TJRN - 0800284-30.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:37
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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25/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:09
Juntada de despacho
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17/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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01/11/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800284-30.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 18 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 12:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:56
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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06/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800284-30.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CLAUDIA FERREIRA FREIRE REU: BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA CLÁUDIA FERREIRA FREIRE ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminar, enquanto no mérito defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que este foi formalizado digitalmente, assim, a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo reafirmado os fundamentos da petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada acerca da produção de provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora em Juízo e juntou cópia do contrato supostamente firmado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde abril de 2022 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 010119396759, no valor total de R$ 6.232,80 cujo valor liberado fora de R# 2.746,72, a ser adimplido por meio de 84 parcelas mensais no importe de R$ 74,20 a ser descontadas de seus proventos junto ao INSS (NB 203.958.675-4).
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico em discussão.
Inicialmente cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) da autora (ID 103163361).
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie”, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora e da “selfie” de confirmação de contratação, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-95.2022.8.20.5148, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado).
Ademais, é fato incontroverso que o valor objeto do contrato fora efetivamente depositado na conta bancária da parte autora junto ao Banco do Brasil S/A no dia 26/12/2022, conforme cópias do TED e extrato acostados aos autos (IDs 94211229 e 103163363).
Assim, entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este Juízo acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800284-30.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 19 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:47
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:54
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
04/05/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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