TJRN - 0844782-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de XENIA MICAELE DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0844782-25.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEDIMA MARIA LUCENA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA DESPACHO.
Considerando o conflito de pautas de audiência desta juíza, designada para atuação neste juízo, resta impossibilitada a realização da audiência agendada para o dia 24/07/2025, às 09h, motivo pelo qual determino o seu cancelamento.
Além disso, foram interpostos embargos de declaração pela CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA (id. 149326920) que podem causar eventual prejuízo à parte autora (embargada), demandando a necessidade de sua intimação para respondê-los na forma do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Após a resposta, faça-se conclusão do processo para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 02 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada - 
                                            
07/07/2025 11:18
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 24/07/2025 09:00 em/para 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
07/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE GURGEL CAMARA ARARUNA em 24/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/06/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2025 15:56
Juntada de diligência
 - 
                                            
23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SEDIMA MARIA LUCENA em 22/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/05/2025 10:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
05/05/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/05/2025 19:46
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/04/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/04/2025 12:34
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
 - 
                                            
13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0844782-25.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEDIMA MARIA LUCENA POLO PASSIVO: Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda e outros (2) DECISÃO - COM EFEITO DE MANDADO.
Apesar do acervo documental constante nos autos, mesmo assim se revelam necessárias a tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva da(s) testemunha(s) que eventualmente tenha(m) conhecimento sobre a situação fática controvertida, para que só então seja possível solucionar de modo definitivo a causa em exame.
Desse modo, tendo em vista que a presente lide se resume a determinar se as partes autoras fazem realmente jus ao direito que pleiteiam e se assiste ao menos alguma razão à resistência oposta pela Fazenda Pública, o esclarecimento da controvérsia exige que a atividade probatória recaia, ainda, sobre os seguintes fatos: a) Possibilidade de negligência médica.
Evidenciada a necessidade de produção de prova oral, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), com vistas à tomada do depoimento pessoal da(s) parte(s) e à inquirição da(s) testemunha(s) oportunamente arrolada(s), a qual será realizada em conformidade com as informações abaixo: DATA: 24 de julho de 2025 (quinta-feira).
HORA: 09 horas.
Ambiente virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudiencia5vfp Intimar as partes para que tomem ciência do teor desta decisão e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem o rol contendo a individualização de cada uma das respectivas testemunhas, de acordo com o art. 450 do Estatuto Processual Civil; ou, se for o caso, ratifiquem aquele que já tiver sido apresentado.
Ficam consignados desde já os alertas de que o número total de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), como também de que somente poderão ser arroladas no máximo 03 (três) delas para a prova de cada fato controvertido, conforme expressamente dispõe o art. 357, § 6º, daquele mesmo diploma legislativo.
Cabe aos advogados das partes intimar ou informar a(s) testemunha(s) por si arrolada(s) sobre a data, hora e local acima indicados, sendo-lhes permitido, ainda, trazê-la(s) independentemente de prévia intimação; obrigações cuja inobservância resultará na desistência da inquirição, segundo estipula o art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC.
Considerando-se o disposto no art. 455, § 4º, incisos I e II, do referido código, se frustrada a tentativa feita pelo advogado ou se desde logo requerida, justificadamente, a intimação judicial, expedir a correspondente intimação da(s) testemunha(s) indicada(s).
Certificada a impossibilidade de intimação judicial de qualquer das testemunhas, intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa informar novo endereço ou, então, requerer a sua substituição, desde que se observem, neste último caso, as hipóteses expressamente previstas no art. 451 do Código de Processo Civil.
Inexistindo manifestação, será considerada a desistência da respectiva oitiva.
Por outro lado, informado o novo endereço, expedir a respectiva intimação.
Se, ainda assim, não for possível localizar a testemunha, intimar a parte que a arrolou para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, retornando os autos conclusos para decisão de urgência.
Ao final de tudo, realizada a audiência em referência, a Secretaria deverá adotar as providências porventura determinadas naquela ocasião, observando-se o teor da correspondente ata.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital - 
                                            
09/04/2025 14:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/07/2025 09:00 em/para 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
09/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 12:59
Outras Decisões
 - 
                                            
05/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/09/2024 23:21
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/08/2024 03:46
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 21/08/2024 23:59.
 - 
                                            
22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 21/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/07/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/07/2024 21:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/07/2024 19:18
Juntada de diligência
 - 
                                            
25/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2024 22:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2024 22:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806407-83.2025.8.20.0000
Maria do Livramento da Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 13:09
Processo nº 0800592-95.2020.8.20.5104
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Maria Silva
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 22:04
Processo nº 0885818-47.2024.8.20.5001
Nadja Suely Sousa de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 16:09
Processo nº 0801302-25.2024.8.20.5121
Joao Felipe Costa do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 13:45
Processo nº 0801302-25.2024.8.20.5121
Joao Felipe Costa do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 17:13