TJRN - 0801175-27.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801175-27.2023.8.20.5120 Parte autora: GERALDO PEREIRA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Impugnação à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move GERALDO PEREIRA DA SILVA, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 145432721).
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a exequente quedou-se inerte (ID n. 148092771).
Fundamento.
Decido.
Decido.
No caso em questão, houve a alegação de excesso de execução por parte do credor, em razão da ausência de compensação dos valores recebidos a título de empréstimo, no montante de R$ 11.249,00 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais).
Dessa forma, em análise à documentação carreada nos autos, entendo que assiste razão à parte executada em relação aos cálculos da exequente.
Explico.
Denota-se que a parte exequente ignorou a compensação dos valores recebidos a título de empréstimo depositados em sua conta à época, como foi determinado no Acordão (ID n. 138995126).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 21.360,86 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), conforme ID n. 145432723.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (ID n. 139628825) e pelo bloqueio (ID n. 144683176) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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