TJRN - 0811713-21.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:52
Juntada de decisão
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0811713-21.2024.8.20.5124.
Apelante: Maximiliano Barbosa de Matos.
Advogado: Dr.
Francisco de Assis Paiva Neto.
Apelado: Banco Santander.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maximiliano Barbosa de Matos em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declatória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander, homologou a desistência e julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Por fim, condenou ao autor ao pagamento de custas processuais com base no art. 90, caput, do CPC e indeferiu a justiça gratuita.
Em suas razões, alega que “o indeferimento postulado causa lesão grave à parte Apelante, pois este deseja ingressar em juízo e, não tendo o benefício da AJG, resta impossibilitado de ter seu pleno acesso ao judiciário, uma vez que não tem condições de arcar com custas processuais necessárias.” Afirma que a condição de beneficiário da justiça gratuita não está ligada a miserabilidade.
Aduz que “A ação se quer foi processada, e portanto, observando o princípio da razoabilidade, não se mostra coerente a condenação ao pagamento de custas iniciais, em sentença extintiva, umas vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e o prosseguimento do feito, não sua extinção.” Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais. (Id 29297327).
Com efeito, a parte Apelante se manifestou acostando apenas uma declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
Insta salientar, inicialmente, que uma das questões de fundo trazida na Apelação é relativa ao benefício da justiça gratuita, de maneira que os demais argumentos somente serão analisados mediante a comprovação do preparo recursal.
Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, na forma do §2º deste dispositivo, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Infere-se dos autos que a parte apelante requereu o benefício da justiça gratuita, ocasião em que lhe foi oportunizado prazo para juntar documentos que comprovassem sua situação de miserabilidade (Id 29297327), todavia apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência.
Ressalte-se que na oportunidade a parte apelante poderia ter juntado a carteira de trabalho atualizada informando a inexistência de vínculo, contudo, não o fez.
Logo, ante a ausência de documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência da apelante, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado estão ausentes, sendo plausível o indeferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo regimental improvido". (STJ – AgRg no AREsp 769.190/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10/11/15 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DESPROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL.
TEMA ABORDADO APENAS NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO.
MOMENTO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR APENAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANDO NA CONTESTAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1013, §1º E ART. 1.014, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800624-60.2021.8.20.5300 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei).
Dessa forma, vislumbra-se que a hipossuficiência da parte apelante não restou suficientemente demonstrada.
Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Face ao exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado e determino a intimação do apelante para recolher as custas processuais referentes à Apelação interposta, isto é, o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC.
Decorrido referido prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MAXIMILIANO BARBOSA DE MATOS em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:26
Outras Decisões
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11/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:09
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:49
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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