TJRN - 0808434-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO RN em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0808434-10.2023.8.20.0000 Conflito de Competência n° 0808434-10.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Suscitado: Câmara de Mediação e Arbitragem do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, em face da Câmara de Mediação e Arbitragem do RN, em razão dos mesmos terem decidido de forma conflitante, sendo uma no âmbito dos embargos à execução inter partes (processo de nº 0859575-71.2021.8.20.5001) pela suscitante e, outra decisão da Câmara de Mediação e Arbitragem do RN (suscitado) que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão do processo judicial n° 0846992.54.2021.820.5001.
Pois bem, consoante o disposto no art. art. 105, I, d, da Constituição cabe ao STJ conhecer e julgar o conflito de competência estabelecido entre quaisquer Tribunais.
Nesse sentido, as recentes decisões da Corte Superior orientam no sentido de que, considerando o caráter jurisdicional da arbitragem, reconhecendo ser possível a existência de conflito de competência entre Juízo Estatal e Câmara Arbitral, compete ao STJ, o seu processo e julgamento.
A propósito, destaco os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ARBITRAL - CONTRATO DE FRANQUIA - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL - NECESSIDADE - ART. 313, V, DO CPC/2015 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - CC 184.495/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, que exista conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça seu julgamento.
Precedentes. 2.
Consoante orientação da Segunda Seção (CC 184.495/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva) verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e havendo inegável vínculo de prejudicialidade entre eles, a questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra prevista no art. 313, V, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Precedentes: CC 187.684/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 14/09/2022; CC 188.704/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/7/2022. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt nos EDcl no CC n. 193.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023 – destaque acrescido) “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ARBITRAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
NECESSIDADE.
ART. 313, V, DO CPC/2015. 1.
Resume-se a controvérsia a definir a competência para o julgamento de demandas distintas, a primeira instaurada perante juízo arbitral e a segunda ajuizada na Justiça trabalhista, envolvendo relação jurídica anterior e posterior à celebração de contrato de franquia no qual se estabeleceu a arbitragem como forma de composição de litígios. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, que exista conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça seu julgamento. 3.
Hipótese em que a franqueadora busca, por meio de procedimento arbitral, o reconhecimento de que a rescisão do contrato foi motivada por justa causa, por culpa da franqueada, e o pagamento da respectiva multa contratual, ao passo que a representante técnica da franqueada, por meio de reclamatória trabalhista, busca o reconhecimento de vínculo empregatício em todo o período de relacionamento, antes e depois da celebração do contrato de franquia. 4.
Verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e havendo inegável vínculo de prejudicialidade entre eles, a questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra prevista no art. 313, V, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO para decidir acerca da existência ou não de relação de emprego em todo o período reclamado, mantida a suspensão do procedimento arbitral por ele já determinada.
Embargos de declaração prejudicados.” (STJ CC n. 184.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/7/2022.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL.
ARBITRAGEM.
NATUREZA JURISDICIONAL.
MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO.
DEVER DO ESTADO.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.
PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/1996. 2.
O caráter jurisdicional da arbitragem, decorrente da regra Kompetenz-Kompetenz, prevista no artigo 8º da lei de regência, impede a busca da jurisdição estatal quando já iniciado o procedimento arbitral, operando-se o efeito negativo da arbitragem previsto no art. 485, VII, do NCPC. 3.
Na hipótese dos autos as informações prestadas pelo Juízo Arbitral dão conta de que, além de se pronunciar sobre a sua própria competência com a efetiva verificação da cláusula compromissória existente no contrato celebrado entre as partes, foi comprovada a alteração de sua denominação social com a juntada do documento respectivo. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 170.233/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/10/2020 – destaque acrescido) Diante do exposto, reconheço a incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para dirimir o presente Conflito Positivo de Competência, devendo os autos serem remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que foi o suscitante, o inteiro teor desta decisão.
Publique-se, Cumpra-se.
Natal, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
19/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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19/07/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 17:44
Declarada incompetência
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11/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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