TJRN - 0879463-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0879463-21.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA DE FREITAS REQUERIDO: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Alexandre Batista de Freitas contra a sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional para a Classe “F” com efeitos a partir de 01/01/2024.
Os embargos foram opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando a existência de omissão, por não ter sido incluído na condenação o pagamento das diferenças salariais correspondentes às classes anteriores (C, D e E), com marcos iniciais desde 25/11/2019, 01/01/2020 e 01/01/2022, respectivamente. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos são conhecidos por serem tempestivos e por atenderem aos pressupostos legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial.
Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo se constatado vício que enseje efeitos infringentes.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença reconheceu o direito do autor à progressão para a Classe "F" a partir de 01/01/2024, mas deixou de incluir, de forma expressa, a condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes às classes anteriores — C, D e E — cujos marcos temporais foram devidamente indicados nos autos e estão abrangidos pelo período não alcançado pela prescrição quinquenal (ID 144175294).
Tal omissão configura erro material, pois as diferenças salariais anteriores fazem parte do próprio pedido inicial e estão respaldadas nos fundamentos da decisão.
Ante ao Exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir a omissão, nos termos da fundamentação.
O dispositivo passa a ter a seguinte redação: Pelo exposto, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito as questões preliminares e julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal ao seguinte: a) Implantar a promoção da parte autora: em 24/02/2023 - Classe Remuneratória F, com efeitos a partir de 01.01.2024.
Os efeitos financeiros para o ano seguinte são em razão do art. 20 da LCM 58/2004.
Além disso, condeno ao pagamento dos respectivos valores retroativos, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas. b) Pagar as diferenças salariais respectivas, com reflexos legais e devidos acréscimos legais, conforme fundamentação, a partir das seguintes datas: Classe C desde 25/11/2019 (respeitando o prazo quinquenal), Classe D desde 01/01/2020, Classe E desde 01/01/2022 e Classe F desde 01/01/2024, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros, desde a citação e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09." A presente determinação integra a sentença de ID 148803216, a qual permanece inalterada em seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 19:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 13:05
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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24/04/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo nº: 0879463-21.2024.8.20.5001 Autor: JOSE ALEXANDRE BATISTA DE FREITAS Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE ALEXANDRE BATISTA DE FREITAS em desfavor do Município de Natal, na qual se alega que a parte autora é professor da rede de ensino, com ingresso no serviço público em 24/02/201.
Atualmente, exerce o cargo de Professor N-2, classe E.
Afirma que há defasagem em sua classificação e, por isso, pede a promoção funcional para a classe “F” desde 24/02/2023, requerendo a condenação do demandado à implantação acrescido do pagamento das diferenças financeiras devidas.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 25/11/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 25/11/2024.
Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Vedação da concessão da promoção ou progressão em razão da LC 173/2020.
Essa questão já está pacificada na jurisprudência.
A título de ilustração, recente julgado de uma das Turmas Recursais, de relatoria do grande Dr.
João Afonso Pordeus: "A LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, prevê, em seu art. 8º, IX, que, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
Referida regra restritiva, contudo, não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Isso porque, tais institutos possuem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. 5.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 NO CÁLCULO DO ADTS.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA CONSTAR A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851753-60.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024)”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0834207-89.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025)".
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em analisar a possibilidade de acolher o pedido de progressão para classe “F”.
A LC n. 058/2004, instituiu o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Natal, definindo as regras de progressão e promoção na carreira, que se estrutura em 2 níveis e 15 classes, com exigência de 4 anos na Classe para a primeira promoção e 2 anos nas demais, com avaliação (art. 8º), após o estágio probatório, com vantagens pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à concessão (art. 20) e progressão de nível em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado (art. 21).
Veja-se: Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Art. 21.
A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se-á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado.
Em relação à progressão de níveis, ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 da Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente, como dispõe o art. 15 da LC 58/2004: Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
Destaque-se, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Acrescente-se que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Portanto, na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: · em 24/02/2023 - Classe Remuneratória E | deveria ser F, com efeitos a partir de 01.01.2024.
Assim, conforme demonstrado cima, alcançou o direito que ainda não foi implantado, sendo devida a correção de sua situação funcional, e a afirmação pelo demandado diante do não comparecimento ao departamento de recursos humanos não pode ser justificativa para obstar a progressão do demandante na carreira.
Pelo exposto, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito as questões preliminares e julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal ao seguinte: · Implantar a promoção da parte autora: em 24/02/2023 - Classe Remuneratória F, com efeitos a partir de 01.01.2024.
Os efeitos financeiros para o ano seguinte são em razão do art. 20 da LCM 58/2004.
Além disso, condeno ao pagamento dos respectivos valores retroativos, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros, desde a citação e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Serve a presente como mandado de intimação ao Secretário de Administração para cumprimento em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos com o trânsito em julgado, art. 12 da Lei n. 12.153/09.
Condeno ao pagamento das diferenças das classes e nos prazos acima, até o mês anterior à implantação em contracheque, com reflexo das verbas correlatas.
Cabe destacar que estão excluídos todos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
No mesmo sentido, os créditos prescritos, no caso, os anteriores a 25/11/2019.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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