TJRN - 0804371-91.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:09
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:09
Juntada de despacho
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28/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804371-91.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VALERIA MARIA DE LIMA PEREIRA CPF: *03.***.*77-20, LUCAS GABRIEL DE LIMA SILVA CPF: *20.***.*20-85 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES - RN7570, NICHOLAS CARDOSO LEMOS - RN19736, TARCÍSIO DE MIRANDA MONTE FILHO - RN6886 DEMANDADO: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-93, PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA - BA21335 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804371-91.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA MARIA DE LIMA PEREIRA, LUCAS GABRIEL DE LIMA SILVA REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA, PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela corré, PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, já qualificada, nos quais alegou potenciais omissão e contradição na sentença impugnada – Id. 157140911, a qual julgou procedentes as pretensões autorais.
Argumentou, em suma, que o pronunciamento se baseou equivocadamente na premissa de que o suposto não atendimento pela operadora do plano de saúde teria gerado danos morais à parte embargada, de onde se revela, data máxima vênia, que a decisão destoa da realidade posta aos autos.
Aduziu a necessidade de correção da sentença para adequação aos limites do pedido e às provas apresentadas, sob pena de violação ao princípio da congruência, pelo que pugnou pelo reconhecimento dos vícios para que a sentença seja retificada, se atendo aos limites objetivos da causa.
Oferecidas contrarrazões – Id. 158509884. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente – Id. 158489164.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença – na fundamentação ou na parte dispositiva – ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Consta da sentença embargada – Id. 157140911: Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que a resilição unilateral e irregular de plano de saúde supera o mero aborrecimento e não pode ser entendido como simples descumprimento contratual, ensejando, portanto, a reparação extrapatrimonial pretendida.
Ademais, a Súmula 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte - TUJ preconiza: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
Nesse sentido, insta salientar, quanto à coautora Valéria Maria de Lima Pereira, que a análise comparativa entre a guia solicitada - Id 145403727 e a guia autorizada - Id 149301873 revela falha na prestação de serviços consubstanciada em injusta recusa de cobertura.
A autorização parcial do procedimento cirúrgico, sem os materiais essenciais (OPMEs) para sua realização, configura prestação deficiente do serviço contratado.
Incabível a autorização parcial de um procedimento médico quando os materiais solicitados são indispensáveis para sua execução, pois tal conduta frustra a finalidade do contrato e viola o princípio da boa-fé objetiva.
Não suficiente, o encerramento do contrato coletivo firmado pela operada se deu enquanto a coautora aguardava autorização dos itens, o que denota que o inadimplemento contratual, na hipótese, atingiu a esfera de direitos personalíssimos da consumidora.
Nota-se que os fundamentos para a constatação de ofensa aos direitos de personalidade dos coautores ensejadora do dever de reparação extrapatrimonial pelas corrés foram devidamente detalhados e estruturados em consonância ao acervo probatório constante dos autos, adstringindo-se aos limites propostos pelas partes no processo.
Portanto, sopesando a leitura da sentença embargada e do instrumento manejado, verifica-se claramente que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença proferida, com caráter visivelmente substitutivo da referida decisão, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo.
Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada, de modo que, havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja, o recurso inominado, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição.
Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo, da existência de erro material.
Assim, resulta incabível o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se conforme dispositivo sentencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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