TJRN - 0806096-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0806096-32.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA GEIDE DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA GEIDE DE LIMA e outros (3) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA GEIDE DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA GEIDE DE LIMA e outros (3), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:40
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA GEIDE DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA GEIDE DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806096-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GEIDE DE LIMA, MARIA LUZINETE DANTAS, ZELIA DE MEDEIROS JACOME, ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por MARIA GEIDE DE LIMA, MARIA LUZINETE DANTAS, ZELIA DE MEDEIROS JACOME e ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo como base a sentença proferida no processo n° 0002901-43.1999.8.20.0001 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado, requerendo a homologação dos percentuais de perdas estipendiárias (URV) apuradas em favor de cada liquidante, conforme planilhas de cálculos.
Intimada, a parte ré apresentou impugnação, alegando a inexistência de perdas com a conversão da moeda em 1994.
Por isso, requereu a extinção do feito.
Juntou planilhas de cálculos.
A parte autora se pronunciou sobre a impugnação e requereu a rejeição das planilhas do Estado.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, COJUD, o perito judicial elaborou perícia de ID 139894442, estipulando que uma exequente teve perdas salariais no período vindicado, as outras tiveram ganhos.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, a parte autora indicou alguns pontos de discordância, porém, ao final, requereu a homologação da planilha da COJUD no tocante aos índices de perdas remuneratórias apurados em março de 1994 ou o retorno dos autos para a COJUD; por sua vez, o Estado do RN concordou com os cálculos da COJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido da parte exequente para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda.
As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, três autoras tiveram ganhos, e uma apenas teve perdas salariais.
Assim, quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo Estado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte autora.
Assim, a Contadoria Judicial apurou que as exequentes MARIA GEIDE DE LIMA, MARIA LUZINETE DANTAS e ZELIA DE MEDEIROS JACOME não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como, constatou que a exequente ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS teve perdas salariais, uma vez que auferiu valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos à referida exequente, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID 139894442, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação às exequentes MARIA GEIDE DE LIMA, MARIA LUZINETE DANTAS e ZELIA DE MEDEIROS JACOME, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a estas autoras, uma vez que comprovadamente tais exequentes não tiveram perdas salariais.
Concedo à exequente ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 09 de abril de 2025.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
15/01/2025 12:54
Juntada de cálculo
-
07/05/2024 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2024 06:49
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 03:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 01/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 05:04
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:57
Outras Decisões
-
07/06/2023 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/06/2023 10:17
Juntada de custas
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01/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
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04/02/2023 03:20
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 00:07
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:18
Outras Decisões
-
12/02/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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