TJRN - 0801302-25.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801302-25.2024.8.20.5121 Polo ativo JOAO FELIPE COSTA DO NASCIMENTO Advogado(s): HELANO CORDEIRO COSTA PONTES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECURSO CÍVEL N.º 0801302-25.2024.8.20.5121 RECORRENTE: JOÃO FELIPE COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): HELANO CORDEIRO COSTA PONTES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
TESE AUTORAL DE QUE A INSCRIÇÃO INDEVIDA É DE UMA DÍVIDA PRESCRITA.
TESE DEFENSIVA DE QUE O SCR É DE USO EXCLUSIVO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL) É UM CADASTRO ESSENCIAL PARA ANÁLISE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELO RECORRIDO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOAO FELIPE COSTA DO NASCIMENTO, nos autos de nº 0801302-25.2024.8.20.5121, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, postulando em sede de liminar: a) a exclusão dos seus dados junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado conforme conveniência deste juízo, e, no mérito, b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, a parte autora alega que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR antes de fevereiro de 2019 e continua constando até os dias atuais pelo Banco do Brasil.
Afirma que essa inscrição indevida se deve a uma dívida que já se encontra prescrita.
Alega ainda que, ao tentar obter crédito, tem visto seus pedidos negados devido ao prejuízo causado pela inscrição no SCR.
Decisão interlocutória proferida nos autos, indeferindo a liminar (ID 122007951).
Na contestação (ID 125571852), a parte ré alega que o cadastro SCR é de uso exclusivo de instituições financeiras e tem caráter meramente informativo, e não de negativação.
Afirma que a anotação no SCR refere-se à existência de uma dívida, e não a atraso no pagamento.
Explica que as informações de débito são repassadas mensalmente ao BACEN para controle, sem implicar que o cliente possui débitos em atraso.
Informa ainda que o SCR é um sistema de informação de crédito disponibilizado pelo BACEN, distinto do SERASA, e visa exibir dados sobre o histórico de crédito dos clientes junto às instituições financeiras, não sendo um cadastro restritivo.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID 126529629). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão à parte autora.
Inicialmente, embora o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) não seja um órgão público de restrição creditícia, ele é um cadastro essencial para a análise de crédito do consumidor e para a determinação das linhas de crédito a que o mesmo tem direito.
Sobre a definição do conceito de SCR, a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. o descreve da seguinte forma (https://www.afeam.am.gov.br/scr/), acessado em 16.09.2024: “O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. É regulado pela Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº4.571/2017.
Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo BCB, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
O SCR é o principal instrumento utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as carteiras de crédito das instituições financeiras.
Nesse sentido, desempenha papel importante na garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e na prevenção de crises.
O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas.
Cumpre a elas também corrigir ou excluir as informações imprecisas.
Eventuais questionamentos judiciais devem ser encaminhados diretamente à instituição financeira que informou os dados sobre a operação.
Atualmente são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes, além de créditos a liberar contabilizados nos balancetes mensais.”.
De acordo com o Banco Central as dívidas lançadas na coluna prejuízo significa: “parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias” - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/diferenca-entre-divida-vencida-e-divida-em-prejuizo1 – acessado em 16/09/2024.
O STJ já reconheceu que a inscrição indevida no Sisbacen (SCR) importa em restrição ao crédito.
Assim, observo que as informações incluídas no referido cadastro, podem, em tese, ferir direito do consumidor.
No caso em exame, há de ser feito um destaque, pois tratamos de dívida legítima, reconhecida pela parte autora.
Em análise do documento juntado pela própria autora, não consta a informação de que a dívida foi lançada no Sisbacen antes de fevereiro de 2019.
Na verdade, conforme o extrato anexado aos autos, a dívida foi incluída no mencionado sistema em 02/2019, permanecendo apenas até o mês de 08/2020 na coluna de prejuízo, conforme ID 118829934, página 25.
Isso se deve ao fato de que não é possível apagar o histórico de crédito do consumidor, mesmo que a dívida não seja mais exigível.
Registre-se, ainda, que a parte autora não comprovou que, de fato, o crédito solicitado no mercado foi negado em razão da mencionada dívida, ônus que a lei lhe impõe nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ademais, verifica-se no extrato que, após o mês em que a dívida permaneceu no Sisbacen (08/2020), constaram outras dívidas de diferentes instituições financeiras que permaneceram no mencionado sistema até o mês de 09/2023, conforme ID 118829934, página 04.
Nesse sentido cito o aresto a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RECORRIDO CONCORREU PARA NEGATIVA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR/RECORRENTE EM QUE CONSTA QUE O PROPONENTE POSSUI DÍVIDAS BAIXADAS COMO PREJUÍZO NO SCR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NEXO CAUSAL E A SUPOSTA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO PELA CEF.
CONTRARRAZÕES QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS DO RECORRENTE COM OUTRAS EMPRESAS NA ÉPOCA DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Processo 0833344-36.2023.8.20.5001.
Apelação Cível.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
Terceira Câmara Cível.
Magistrado: Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro. 22-03-2024 Assim, observa-se que a dívida constava na coluna de prejuízo até 08/2020, não estando mais ativa após essa data.
Não há prova de que a suposta negativa de crédito (não comprovada pela parte autora nos autos) tenha ocorrido em razão de uma inscrição ativa, podendo perfeitamente derivar do próprio histórico de crédito da autora, que pode desfavorecê-la.
Portanto, não há ilícito a ser reparado, uma vez que a ré agiu estritamente no cumprimento de seu dever legal ao comunicar a dívida ao SCR.
III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
P.R.I.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente JOAO FELIPE COSTA DO NASCIMENTO sustentou que o ilícito cometido pela ré se dá em razão desta não ter realizado a exclusão do nome do autor da “lista negra” do banco central, permanecendo lá o nome do requerente como causador de prejuízos ao referido banco, o que acarreta evidentemente uma série de prejuízos.
Por isso, alegou que faz jus à indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801302-25.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
03/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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