TJRN - 0802737-45.2025.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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01/05/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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29/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ERICKSON SILVA NASCIMENTO em 23/04/2025 12:37.
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24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de AMANDA HELEN ROCHA GOMES em 23/04/2025 10:55.
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ERICKSON SILVA NASCIMENTO em 23/04/2025 12:37.
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA HELEN ROCHA GOMES em 23/04/2025 10:55.
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23/04/2025 09:23
Juntada de termo
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22/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0802737-45.2025.8.20.5300 AUTOR: CRISTIANE KALLINE DA SILVA CAMPOS REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CRISTIANE KALLINE DA SILVA CAMPOS ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL e EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 09/12/2024 foi submetida a cirurgia de histerectomia total no Hospital Universitário Ana Bezerra.
Relata que em razão de complicações do procedimento cirúrgico precisou se submeter a nova cirurgia no dia 18/01/2025.
Ocorre que, em virtude do agravamento do seu quadro clínico e diante de uma falha médica, os médicos lhe informaram que precisaria ser realizada nova cirurgia, desta vez para retirada do colo do útero.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determina a obrigação da União fornecer, por meio do Hospital Universitário ou outro da rede pública ou privada, a cirurgia indicada no laudo médico acostado aos autos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, observo que este juízo é absolutamente incompetente para análise e processamento do feito, eis que proposta em face da União e Ebserh, pessoa jurídica de direito público federal e empresa pública federal, de modo que a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, nos moldes do que dispõe o art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Portanto, conforme teor do artigo supra, considero que a competência para processar e julgar a matéria em questão é da Justiça Federal, razão pela qual deixo de analisar o pedido de tutela antecipada.
Isto posto, sem maior delongas, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar o presente feito e DECLARO a competência da 9ª Vara - Subseção de Caicó, da Seção da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Publicado no Pje.
Intimem-se.
Encaminhem-se com urgência os autos ao Juízo competente.
Currais Novos/RN, 21 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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21/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:03
Declarada incompetência
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21/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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