TJRN - 0805721-07.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805721-07.2022.8.20.5300 Polo ativo RAIANE PRISCILA NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0805721-07.2022.8.20.5300 – Natal Apelante: Raiane Priscila Nascimento de Lima Def.
Pública: Dra.
Odyle Cardoso Serejo Gomes Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990) EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA MODALIDADE TENTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS CONTUNDENTES DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
TEORIA DA AMOTIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raiane Priscila Nascimento de Lima, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal n. 0805721-07.2022.8.20.5300, que a condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, previstos, respectivamente, no art. 157, §2º, II, e VII, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70 do CP, à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, ID 19812006.
Nas razões recursais, ID 19812021, o apelante pugnou pela reforma da sentença, para que fosse desclassificado o delito de roubo majorado consumado para a forma tentada, tendo em vista que não houve a inversão da posse do bem subtraído da vítima, de forma mansa e pacífica.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 19812025, o Ministério Público refutou os argumentos trazidos pela defesa, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID 20129452, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A recorrente foi condenado pelo cometimento dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, em concurso formal com o de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70 do CP.
In casu, importa frisar que, no decorrer do trâmite processual, a materialidade e autoria do crime restaram devidamente comprovadas, não sendo matéria de impugnação do presente recurso.
A discussão cinge-se tão somente à desclassificação do delito para a forma tentada.
Da análise do acervo probatório, verifica-se que razão não assiste o apelante.
Inicialmente, no que pertine ao reconhecimento da forma tentada, tal pretensão não merece prosperar pelas seguintes razões.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da amotio, segundo a qual se considera consumado o crime de roubo quando o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse mansa e pacífica, sendo prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima [Precedente do STJ: AgRg no REsp 1567338/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018].
De acordo com as provas dos autos, o assalto aconteceu dentro do veículo da vítima, motorista de aplicativo, o qual foi surpreendido pelo casal de passageiros que anunciaram o assalto e, apontado uma faca na direção da vítima, subtraíram-lhe a carteira, o aparelho celular SAMSUNG A02, cor azul, e a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais), conforme se depreende do Termo de Exibição e Apreensão em ID 19811399 – p. 5, sendo detidos por uma viatura policial ao notar atitude suspeita dos passageiros que trafegavam no veículo (ao subirem rapidamente o vidro do motorista).
Depreende-se da dinâmica dos fatos que os bens foram apreendidos, após abordagem policial, já na posse dos agentes, de modo a se constatar que eles efetivamente tiveram a posse da res furtiva.
Com efeito, as provas foram contundentes em demonstrar que houve a consumação do ilícito, com a devida inversão da posse da res furtiva, ainda que temporária, sendo relevante destacar o que disse o magistrado sentenciante sobre o assunto: “(...) Observe-se que toda a ação de grave ameaça e subtração dos objetos já havia se consumado, e os agentes tinham total controle da situação, de forma que o fato do motorista do Uber ter permanecido no veiculo foi uma opção dos assaltantes, que preferiram, mesmo após concluída a ação delituosa, com configuração de todos os elementos do tipo, por segurança e opção deles, deixar a vítima mais adiante, de tal forma que não se pode falar que ocorreu uma interrupção da execução do delito por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, mas apenas uma continuidade da detenção da vitima pelos agentes e por exclusiva opção destes, registrando, desde já, que não se configura restrição da liberdade em razão de ter sido por tempo juridicamente irrelevante. (...)” Assim, não há falar em tentativa, pois restou evidenciado que a apelante, na companhia do outro corréu, subtraiu pertences da vítima, mediante grave ameaça com o emprego de arma branca, sendo capturados pela polícia na posse dos bens.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Criminal, consoante julgado a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO CONSUMADO.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Criminal nº 2018.007469-1, Câmara Criminal, Relatora: Juíza Convocada Berenice Capuxú, Julgamento: 13/11/2018) (grifos acrescidos) No caso dos autos, inexistem dúvidas quanto à consumação do crime de roubo, uma vez devidamente comprovada a inversão da posse dos objetos subtraídos, conforme se pode verificar do Termo de Exibição e Apreensão, ID 19811399 – p. 5 e Termo de Entrega, ID 19811399 – p. 8.
Assim, comprovada a transferência da res furtiva para poder dos agentes, mesmo que momentaneamente, devidamente configurada encontra-se a consumação do crime de roubo majorado, de modo que se encontra assegurada a ocorrência do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, não havendo, portanto que se falar em desclassificação para roubo tentado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida. É como voto.
Natal, 11 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805721-07.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
11/07/2023 22:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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26/06/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:46
Juntada de termo
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21/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:27
Recebidos os autos
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02/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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