TJRN - 0801001-79.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:59
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 0801001-79.2024.8.20.5153 AUTOR: NEUZA RUTH FERREIRA ROMAO, ALIANO FIRMINO DE AZEVEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Dispõe o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 que: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º, do art. 50 desta Lei”.
Ainda nesse sentido, o art. 49, caput, da lei preleciona que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito se constitui quando verificada a ocorrência do fato que gerou a responsabilização civil.
Como se verifica, o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 29/08/2023 e o crédito executado nestes autos foi constituído em 05 de dezembro de 2024 (data do trânsito em julgado – Id. 140356207).
Logo, o débito perseguido nos autos se trata de crédito extraconcursal, por ser posterior ao pedido.
O STJ compreende que, mesmo se tratando de crédito extraconcursal, os efeitos desta natureza serão observados apenas na prioridade dos pagamentos.
Todavia, não poderá a execução permanecer no juízo originário, visto que este não detém a competência de avaliar a essencialidade dos bens, como também não poderá analisar a viabilidade das constrições diante do plano de recuperação judicial: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Min Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017).
Considerando todo o exposto, e presumida a essencialidade dos valores perseguidos, para preservação do plano de recuperação judicial, sob pena de incidir efeitos irreversíveis à atividade da empresa e gerar danos aos credores terceiros, impossibilitado está o prosseguimento da execução neste juízo, devendo a parte exequente realizar a habilitação dos créditos perante o juízo falimentar, que detém a competência universal na hipótese em comento.
Expeça a secretaria certidão quanto ao crédito de 4.137,32 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e trinta e dois centavos) em favor da parte autora, nos termos da sentença.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:44
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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09/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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30/04/2025 09:58
Outras Decisões
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28/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 0801001-79.2024.8.20.5153 AUTOR: NEUZA RUTH FERREIRA ROMAO, ALIANO FIRMINO DE AZEVEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Defiro o pedido de Id. 148362145.
Proceda-se à exclusão das petições apresentadas equivocadamente, conforme requerido.
Após, intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda- se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime- se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:12
Processo Reativado
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21/04/2025 18:11
Desentranhado o documento
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21/04/2025 18:11
Desentranhado o documento
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21/04/2025 18:10
Desentranhado o documento
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21/04/2025 18:10
Desentranhado o documento
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14/04/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 03:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 05:41
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 05/02/2025 23:59.
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19/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 07/10/2024 09:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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07/10/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:45, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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07/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/09/2024.
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10/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 07/10/2024 09:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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04/09/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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