ID 20079412), afirmou que a mãe deu os documentos dela ao acusado e com o auxílio do mesmo, realizou um empréstimo, mas o valor recebido não condizia com o contratado.
Além disso, esclareceu que não sabia o valor que a genitora deixou de receber, assim como não sabia que existiam mais empréstimos em nome da vítima.
O acusado, por sua vez, negou em sede administrativa e judicial (ID 20078850, p. 12 e 20079413) o cometimento da prática delitiva.
Alegou que acompanhou a vítima no ato de realização do empréstimo, auferindo apenas a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pela ajuda prestada e R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão de dívida anteriormente contraída pela ofendida com o mesmo.
Ocorre que, a versão do apelante encontra-se isolada das demais provas dos autos, vez que se verifica a existência de diversos elementos de prova para atestar a efetiva participação do apelante na conduta criminosa em exame.
Conforme se observa dos extratos bancários (ID 20078850 - págs. 8 - 11) acostados aos autos, no mês de setembro e outubro de 2016 foram realizadas transferências totalizando os importes de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) e de 605,00 (seiscentos e cinco reais) para a conta do acusado e de sua esposa Maria Célia de Sousa, ambas sem o consentimento da vítima e em dissonância com a versão apresentada pelo acusado em sede de interrogatório.
Nesse sentido, destaca-se o que leciona Fernando Capez, o qual esclarece que o crime em questão se concretiza através da "apropriação, modo pelo qual o agente, após obter legitimamente a posse do bem, inverte o animus domini, passando a dispor do bem como se proprietário fosse.
Ressalte-se que, neste caso, não há subtração, ou seja, o bem do idoso passa para a posse do agente de forma legítima.
Uma vez detentor do bem alheio, o agente passa a agir como se dono fosse. É o típico caso de filhos que possuem procuração para sacar dinheiro de aposentadoria de seus pais, mas ao invés de empregar o valor no bem-estar do idoso, deposita-o em sua conta pessoal[1].
Como bem ressaltado pelo Ministério Público de Segundo Grau, “(...)ainda que fosse verdadeira a alegação de que o valor movimentado para a conta do acusado – R$ 600,00 (seiscentos reais) – se destinava à quitação de dívida contraída pela vítima junto ao réu, observa-se que as transferências realizadas são acima do montante supostamente devido.
Ademais, as transferências só poderiam ter sido realizadas com o consentimento da vítima, o que não ocorreu.
Logo, diante das provas presentes nos autos, verifica-se que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto pelo art. 102, caput, da Lei nº 10.471/03.(...)”.
Nesses termos, tenho que tais elementos comprovam o fato de que o recorrente desviou, em seu próprio favor, relevante soma de dinheiro oriunda dos recursos auferidos pela vítima, pelo que nego provimento ao pleito absolutório.
Superado este ponto, passo ao pleito de concessão da suspensão condicional da pena.
Com efeito, o Juízo da origem já procedeu, na sentença, com a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos (ID 20079418, p. 04).
Vejamos: “[…] Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso em apreço, considerando que o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUTO a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Execução Penal. […]”.
Sob essa ótica, resta ausente o preenchimento do requisito expresso no inciso III do art. 77 do CP, razão pela qual não assiste razão ao apelante neste ponto.
Nessa ordem de considerações, não há como acolher a tese defensiva, devendo a sentença hostilizada ser mantida incólume.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da 1.ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] CAPEZ, Fernando.
Apropriação indébita de bens de pessoa idosa, 2022.
Disponível em: https://fernandocapez.com.br/apropriacao-indebita-de-bens-de-pessoa-idosa/.
Acesso em: 01 dez de 2022.
Natal/RN, 10 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100077-53.2017.8.20.0110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
12/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
04/07/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 08:34
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:45
Juntada de termo
-
21/06/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851008-90.2017.8.20.5001
Francisca Elpidio de Araujo
Banco Csf S/A
Advogado: Viviana Marileti Menna Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2017 11:55
Processo nº 0919356-87.2022.8.20.5001
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 14:12
Processo nº 0919356-87.2022.8.20.5001
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Amanda de Oliveira Lucena
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 10:15
Processo nº 0919356-87.2022.8.20.5001
Amanda de Oliveira Lucena
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 22:21
Processo nº 0819172-89.2023.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Emanoel Herwesson Silva Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 14:01