TJRN - 0872902-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2025 09:53
Processo Reativado
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01/08/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0872902-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: CLEODON RONALDO REGO FERNANDES Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se a ação ordinária ajuizada por CLEODON RONALDO REGO FERNANDES em face do Município de Natal a fim de ter reconhecido seu direito à promoção funcional para a Classe “F” do quadro de professores e condenar o réu ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos, conforme a Lei Complementar Municipal n.º 58/2004.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor possui direito às promoções alegadas e à respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante a LCM n.º 58/2004, as progressões funcionais dos professores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho.
Para o professor, a primeira promoção ocorre após 4 (quatro) anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação.
Da lei evidenciada, cumpre destacar: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 19.
O resultado das promoções será divulgado anualmente no Dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
No caso em análise, verifica-se que, conforme a decisão de ID 134642476, o autor adquiriu o direito à promoção para a Classe “D” em 03/08/2019, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2020, de modo que deve ser esse o marco para a concessão de progressões futuras.
Com efeito, considerando como marco inicial a data da última promoção determinada pela sentença, o autor teria direito subjetivo à promoção, enquadrando-se, portanto, na Classe “E” a partir de 03/08/2021 e na Classe “F” do respectivo quadro a partir de 03/08/2023.
Quanto aos efeitos financeiros, as promoções têm eficácia apenas no primeiro dia do exercício posterior, de modo que, no caso em análise, as diferenças salariais serão devidas, respectivamente, em 01/01/2022 e 01/01/2024.
Nessa linha, importa destacar que a implementação dos requisitos para a análise do direito subjetivo da parte é verificada no momento do protocolo da inicial e não no decorrer do processo.
No que tange à alegação de aplicação da LC n.º 173/2020, cumpre destacar o teor do art. 8º, inciso I, do referido diploma: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Diante disso, não há óbice à contagem do prazo referente ao interstício de dois anos necessários à aquisição do direito à promoção de classe, uma vez que esse direito decorre diretamente de determinação legal anterior à calamidade pública.
Ademais, o dispositivo não impede a contagem do prazo bienal, mas somente previu a impossibilidade de se conceder aumento da remuneração nesse período. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Natal: a) a realizar a promoção funcional do autor para a Classe “F” da carreira de professor municipal, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação. b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a promoção para a Classe “E” no período de 01/01/2022 a 31/12/2023 e para a Classe “F” no período de 01/01/2024 até a data da efetiva implantação nesta classe da carreira.
Portanto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela Taxa SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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