TJRN - 0801175-27.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:33
Juntada de Alvará recebido
-
14/05/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:21
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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12/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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10/05/2025 03:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801175-27.2023.8.20.5120 Parte autora: GERALDO PEREIRA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Impugnação à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move GERALDO PEREIRA DA SILVA, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 145432721).
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a exequente quedou-se inerte (ID n. 148092771).
Fundamento.
Decido.
Decido.
No caso em questão, houve a alegação de excesso de execução por parte do credor, em razão da ausência de compensação dos valores recebidos a título de empréstimo, no montante de R$ 11.249,00 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais).
Dessa forma, em análise à documentação carreada nos autos, entendo que assiste razão à parte executada em relação aos cálculos da exequente.
Explico.
Denota-se que a parte exequente ignorou a compensação dos valores recebidos a título de empréstimo depositados em sua conta à época, como foi determinado no Acordão (ID n. 138995126).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 21.360,86 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), conforme ID n. 145432723.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (ID n. 139628825) e pelo bloqueio (ID n. 144683176) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 13:49
Desentranhado o documento
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14/03/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:01
Outras Decisões
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17/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:41
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 07:48
Conclusos para decisão
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19/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 23:41
Juntada de diligência
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12/12/2023 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/12/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:46
Audiência conciliação cancelada para 26/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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13/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:43
Conclusos para despacho
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13/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:34
Audiência conciliação designada para 26/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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12/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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