TJRN - 0803171-23.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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10/05/2025 03:42
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:33
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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09/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803171-23.2023.8.20.5100 AUTOR: VALDEMIR PEDROSA DANTAS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida por Valdemir Pedrosa Dantas em face do Banco Santander.
Em breve resumo, a parte autora narrou que contraiu empréstimo com a requerida e que sua necessidade girava em torno de R$ 33.000,00, que deveria ser pago com os juros e encargos inerentes, com o vencimento da prestação em 30 dias.
Ainda, afirmou que: imaginou ter realizado empréstimo bancário nos moldes que que tinha exposto; foi creditado em sua conta, no dia 19/1/2022, o valor de empréstimo bancário de R$ 32.211,78; aproximando a data do vencimento da prestação (16/2/2022), deslocou-se até a agência da requerida para efetuar o pagamento da quantia objeto do empréstimo; foi conduzido pelo atendente do banco até o caixa eletrônico onde foi sugerido realizar o depósito do valor de R$ 30.000,00; nunca lhe foi informado que teria contraído o empréstimo bancário para pagamento de forma parcelada; o banco aceitou o pagamento dos R$ 30.000,00 e silenciou-se quanto as eventuais parcelas a serem quitadas; informou que o valor restante seria pago antes do vencimento pactuado de 30 dias; buscou informações na agência do Santander em Natal/RN sobre linhas de crédito disponíveis, sendo informado que não poderia fazer novo empréstimo, pois estaria vigente contrato de empréstimo financiado em R$ 37.728,3, que resultaria no valor total de empréstimo de R$ 200.880,00 em 72 parcelas de R$ 2.790,00; buscou a agência de Assú/RN a fim de obter informações, contestar e modificar as cláusulas do contrato, o que foi negado; o valor pago no prazo de 28 dias não foi utilizado para quitar a dívida, mas para amortizar o contrato de 72 parcelas, havendo, na verdade, a antecipação do pagamento das parcelas.
Dessa forma, requereu a declaração de erro substancial e a condenação da requerida em aplicar os juros mais benéficos ao autor, visto que estava sendo cobrado uma taxa de juros diferente da pactuada em contrato, com a restituição em dobro dos valores da diferença paga, bem assim a condenação da requerida em danos morais e materiais, relativos à venda casada.
Em sede de Contestação, a demandada arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial e de impugnação ao valor da causa.
No mérito, em apertada síntese, a requerida nega as abusividades e expõe os termos do contrato.
Foi apresentada Réplica à Contestação no ID 108824722.
No ID 128276636, este juízo proferiu Decisão para intimar o autor para adequar os pedidos à causa de pedir.
Isso porque existia dúvidas no tocante à narração fática, que conduzia ao entendimento de vício de consentimento e do pagamento do débito, mas, de outro lado, ao fim, existia pedido para a revisão do contrato, o que importava no reconhecimento do negócio jurídico.
No ID 130150688 a parte autora se manifestou sobre os pontos arguidos na Decisão retro.
Ao fim, esclareceu que estava sendo requerido a Revisional do Contrato, uma vez que entende a dificuldade de comprovar em juízo o vício de consentimento e ainda, a evidente abusividade das taxas impostas e omitidas.
Houve Audiência de Instrução, conforme Ata consignada ao ID 144057477. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, vejamos a matéria preliminar.
A ré suscitou preliminar de incompetência do juízo em razão de o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 não se prestar para processar e julgar demanda de revisão de contrato com instituição financeira que objetiva a restituição de valores e tampouco para a realização de perícia, tal como requer a parte autora.
Sobre este ponto, vê-se que este juízo, antes do julgamento da ação, concedeu prazo (ID 128276636) à parte autora para se manifestar sobre pontos que poderiam influenciar nos requisitos de competência, dentre eles, o valor da causa.
A manifestação da autora foi categórica ao afirmar que aqui se tratava de uma ação revisional de contrato, dada a dificuldade de comprovar em juízo o vício de consentimento.
O pedido principal da petição inicial foi o seguinte: “d) Seja julgada procedente a presente ação, declarando o erro substancial do requerido, tendo em vista que o requerido está cobrando uma taxa de juros diferente da taxa que está pactuada no contrato, sendo a requerida condenada a aplicar a taxa de juros mais benéfica para o autor, devendo restituir em dobro eventuais diferenças de valores pago a mais (em fase de liquidação da sentença);”.
Dessa forma, a alegação preliminar suscitada pela defesa guarda relação e pertinência com o caso.
Existe Enunciado do Fonaje sobre a matéria: ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).
Mesmo em sendo hipótese de obediência ao valor de alçada, considerando que o valor da causa deve considerar o proveito econômico perseguido pelo autor e não necessariamente o valor integral do contrato, estamos diante da necessidade de realização de perícia contábil para fins de restituição de valores pagos, em sendo indevidos, ao autor.
Registre-se que não há previsão de fase de liquidação de sentença no procedimento da Lei 9.099/95.
O art. 38, parágrafo único, da referida lei, é claro ao fixar que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Dessa forma, diante da necessidade do cálculo para aplicação de juros mais benéficos para fins de restituição, é de se reconhecer a inviabilidade dos pedidos neste procedimento sumaríssimo, em compasso com o posicionamento adotado por este juízo em demandas semelhantes.
A admissão da causa implicaria na violação aos critérios previstos pelo art. 2º da Lei 9.099/95.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade do acolhimento da matéria preliminar de incompetência e a consequente extinção do feito.
Diante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela demandada, de incompetência do juízo em razão da complexidade e determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:11
Audiência Instrução realizada conduzida por 25/02/2025 15:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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30/01/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:34
Juntada de diligência
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30/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 22:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:44
Audiência Instrução redesignada conduzida por 25/02/2025 15:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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28/01/2025 22:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:54
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/02/2025 15:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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28/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:30
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/01/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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28/01/2025 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:05
Audiência Instrução designada para 28/01/2025 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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01/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/10/2024.
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10/10/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:33
Outras Decisões
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15/08/2024 23:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:56
Decorrido prazo de VALDEMIR PEDROSA DANTAS em 04/04/2024.
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05/04/2024 05:49
Decorrido prazo de VALDEMIR PEDROSA DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Decorrido prazo de VALDEMIR PEDROSA DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:04
Outras Decisões
-
06/03/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 08:39
Audiência conciliação realizada para 09/11/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
09/11/2023 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
07/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:13
Recebidos os autos.
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02/10/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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02/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 18:55
Conclusos para decisão
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30/09/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:47
Audiência conciliação designada para 09/11/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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28/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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