TJRN - 0804371-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:56
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:57
Juntada de despacho
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28/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE LIMA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DE LIMA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804371-91.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VALERIA MARIA DE LIMA PEREIRA CPF: *03.***.*77-20, LUCAS GABRIEL DE LIMA SILVA CPF: *20.***.*20-85 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES - RN7570, NICHOLAS CARDOSO LEMOS - RN19736, TARCÍSIO DE MIRANDA MONTE FILHO - RN6886 DEMANDADO: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-93, PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA - BA21335 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
25/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2025 05:02
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804371-91.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA MARIA DE LIMA PEREIRA, LUCAS GABRIEL DE LIMA SILVA REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA, PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela corré, PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, já qualificada, nos quais alegou potenciais omissão e contradição na sentença impugnada – Id. 157140911, a qual julgou procedentes as pretensões autorais.
Argumentou, em suma, que o pronunciamento se baseou equivocadamente na premissa de que o suposto não atendimento pela operadora do plano de saúde teria gerado danos morais à parte embargada, de onde se revela, data máxima vênia, que a decisão destoa da realidade posta aos autos.
Aduziu a necessidade de correção da sentença para adequação aos limites do pedido e às provas apresentadas, sob pena de violação ao princípio da congruência, pelo que pugnou pelo reconhecimento dos vícios para que a sentença seja retificada, se atendo aos limites objetivos da causa.
Oferecidas contrarrazões – Id. 158509884. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente – Id. 158489164.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença – na fundamentação ou na parte dispositiva – ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Consta da sentença embargada – Id. 157140911: Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que a resilição unilateral e irregular de plano de saúde supera o mero aborrecimento e não pode ser entendido como simples descumprimento contratual, ensejando, portanto, a reparação extrapatrimonial pretendida.
Ademais, a Súmula 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte - TUJ preconiza: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
Nesse sentido, insta salientar, quanto à coautora Valéria Maria de Lima Pereira, que a análise comparativa entre a guia solicitada - Id 145403727 e a guia autorizada - Id 149301873 revela falha na prestação de serviços consubstanciada em injusta recusa de cobertura.
A autorização parcial do procedimento cirúrgico, sem os materiais essenciais (OPMEs) para sua realização, configura prestação deficiente do serviço contratado.
Incabível a autorização parcial de um procedimento médico quando os materiais solicitados são indispensáveis para sua execução, pois tal conduta frustra a finalidade do contrato e viola o princípio da boa-fé objetiva.
Não suficiente, o encerramento do contrato coletivo firmado pela operada se deu enquanto a coautora aguardava autorização dos itens, o que denota que o inadimplemento contratual, na hipótese, atingiu a esfera de direitos personalíssimos da consumidora.
Nota-se que os fundamentos para a constatação de ofensa aos direitos de personalidade dos coautores ensejadora do dever de reparação extrapatrimonial pelas corrés foram devidamente detalhados e estruturados em consonância ao acervo probatório constante dos autos, adstringindo-se aos limites propostos pelas partes no processo.
Portanto, sopesando a leitura da sentença embargada e do instrumento manejado, verifica-se claramente que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença proferida, com caráter visivelmente substitutivo da referida decisão, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo.
Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada, de modo que, havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja, o recurso inominado, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição.
Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo, da existência de erro material.
Assim, resulta incabível o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se conforme dispositivo sentencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:12
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804371-91.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA MARIA DE LIMA PEREIRA, LUCAS GABRIEL DE LIMA SILVA REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA, PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC denota que, quando constatada responsabilidade por defeito no produto ou na prestação de serviço, os agentes componentes da cadeia econômico-produtiva envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo são solidariamente responsáveis.
Desse modo, a segunda corré – PB ASSISTÊNCIA MEDICA EU LTDA (PLANO BRASIL SAÚDE) -, por integrar a cadeia de consumo ofertada ao consumidor, deve ter sua responsabilidade averiguada diante de eventuais fatos atrelados à prestação disponibilizada (CDC art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º), pelo que rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar arguida em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV).
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao mérito.
Disseram os coautores que haviam migrado, em 16 de novembro de 2023, de seu plano de saúde anterior para o PLANO BRASIL SAÚDE (segunda corré), administrado pela CORPORE SAÚDE (primeira corré).
Aduziram que a primeira autora, em agosto de 2024, passou a realizar exames para tratar enfermidade no ombro, decorrente de acidente de trabalho.
Alegaram que em 11 de novembro de 2024 o médico assistente que a acompanha determinou a realização de procedimento de internação e cirúrgico, tendo ela realizado a solicitação via aplicativo das corrés.
Informaram que o procedimento foi aprovado quase um mês após a solicitação, porém os materiais necessários para a realização da cirurgia continuavam em análise.
Asseveraram que, em 30 de janeiro de 2025, a administradora enviou comunicação sobre o cancelamento da cobertura e realizou a suspensão do acesso aos sistemas na mesma data.
Afirmaram que embora tenham sido informados de que o plano continuaria vigente até 28 de fevereiro de 2025, a primeira autora teve uma consulta negada.
Argumentaram que o cancelamento se deu de forma irregular.
Requereram o pagamento de indenização a título de danos morais.
Validamente citada, a corré PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA – PLANO BRASIL SAÚDE, ofertou defesa em forma de contestação.
Afirmou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser responsabilidade exclusiva da corré - CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA as determinações a respeito da rescisão do contrato.
Alegou que os serviços de assistência médica à saúde foram contratados por intermédio da administradora de benefícios - CORPORE, na modalidade coletiva por adesão.
Aduziu que o contrato celebrado entre o Plano Brasil Saúde e a Corpore teve sua vigência encerrada em plena observância às disposições contratuais.
Sustentou que não houve comprovação da ocorrência de ato ilícito tampouco subsiste o dever de indenizar a parte autora.
Requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A corré CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA, embora regularmente citada, não ofereceu contestação.
Impugnando a contestação, os coautores repisaram os fatos da inicial e pugnaram pela procedência da ação.
Assiste razão aos coautores.
De início, impende destacar que a relação entabulada entre as partes é de consumo, nos termos da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
As seguradoras e os planos de saúde identificam-se como fornecedoras de serviço e o beneficiário é o seu destinatário final, amoldando-se ao conceito de consumidor (CDC, arts. 2° e 3°).
Com efeito, os contratos de seguro e planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da licitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde por parte da segunda corré – PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA – PLANO BRASIL SAÚDE.
Cumpre destacar que se deve decretar a revelia da corré CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA, posto que, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação nos autos.
Contudo, não incidirão, na hipótese, os efeitos materiais decorrentes da decretação da revelia diante da previsão da regra processual pela qual, havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, a revelia não produzirá os efeitos que lhe são característicos (CPC, art. 345, I).
No caso em análise, o cancelamento do plano de saúde da parte autora ocorreu em 30 de janeiro de 2025, ao passo que a comunicação à CORPORE acerca da não renovação do contrato de plano de saúde por adesão aconteceu em 30 de dezembro de 2024.
Em mensagem enviada pela corré PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA – PLANO BRASIL SAÚDE à CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA, está consignado: “reforçamos que a partir de 29/01/2025 essa operadora não será mais responsável por qualquer despesa assistencial decorrente de atendimento de qualquer natureza, cabendo a CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA todas as obrigações decorrentes” - Id. 149301872 - p. 2.
Nesse sentido, as corrés não se desincumbiram do ônus de comprovar que comunicaram os usuários acerca da rescisão do contrato com antecedência mínima exigida na normativa da ANS (CPC, art. 373, II).
Portanto, incontroversa a alegação da parte autora de que a administradora enviou comunicação sobre o cancelamento do plano apenas em 30 de janeiro de 2025.
Cumpre averiguar se foram observados os requisitos necessários ao encerramento da relação contratual.
O cancelamento do plano de assistência à saúde empresarial, salvo hipóteses de ilegitimidade do contratante e inadimplência do beneficiário, exige sua prévia notificação.
O artigo 14, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022 permite a rescisão unilateral do contrato mediante comunicação prévia ao beneficiário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato de comunicação.
Conforme consta da petição inicial de Id 145403696, o comunicado prévio aos consumidores teria sido efetivado apenas em 30 de janeiro de 2025, não tendo as corrés se desincumbido do ônus de comprovar a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No caso, a notificação realizada pela operadora de plano de saúde à administradora para rescisão imotivada não é suficiente para caracterizar a notificação prévia ao usuário.
Outrossim, conforme retromencionado, a corré PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA – PLANO BRASIL SAÚDE somente comunicou à CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA acerca da não renovação dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivo em 29 de dezembro de 2024, com previsão de encerramento da cobertura em 29 de janeiro de 2025, de forma que igualmente descumprida a cláusula de rescisão contratual imotivada, a qual previa o prazo de 60 (sessenta) dias, não sendo verificada a ocorrência de falta grave para rescisão imediata – Id 149301868 – p. 32.
Não sendo realizada de forma adequada a notificação prévia da beneficiária, é indevida a resilição unilateral do contrato de plano de saúde em discussão, estando configurada a falha na prestação de serviço pelas corrés, as quais não ofereceram serviço seguro e eficaz.
Ademais, a jurisprudência foi consolidada no sentido de que a interrupção dos tratamentos de saúde já em curso viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa, uma vez que a manutenção da assistência à saúde em tais casos visa a amparar aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade física.
Acerca do tema, cabe colacionar acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ a seguir ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PACIENTE EM COMA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, "a resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente" (AgInt no REsp n. 1.903.742/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021). 4.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.950.610/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.762.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Portanto, repisa-se que não foi cumprido o requisito mínimo legal de 60 (sessenta) dias de antecedência para comunicação prévia acerca do cancelamento do plano de saúde, tendo em vista que a parte autora somente foi cientificada em 30 de janeiro de 2025 e a operadora de plano de saúde informou que o contrato encerraria em 29 de janeiro de 2025 - Id 149301872.
Dessarte, pelo conjunto de razões apresentado, verifico a ocorrência de ilegalidade no cancelamento unilateral e sem comunicação prévia do plano contratado pelos autores.
Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que a resilição unilateral e irregular de plano de saúde supera o mero aborrecimento e não pode ser entendido como simples descumprimento contratual, ensejando, portanto, a reparação extrapatrimonial pretendida.
Ademais, a Súmula 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte - TUJ preconiza: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
Nesse sentido, insta salientar, quanto à coautora Valéria Maria de Lima Pereira, que a análise comparativa entre a guia solicitada - Id 145403727 e a guia autorizada - Id 149301873 revela falha na prestação de serviços consubstanciada em injusta recusa de cobertura.
A autorização parcial do procedimento cirúrgico, sem os materiais essenciais (OPMEs) para sua realização, configura prestação deficiente do serviço contratado.
Incabível a autorização parcial de um procedimento médico quando os materiais solicitados são indispensáveis para sua execução, pois tal conduta frustra a finalidade do contrato e viola o princípio da boa-fé objetiva.
Não suficiente, o encerramento do contrato coletivo firmado pela operada se deu enquanto a coautora aguardava autorização dos itens, o que denota que o inadimplemento contratual, na hipótese, atingiu a esfera de direitos personalíssimos da consumidora.
O direito positivo, a doutrina e a jurisprudência do STJ, trazem parâmetros para a avaliação do dano moral, os quais destaco: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civil;b) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima;e) situação econômica do ofensor e do ofendido; e) proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, atribui-se ao magistrado a atividade discricionária de fixar, de acordo com as características do caso concreto, o valor da indenização.
No que concerne ao dano moral decorrente do cancelamento indevido do plano de saúde, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece não apenas a sua ocorrência, como também a razoabilidade da indenização arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não realizou a referida notificação prévia.
A pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 13 da Lei 9.656/98, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3.
Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da ausência de notificação sobre o cancelamento do plano de saúde da ora agravada, restabelecido. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1525782/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019).
A par dos parâmetros acima descritos, no vertente caso, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a coautora Valéria Maria de Lima Pereira, haja vista que sofreu prejuízos à sua integridade física e moral ante a não realização da intervenção cirúrgica recomendada por seu médico assistente em face da indevida rescisão e prematura rescisão contratual entre o plano de saúde e a operada, bem como a extemporânea comunicação à coautora .
No que concerne ao coautor Lucas Gabriel de Lima e Silva, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a falha na prestação do serviço consubstanciada na rescisão unilateral do plano de saúde inobservando o regramento aplicável, que redundou na ausência de cobertura assistencial.
III - Do dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados na inicial, para condenar as corrés a pagarem, solidariamente: a) à coautora Valéria Maria de Lima Pereira a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser acrescida de correção monetária (tabela prática 1 da Justiça Federal) desde a presente data e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês da citação; b) ao coautor Lucas Gabriel de Lima e Silva a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser acrescida de correção monetária (tabela prática 1 da Justiça Federal) desde a presente data e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês da citação; Advirto às corrés que, caso não paguem o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerão em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2025 01:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2025 08:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
04/05/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804371-91.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VALERIA MARIA DE LIMA PEREIRA CPF: *03.***.*77-20, LUCAS GABRIEL DE LIMA SILVA CPF: *20.***.*20-85 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES - RN7570, NICHOLAS CARDOSO LEMOS - RN19736, TARCÍSIO DE MIRANDA MONTE FILHO - RN6886 DEMANDADO: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-93, PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA - BA21335 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/04/2025 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 03:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 27/03/2025.
-
17/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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