TJRN - 0805383-20.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805383-20.2025.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON ELTON SOUSA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Ausência de elementos aptos a infirmar a declaração.
Incapacidade de arcar com as custas evidenciada.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Jefferson Elton Sousa da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0807031-67.2025.8.20.5001, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O recorrente alega que não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais, apresentando documentos que demonstram despesas mensais superiores à sua renda líquida.
Requereu o deferimento do benefício ou, alternativamente, o parcelamento das custas, conforme previsto na Resolução nº 17/2022 do TJRN.
A liminar foi deferida.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que demonstram sua incapacidade financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita àquele que comprovar insuficiência de recursos, garantindo o acesso à Justiça. 4.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural, cabendo ao juízo afastá-la apenas mediante elementos concretos em sentido contrário. 5.
A existência de renda mensal fixa, por si só, não afasta a presunção legal, sendo necessário avaliar as despesas efetivas do requerente e o impacto sobre sua subsistência e de sua família. 6.
No caso, os comprovantes de gastos com alimentação, saúde, educação e serviços essenciais demonstram comprometimento da renda, caracterizando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. 7.
O agravado não apresentou impugnação aos fundamentos do recurso, tampouco elementos que infirmassem a declaração do agravante, o que reforça a veracidade das alegações. 8.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e risco de dano ao resultado útil do processo —, justifica-se o deferimento da medida liminar para concessão da assistência judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
A presunção legal somente pode ser afastada por elementos concretos e suficientes que evidenciem capacidade econômica da parte. 3.
A apresentação de documentos que demonstrem que os rendimentos não são suficientes para cobrir as despesas básicas autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 4.
A ausência de impugnação à alegação de hipossuficiência reforça a necessidade de concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 300.
Jurisprudência relevante citada*: TJRN, AI nº 0815935-15.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08.06.2024; TJRN, AI nº 0806697-69.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 10.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jefferson Elton Sousa da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos da “Ação Ordinária” nº 0807031-67.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte/RN, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (id 30310408), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) O juízo a quo indeferiu o pedido sem oportunizar a demonstração de sua hipossuficiência mediante documentação comprobatória de seus gastos mensais; ii) A negativa do benefício violou os princípios da isonomia e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), pois sua renda líquida mensal de R$ 5.277,28 é destinada à manutenção de sua família e ao custeio de despesas básicas, estando comprovada sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência; iii) Conforme documentos anexados no presente feito, as despesas com alimentação, educação, saúde, serviços essenciais e uso de cartão de crédito para despesas básicas recorrente e o de sua família superam sua remuneração, inviabilizando o pagamento das custas processuais fixadas em R$ 1.554,09; iv) De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a benesse em questão deve ser concedida a qualquer pessoa natural que não disponha de recursos suficientes, sendo prescindível a miserabilidade absoluta para a sua concessão; v) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira e a possibilidade de deferimento da AJG em casos similares, inclusive quando há indícios de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial; e vi) Além disso, a Resolução nº 17/2022 do TJRN permite ao magistrado conceder redução ou parcelamento das despesas processuais, como medida de equilíbrio e razoabilidade, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, em sede liminar, o deferimento da AJG até o julgamento definitivo deste recurso.
Subsidiariamente, requereu o parcelamento das despesas processuais em até oito parcelas mensais, conforme disposto na Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Instruindo o recurso, foram anexados documentos pessoais da agravante, juntamente com comprovantes de pagamentos relativos a despesas com educação, supermercado (cartão de crédito), saúde, energia elétrica (COSERN) e telefone.
A medida liminar foi deferida pelo Relator originário, Desembargador Cornélio Alves, consoante se infere do id 29755376.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão anexada no id 31747262.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento.
A controvérsia reside em verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandante, ora recorrente, sob o fundamento de que sua remuneração demonstraria capacidade para suportar os custos do processo.
O inconformismo deve ser acolhido, pelas razões que serão expostas a seguir. É pacífico o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Por esse motivo, esta Corte tem reiterado que o deferimento do referido benefício não é automático, devendo ser apreciado caso a caso, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (realces aditados) À luz da legislação supra, verifica-se que a declaração de incapacidade financeira apresentada por pessoa natural, seja na qualidade de parte ou interveniente, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada mediante a presença de elementos concretos e consistentes que a infirmem — o que não se verifica na hipótese em apreço.
Na espécie, importa salientar que o agravado, embora intimado para se manifestar sobre o pleito (id 31747262), permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer elemento de prova apto a invalidar a tese autoral, o que enfraquece ainda mais os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.
Por outro lado, tratando-se de tutela de urgência, o CPC exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, é imprescindível que ambos os requisitos estejam presentes de forma concomitante, quais sejam: a probabilidade do direito, que pressupõe a demonstração de elementos aptos a evidenciar a plausibilidade das alegações e a verossimilhança do direito invocado; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela existência de ameaça concreta de que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a eficácia da decisão final.
Trata-se, portanto, de medida voltada a garantir a utilidade prática da tutela jurisdicional e a resguardar a parte dos prejuízos ocasionados pela morosidade processual.
A respeito do tema, essa Câmara Cível já se manifestou: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Documentos que comprovam a insuficiência de recursos.
Reforma da decisão.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A parte agravante alega insuficiência de recursos, sustentando que sua renda líquida é destinada ao próprio sustento e ao de sua família, estando impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas despesas básicas.
Requereu a reforma da decisão e a concessão do benefício de assistência judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício de gratuidade da justiça, nos termos da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à Justiça. 4.
A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza é relativa (juris tantum) e somente pode ser afastada quando houver elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC. 5.
No caso, a parte agravante apresentou documentação que comprova a insuficiência de seus rendimentos líquidos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, incluindo contracheques e comprovantes de despesas ordinárias. 6.
Não foram identificados nos autos elementos que corroborem a tese de capacidade econômica adotada pelo juízo a quo, restando inviabilizada a manutenção do indeferimento do benefício. 7.
A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, comprovada a hipossuficiência financeira, a concessão do benefício é medida que se impõe, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência financeira decorrente de declaração de pobreza apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos que indiquem capacidade econômica contrária. 2.
A comprovação documental de que a parte não possui recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento impõe a concessão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815935-15.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/06/2024; TJRN, AI nº 0806697-69.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814910-30.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º, CPC.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815935-15.2023.8.20.0000, DES.
CLAUDIO SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 08/06/2024, PUBLICADO EM 11/06/2024).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU ALUDIDO PLEITO.
RECORRENTE QUE DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO A QUO QUE SE IMPÕE.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806697-69.2023.8.20.0000, DES.
CORNÉLIO ALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 10/08/2023, PUBLICADO EM 14/08/2023) (grifos e negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que a decisão impugnada destoa do conjunto fático-jurídico dos autos e da legislação de regência, sua alteração é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 12 de junho de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
11/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JEFFERSON ELTON SOUSA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JEFFERSON ELTON SOUSA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0805383-20.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Jefferson Elton Sousa da Silva Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN nº 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jefferson Elton Sousa da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos da “Ação Ordinária” nº 0807031-67.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte/RN, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) O juízo a quo indeferiu o pedido sem oportunizar a demonstração de sua hipossuficiência mediante documentação comprobatória de seus gastos mensais; ii) A negativa do benefício violou os princípios da isonomia e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), pois sua renda líquida mensal de R$ 5.277,28 é destinada à manutenção de sua família e ao custeio de despesas básicas, estando comprovada sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência; iii) Conforme documentos anexados no presente feito, as despesas com alimentação, educação, saúde, serviços essenciais e uso de cartão de crédito para despesas básicas recorrente e o de sua família superam sua remuneração, inviabilizando o pagamento das custas processuais fixadas em R$ 1.554,09; iv) De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a benesse em questão deve ser concedida a qualquer pessoa natural que não disponha de recursos suficientes, sendo prescindível a miserabilidade absoluta para a sua concessão; v) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira e a possibilidade de deferimento da AJG em casos similares, inclusive quando há indícios de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial; e vi) Além disso, a Resolução nº 17/2022 do TJRN permite ao magistrado conceder redução ou parcelamento das despesas processuais, como medida de equilíbrio e razoabilidade, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, em sede liminar, o deferimento da AJG até o julgamento definitivo deste recurso.
Subsidiariamente, requereu o parcelamento das despesas processuais em até oito parcelas mensais, conforme disposto na Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Instruindo o recurso, foram anexados documentos pessoais da agravante, juntamente com comprovantes de pagamentos relativos a despesas com educação, supermercado (cartão de crédito), saúde, energia elétrica (COSERN) e telefone. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, é imprescindível a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise preliminar, verifica-se que a tutela pleiteada deve ser concedida.
Isso porque, conforme o ordenamento vigente, a gratuidade judiciária é destinada àqueles que efetivamente necessitam, condição devidamente comprovada tanto nestes quanto nos autos originários.
Ademais, a documentação apresentada evidencia que o orçamento do recorrente está comprometido com despesas essenciais ao sustento própria e de sua família, tornando impossível o pagamento de encargos processuais sem prejudicar sua subsistência.
Dessa forma, considerando que o benefício em questão visa assegurar o acesso à Justiça a pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, o indeferimento pelo juízo a quo não se sustenta (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88).
Sobre o assunto, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Referido diploma também estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) (realces aditados) Portanto, reconheço a verossimilhança (fumus boni iuris) do direito alegado, ressaltando que o perigo da demora (periculum in mora) decorre da própria negativa da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a decisão singular e DEFERIR os benefícios da gratuidade judiciária à parte agravante.
Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender pertinente para o deslinde do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 08 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/04/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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