TJRN - 0802709-77.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:53
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802709-77.2025.8.20.5106 AUTOR: ANDERSON DE SOUZA BESSA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos, na qual o autor alega que teve seu nome inscrito de forma indevida em cadastro de inadimplentes pela BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., em razão de dívida relativa a um débito de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), datado de 20 de agosto de 2023.
Em sede de contestação, a parte demandada refutou as alegações autorais alegando que a inscrição foi feita de forma devida, em virtude de débitos relativos ao período de janeiro e fevereiro de 2023 na qual o autor possuía contrato com a empresa Agility Serviços de Telecomunicações, que foi incorporada pela ora demandada em dezembro de 2021.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da lide.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, por haver comprovação da condição de hipossuficiência do autor, seja técnica ou econômica, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que a empresa demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme impositiva norma do art. 373, inciso II, do CPC, assentando a regularidade das cobranças em dívidas relativas a período diverso do débito que originou o cadastro do autor (ID.142278132).
Ademais, limitou-se a apresentação de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente e de forma interna, e que por essa razão, não possuem a força probatória pretendida.
Nesse sentido, tem-se que a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito praticado pelo réu; do dano suportado pelo autor; e do nexo causalidade entre dano e ato ilícito.
No caso concreto, o ato ilícito está evidenciado na cobrança indevida e na inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
O dano suportado pelo autor é presumido, eis que se trata de hipótese de dano in re ipsa, que se materializa pela simples ocorrência do fato.
Por fim, o nexo causal está configurado, uma vez que o dano decorre necessariamente da conduta do réu.
Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIDOS.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a juntada de documentos antigos na apelação quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Documentos não analisados. 2.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação, devendo a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2.1.
No caso, a ação não objetiva apenas a exclusão do nome do autor do cadastro negativo, mas a declaração de que o débito anteriormente cobrado era indevido, além da indenização por dano moral em razão da negativação indevida. 3.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
Precedentes. 5.
Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 6.
Nos casos de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida em cadastro de inadimplentes, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso. 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar rejeitada.
Na parte conhecida, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1606533, 07320320720218070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, restando incontroverso o cadastro negativo do nome do autor, em virtude de débito inexistente, tal situação, por si só, já transborda o mero dissabor.
Razão pela qual resta evidente a ocorrência de dano moral pelo simples fato de a demandada ter efetivado a cobrança, com a inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores, inclusive, relativamente a serviços não disponibilizados ao consumidor.
Com isso, é de se dar procedência ao pedido inicial, condenando-se a demandado a indenizar a parte autora o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais por esta experimentados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexistência do débito objeto do presente litígio, ratificando-se os termos da decisão liminar anteriormente deferida.
Além disso, CONDENO o demandado ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do autor, a título de indenização por danos morais, aplicando-se como índice de correção monetária apenas a tava SELIC a partir do arbitramento, uma vez que esta já abrange juros e correção monetária em sua composição.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, . (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
05/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802709-77.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANDERSON DE SOUZA BESSA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 Parte Ré/Executada REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 Destinatário: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 2 dias, ratificar seu interesse na produção de prova oral e aprazamento da audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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