TJRN - 0805937-65.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805937-65.2022.8.20.5300 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LILIANE MARIA PINTO DA SILVA Advogado(s): PAULO HENRIQUE SOARES BARBOSA Apelação Cível nº 0805937-65.2022.8.20.5300 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Apelada: Liliane Maria Pinto da Silva Advogado: Dr.
Paulo Henrique Soares Barbosa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE PELO WHATZAP.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONTROLE E CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Liliane Maria Pinto da Silva, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos contratos bancários questionados, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do banco apelante pelas transações financeiras realizadas mediante fraude praticada por terceiro, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e, sendo o caso, se o valor fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido; e (iii) determinar se é devida a condenação do banco apelante por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, incluindo fraudes praticadas por terceiros, consideradas fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 4.
A análise dos autos revela falha na prestação de serviços por parte do banco apelante, que não adotou sistemas de segurança eficazes para prevenir transações financeiras atípicas e incompatíveis com o perfil da cliente, mesmo diante da evidente fraude praticada por terceiro. 5.
Não se verifica a alegada culpa exclusiva da vítima, uma vez que a dinâmica do golpe foi possibilitada pelo acesso dos fraudadores a informações sigilosas, que deveriam ser resguardadas pela instituição financeira, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 6. É cabível a indenização por danos morais, uma vez que o evento gerou transtornos relevantes, abalos de crédito e insegurança à consumidora, configurando violação aos direitos de personalidade, sendo o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) mostra-se compatível com o dano sofrido e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em precedentes desta Corte. 7.
Não restaram caracterizadas as hipóteses do art. 17 do CPC para justificar a condenação por litigância de má-fé, devendo ser afastada a multa imposta, haja vista que a conduta do banco apelante limitou-se ao exercício regular do direito de defesa, sem a demonstração de dolo ou má-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 14, §1º; CPC, arts. 17 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 479 e 297; TJRN – AC nº 0813042-64.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 07/08/2023; TJSP – AC nº 1019506-73.2021.8.26.0562, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/06/2022; TJSP - AC nº 1012119-68.2020.8.26.0068, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/05/2021; STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 12/09/2017; TJRN – AC nº 0801045-27.2024.8.20.5112, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 04/11/2024; TJRN – AC nº 0803218-66.2024.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 03/02/2025; TJRN – AC nº 0800541-71.2023.8.20.5139, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. em 11/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Liliane Maria Pinto da Silva, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência dos contratos discutidos nos autos, condenar o demandado a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em virtude da má-fé do banco demandado, houve a condenação por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas suas razões, alega que ação originária foi proposta sob a alegação da apelada de ter sido vítima de um golpe, que se deu com o recebimento de uma ligação do suposto atendimento do Banco do Brasil S/A, informando que teria sido constatado no sistema a tentativa de realizar uma transferência via pix, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Informa que da suposta empreitada criminosa foram realizados: 1) Empréstimo CDC n° 122196424, 19/12/2022, no valor de R$ 10.182,26 (dez mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), em 72 parcelas de R$ 435,68 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos); 2) Empréstimo CDC n° 122196667, 19/12/2022, no valor de R$ 2.210,30 (dois mil, duzentos e dez reais e trinta centavos), em 1 parcela/parcela única de R$ 2.426,87 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) – referente a antecipação de 13º salário. 3) Transferência do valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), em favor de Julio José Cabreira Gomes; 4) Transferência do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Julio José Cabreira Gomes; 5) Transferência do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor de Barbara dos Santos Nunes D; 6) Transferência do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em favor de Julio José Cabreira Gomes.
Ressalta que não se mostra possível a inversão do ônus da prova e que a autora foi vítima de golpe iniciado com o envio de SMS, de número sem qualquer relação com o BB, bem como que o cliente recebeu ligação telefônica com orientações para dirigir-se ao TAA para realizar o suposto bloqueio/contestação de transações fraudadas, momento quem que recebeu uma ligação de vídeo para a leitura do “QRCode”, a senha eletrônica.
Destaca que o sistema do banco, previamente à transação de liberação no TAA, apresenta uma tela de alerta de fraude ao cliente; além disso, na tela onde o “QRCode” para habilitação é apresentado, também há um outro alerta para que o cliente não envie fotos daquela tela.
Afirma que a parte autora não se atentou aos alertas apresentados pelo banco e acabou repassando a imagem do “QRCode” aos fraudadores, permitindo a liberação de senhas pessoais no aparelho do fraudador.
Sustenta que houve participação ativa da cliente na cessão das informações que viabilizaram a concretização das transações e que ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, de modo que a condenação seria indevida.
Argumenta sobre o sistema de segurança; que não houve a conduta ilícita imputada; que as transações em discussão foram realizadas por meio acesso autorizado pelo próprio cliente; que houve culpa exclusiva da vítima, excluída a responsabilidade do apelante no evento danoso.
Assevera sobre a inexistência de dano moral a indenizar e que não houve litigância de má-fé, apenas narrou a dinâmica do golpe que a cliente foi vítima.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, que seja afastada a reparação moral e a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões não apresentadas (Id 28542718).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da sentença de procedência do pedido inicial, que determinou a anulação dos débitos questionados e a reparação dos danos materiais e morais, em razão do golpe sofrido, decorrente de empréstimos e transferências bancárias realizadas, bem como para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao banco/apelante.
Pois bem, os bancos, para a legislação brasileira e para os tribunais superiores, são considerados como fornecedores de serviços, pelo que há incidência da lei consumerista, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, e acabam sendo responsabilizados, já que deve repassar aos seus clientes a confiança e a segurança que estes procuram na hora de contratar seus serviços.
A propósito, as fraudes bancárias têm ganhado evidência na mídia nacional e o ponto central da discussão é a responsabilidade do banco ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Para Heitor José Fidelis Almeida de Souza (https://www.migalhas.com.br). “Com efeito, o estudo do modus operandi dos estelionatários revela que um dos principais elementos que confere verossimilhança ao golpe é o fato de que os fraudadores têm acesso a vários dados pessoais e bancários (sigilosos) do cliente previamente ao contato telefônico.
Vale dizer: a vítima fica mais suscetível a ser ludibriada pela trama quando o estelionatário, passando-se por funcionário do banco, divulga uma série de informações pessoais (v.g., RG, CPF, número do cartão, informações constantes de faturas anteriores). (…).
Portanto, se os estelionatários têm acesso aos dados bancários do cliente - que, segundo a legislação vigente, devem ser conversados sob o mais absoluto sigilo pelos bancos - parece-nos evidente que há um defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 1º, do CDC.
Some-se a isto o fato de que os golpistas realizam múltiplas transações com o cartão da vítima em curtíssimo lapso temporal (frequentemente, o cartão é utilizado até estourar o limite).
Estas transações, na maior parte das vezes, destoam completamente do perfil de consumo do cliente (seja pelo volume de transações, seja pelo montante gasto, seja pela localidade em que as compras são realizadas).
Ao nosso ver, compras discrepantes com o perfil do consumidor - quando autorizadas pelo banco sem nenhum tipo de alerta eficaz (v.g., mensagem SMS, e-mail, ligação telefônica ou bloqueio preventivo) - também configuram uma falha na prestação do serviço. (…)”.
Com efeito, em análise, resta inequívoca a ocorrência de um golpe sofrido pela autora/apelada, de modo que as transações efetuadas foram viciadas pela ação de estelionatários.
De fato, analisando o conjunto probatório, vê-se a falha na prestação de serviço do banco/apelante, que não teve a cautela necessária em adotar sistemas de segurança capazes de detectar e bloquear transações financeiras destoantes do perfil da consumidora, notadamente porque, mesmo reconhecendo a ação delituosa, autorizou os empréstimos e transferências de altos valores, sem que, em momento algum, houvesse questionamento, e, ainda, imputou à autora a responsabilidade sobre os débitos não contraídos.
Vale lembrar que os bancos mantêm relação contratual com os clientes para a prestação de serviços, de modo que pode interferir e prevenir os ataques de forma mais eficaz do que qualquer outro intermediário.
Nesse contexto, verifica-se a responsabilidade civil do banco/apelante, em razão da realização de operações financeiras mediante ação delituosa, não sendo suficiente para demonstrar a inexistência de falha da instituição financeira, a simples alegação de que houve culpa exclusiva da vítima.
Acerca do tema, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros Tribunais de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE AÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍDO A TERCEIROS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DO GOLPE.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO. (…).
FRAUDE.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS.
RETIRADA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 497, STJ.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É de responsabilidade do banco apelante a devida proteção contra golpes cibernéticos, bem como manter o sigilo total dos dados bancários e das informações prestadas por seus usuários, de forma que, quando há este tipo de vazamento de dados sem o consentimento do consumidor, responde objetivamente pelos danos causados à vítima (Súmula 497, STJ). - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança, sob pena de configuração de falha na prestação de serviço.” (TJRN – AC nº 0813042-64.2020.8.20.5106 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 07/08/2023 – destaquei). “EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. (…).
Autora que foi vítima de golpe denominado pelo próprio banco réu como golpe do falso funcionário, que o descreve.
Recebimento de ligação verossímil e ludibriosa, seguida de receptação de outra, realizada pela própria correntista, que também em razão do uso de dados e informações sigilosas, acredita, por óbvio, estar falando com um representante do banco. (…).
Não há que se falar em culpa exclusiva da própria vítima para se afastar a responsabilidade do Banco.
Ausência de travas e mecanismos de checarem a lisura, autoria e idoneidade das transações.
Ambiente essencialmente eletrônico suscetível a fraudes.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Devolução dos valores retirados. (…)”. (TJSP – AC nº 1019506-73.2021.8.26.0562 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 22/06/2022 – destaquei). “EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O GOLPE E O SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INADMISSIBILIDADE.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR FALSÁRIO COM O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO CORRENTISTA. (…).
OPERAÇÕES REALIZADAS QUE ENCONTRAVAM-SE FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 E 479 DO STJ.
PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO APRESENTADA, NEM PRODUZIDA PELO RÉU.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM NOME DO DEMANDANTE QUE É MEDIDA DE DIREITO.
DANO MORAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP - AC nº 1012119-68.2020.8.26.0068 - Relator Desembargador Thiago de Siqueira - 14ª Câmara de Direito Privado – j. em 26/05/2021 – destaquei).
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Trago precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (…).
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia.(…). 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 12/09/2017).
Portanto, é possível reconhecer a inexigibilidade dos débitos decorrentes da ação fraudulenta, que foram contestados e se encontram fora do perfil da consumidora/apelada, se mostrando ilegítima a cobrança, não havendo como afastar a declaração da nulidade dos débitos e a restituição dos valores retirados mediante a fraude.
A propósito, a restituição dos valores retirados mediante a fraude deve ser dar de forma simples, nos temos do precedente desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO".
TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
OMISSÃO DO BANCO.
DEVER DE SEGURANÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. (…).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado que o banco apelado não adotou medidas suficientes para prevenir transações atípicas que destoavam do perfil financeiro da autora, o que configura falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, mesmo diante da contribuição da própria autora ao fornecer dados sensíveis. 4.
Configurada a culpa, o banco deve responder pelos prejuízos materiais sofridos, desconstituindo-se os empréstimos e devolvendo-se, de forma simples, os descontos indevidos, com recomposição do saldo anterior da conta bancária. (…).” (TJRN – AC nº 0801045-27.2024.8.20.5112 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 04/11/2024 – destaquei).
Quanto a irresignação com relação a indenização por dano moral, verifica-se que merece parcial acolhimento, para reduzir o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00), se mostrando exorbitante.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem para reparação do do dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não é elevado e é suficiente para reparar o abalo moral suportado e que se coaduna com os precedentes desta Câmara Cível, vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. (…). 6.
Restou configurado o dano moral pela privação da parte autora de seus proventos, caracterizando constrangimento e dissabores.
O valor de R$ 4.000,00 foi fixado a título de danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…).” (TJRN – AC nº 0803218-66.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 03/02/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). 8.
O arbitramento de R$ 3.000,00 a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando os prejuízos causados à parte autora. (…).” (TJRN – AC nº 0803722-98.2022.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 03/02/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ASSINATURA FALSIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00.
RECURSO PROVIDO. (…). 7.
O dano moral está configurado pela falha na prestação do serviço e pelos transtornos causados à autora, que foi privada de parte de seus rendimentos em virtude de descontos decorrentes de contrato fraudulento.
O valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente e proporcional para reparar o abalo moral, atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação e observar os precedentes desta Corte.” (TJRN – AC nº 0800541-71.2023.8.20.5139 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – 2ª Câmara Cível – j. em 11/11/2024 – destaquei).
Por fim, deve ser afastada a condenação do banco/apelante por litigância de má-fé. É sabido que a litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça.
Na hipótese, deve ser excluída a multa aplicada por litigância de má-fé, considerando que a defesa dos direitos, sem evidenciar as condutas descritas no art. 17 do CPC, não implica a condenação da multa.
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para: (a) determinar a restituição dos valores retirados mediante a referida fraude, de forma simples, com atualização de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; (b) manter o valor da indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ) e, (c) julgar improcedente o pedido de condenação por litigância de má fé e consequentemente excluir a multa aplicada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805937-65.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
28/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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