TJRN - 0827315-09.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 13:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0827315-09.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO MATHEUS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, o qual alega foi prejudicada por inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito, em decorrência de suposto débito, cuja existência desconhece, negando qualquer vínculo.
Requer a procedência da demanda com a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.186,55 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) incluída na data de (10/04/2022) e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a parte Ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
De início, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se aprovam por meio de documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E, considerou os fatos já comprovados documentalmente nos autos, entendo que eventuais testemunhas/declarantes não interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
O feito encontra-se, portanto, em perfeita ordem para o julgamento, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Ressalta-se que, em se tratando de pedidos de condenação ao pagamento de indenizações, faz-se necessário que o requerente comprove, minimamente, os danos suportados.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a inclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito foi indevida e se cabe danos morais.
Sem razão à parte autora.
Explico.
O autor narra que foi incluída no cadastro de negativação indevidamente.
No entanto, deixou de anexar aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL.
A consulta apresentada em id137460163, não caracteriza cobrança ou inserção de restrição negativa de crédito.
Desse modo, a autora não se desobrigou do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Logo, não tendo o autor se desincumbido a contento de comprovar a efetiva inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes de órgãos sujeitos a consultas e publicização, ônus que lhe incumbia, não há que se falar em indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito.
Assim, a indenização a título de danos morais é descabido, visto que o fato de não está inscrito nos órgão de restrição não causa abalo ao autor ou lesão aos seus direitos de personalidade.
Por fim, em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé aventado pela requerida, verifico que não merece prosperar.
Explico.
As hipóteses de litigância de má-fé encontram-se estabelecidas no art. 80 do CPC/2015, e, verificadas quaisquer das ali previstas, torna-se cabível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa pela conduta desleal e temerária.
Desse modo, a conduta do autor não se enquadrada em nenhum dos incisos do artigo citado, não havendo motivo para condenação nesse sentido.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
15/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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