TJRN - 0823926-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Origem: 6ª.
Vara Cível PROCESSO: 0823926-06.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: LUANA OLIVEIRA MOREIRA DE CARVALHO e VANDERSON BEL BEZERRA DA SILVA DEMANDADA: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº. 252/2023 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça/RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL a ser realizada no dia 12/11/2025, às 15h30min, na Sala 2 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL NATAL, localizado na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, devendo as partes acompanharem o processo e entrarem em contato com antecedência pelo telefone (84) 3673-9025 (WhatsApp), caso necessário. .
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/09/2025 13:43
Recebidos os autos.
-
22/09/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/09/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 07:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/11/2025 15:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0823926-06.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora Luana Oliveira Moreira de Carvalho, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, cuja diligência resultou negativa.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 10:19
Recebidos os autos.
-
20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823926-06.2025.8.20.5001 AUTOR: LUANA OLIVEIRA MOREIRA DE CARVALHO, VANDERSON BEL BEZERRA DA SILVA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO LUANA OLIVEIRA MOREIRA DE CARVALHO e VANDERSON BEL BEZERRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: A primeira requerente firmou contrato com a parte ré nos dias 02 e 26 de dezembro de 2024, realizando aportes nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 15.000,00, mediante empréstimo bancário com garantia do FGTS.
O segundo requerente aderiu ao mesmo modelo contratual em 30 de dezembro de 2024, investindo o valor de R$ 1.000,00.
O contrato previa a promessa de rentabilidade fixa mensal entre 4% e 5% sobre os valores investidos.
Todavia, os repasses mensais foram abruptamente interrompidos.
Ao buscarem esclarecimentos, os autores tomaram conhecimento de que o parque energético da empresa demandada não se encontra em funcionamento e que esta está sob investigação da Receita Federal e da Polícia Federal, no âmbito da Operação denominada “Pleonexia”, que apura a atuação de organização criminosa voltada à aplicação de golpes financeiros por meio de falsos investimentos em energia solar, existindo, inclusive, inquérito policial em andamento.
Além dos prejuízos financeiros suportados, a autora Luana Oliveira relata intenso abalo emocional, marcado por sentimento de culpa, por ter aderido, instigada pela proposta da ré, ao chamado “Programa de Gestores”, no qual passou a indicar terceiros de sua confiança para investirem na empresa, ampliando, assim, os efeitos do alegado prejuízo.
Diante dos fatos narrados, os autores requereram a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o ressarcimento imediato dos valores pagos.
Juntaram documentos, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e optaram expressamente pela tramitação do feito em juízo 100% digital.
Intimados para comprovação da hipossuficiência, apresentaram documentação complementar.
Relatados em suma, decido.
I– DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A tutela cautelar tem por pressuposto o perigo da demora que recai sobre a efetividade do processo; ao passo que a tutela de urgência satisfativa ou tutela antecipada de urgência, o perigo tem por alvo a própria existência do direito material.
O procedimento de cautelar antecedente segue descrito nos arts. 305 a 310 do CPC.
Pois bem.
Aplicando-se os dispositivos acima ao presente caso, tenho que foram atendidos os requisitos da inicial (art. 305), especificamente quanto a autora Luana Oliveira Moreira de Carvalho.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Na hipótese vertente, existe uma probabilidade do direito autoral verificada no caso concreto, na medida em que a parte autora LUANA OLIVEIRA MOREIRA DE CARVALHO, demonstrou que investiu no negócio jurídico ofertado pela ré, o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), conforme comprovante de pagamento anexado no Id. 148753820.
Não obstante isso, é fato público e notório veiculado pela mídia massiva que a empresa ré figura como investigada numa operação que prendeu preventivamente o líder de uma organização criminosa especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.
Segundo a Receita Federal, a empresa ré Alpha Energy Capital, que tem escritórios em Natal e Barueri, oferecia aos investidores a promessa de rendimentos muito acima da média do mercado, alegando que os recursos seriam obtidos por meio da comercialização de créditos de energia solar.
De acordo com as investigações, o grupo atraiu investidores de todo o Brasil, oferecendo um rendimento mensal entre 4% e 5% – uma taxa insustentável, com fortes indícios de fraude, para a Receita Federal.
Segundo o portfólio da empresa, ela operava com 11 usinas de energia solar, com capacidade para gerar 1.266.720 kWh/mês.
No entanto, a investigação revelou que, na realidade, havia apenas uma usina conectada à rede da distribuidora de energia local, que gerou apenas 28.325 kWh.
Vide:< https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/nordeste/rn/operacao-da-receita-desmantela-esquema-fraudulento-de-investimentos/>.
Em relação ao periculum in mora, o mesmo decorre da necessidade de manutenção do bens de alto custo adquiridos, bem como de evitar danos maiores como o perdimento das usinas e de todos os valores investidos.
Convém salientar a plena reversibilidade da medida, ora determinada, com o a retirada dos autores da gestão das usinas fotovoltaicas, com a devidas compensações, em caso de revogação.
Por outro lado, no que se refere ao autor VANDERSON BEL BEZERRA DA SILVA, embora traga aos autos o contrato firmado com a ré (Id.148756795), este informa ter realizado o pagamento por meio de transferência via PIX, com formalização eletrônica do contrato por meio da plataforma ClickSign.
Contudo, não apresentou nos autos comprovante do efetivo repasse do valor, o que compromete a análise do seu pedido em sede cautelar, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado.
II - DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, em relação a autora LUANA OLIVEIRA MOREIRA DE CARVALHO, Defiro o benefício da justiça gratuita e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, pelo que determino o bloqueio de bens e valores, isto é, a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade da ré ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, via SISBAJUD, até o limite de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Em relação ao autor VANDERSON BEL BEZERRA DA SILVA, Defiro o benefício da Justiça gratuita e INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil.
Na sequência, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
P.I.C NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ingrid Raniele Farias Sandes Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
23/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA OLIVEIRA MOREIRA DE CARVALHO e VANDERSON BEL BEZERRA DA SILVA.
-
23/06/2025 15:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:45
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
24/04/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
24/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0823926-06.2025.8.20.5001 AUTOR: LUANA OLIVEIRA MOREIRA DE CARVALHO, VANDERSON BEL BEZERRA DA SILVA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Na oportunidade, deve também juntar os comprovantes do investimento, objeto da ação.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
21/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880327-59.2024.8.20.5001
Lana Patricia Cavalcanti Soriano de Souz...
Municipio de Natal
Advogado: Tassius Marcius Tsangaropulos Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 22:12
Processo nº 0854636-53.2018.8.20.5001
Joao Maria de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 11:42
Processo nº 0800322-27.2025.8.20.5159
Wilson Viana da Silva
Municipio de Olho-Dagua do Borges
Advogado: Jose Candido Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 15:19
Processo nº 0800286-89.2022.8.20.5126
Banco Cnh Capital S/A
Maxsuel de Lima Ribeiro
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 15:29
Processo nº 0800344-33.2025.8.20.5144
Maria da Conceicao Francklin de Miranda
L &Amp; L Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Eriberto Cerilo de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 22:49