TJRN - 0801095-08.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801095-08.2023.8.20.5300 Polo ativo EMANUEL SIMAO FONSECA DE OLIVEIRA Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801095-08.2023.8.20.5300 Apelante: Emanuel Simão Fonseca de Oliveira Advogado: Dr.
Jerônimo Azevedo B.
Neto – OAB/RN 12.096 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE ENSEJARAM A ABORDAGEM DO RÉU.
BUSCA REALIZADA DO LADO DE FORA DE UM BARRACO ABANDONADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
DEPOIMENTOS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
APELANTE QUE CONFESSOU AOS POLICIAIS A COMERCIALIZAÇÃO.
APREENSÃO DE DROGAS VARIADAS EMBALADAS INDIVUALMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Emanuel Simão Fonseca de Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ID 19742226, que, nos autos da Ação Penal n. 0801095-08.2023.8.20.5300, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 19742233, o apelante pugnou pelo reconhecimento de nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar, com a absolvição por insuficiência probatória.
Em contrarrazões, ID 19742237, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 19874349, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO I – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
O apelante requer seja reconhecida a nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar, aduzindo, para tanto, a ilegalidade da entrada dos policiais em sua residência, tendo em vista a ausência de autorização judicial ou justificativa plausível.
Consequentemente, uma vez desentranhadas as provas colhidas a partir da busca domiciliar, requer a absolvição ante a ausência de prova.
Tal alegação não merece prosperar.
Enfrentando a temática, o magistrado a quo assim decidiu acerca da alegação de nulidade da busca pessoal, ID 19742226: II. 1.
Da preliminar de ilicitude da prova No caso concreto, a prisão foi legitimada pela situação de flagrância permanente.
Havia fortes suspeitas de que o acusado, naquele instante, mantinha em depósito substância entorpecente.
Isto demonstra que os policiais se depararam, no dia do fato, com uma situação flagrancial permanente, o que legitimou o ingresso sem mandado judicial e sem o prévio consentimento do morador.
Logo, entendo que o ingresso no domicílio foi motivado pela constatação prévia de elementos reveladores de situação de flagrância.
Esta circunstância legitimou o ingresso dos policiais no interior do imóvel, dado que tais elementos subsidiavam a fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito, autorizadora do ingresso urgente.
Com efeito, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: “Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) In casu, é de ser ressaltado que, embora o réu alegue ter sido preso dentro de sua residência, havendo violação ao domicílio, na verdade, a abordagem se deu na rua, enquanto ele tentava fugir em direção a um barraco possivelmente abandonado.
A apreensão das substâncias entorpecentes, nesse sentido, ocorreu já na busca pessoal, uma vez que as drogas encontravam-se escondidas dentro das roupas.
Foram encontradas, então, 6g (seis gramas) de cocaína embaladas em saco plástico, além de 12 (doze) petecas de crack e 26 (vinte e seis) saquinhos de maconha.
Se não, veja-se: Depoimento em juízo da testemunha PM Humberto Augusto da Cunha Cavalcanti: disse que essa ocorrência se deu em um sábado de carnaval; que o CIOSP recebeu uma denúncia e passou para a viatura das Abolições; que a viatura foi ao local e teria se evadido do local pulando o muro de umas casas; que mais tarde, o CIOSP passou a mesma ocorrência, e mandou ele e a Força Tática, juntamente com a viatura das Abolições, cobrir a ocorrência; que uma viatura foi por uma rua e ele e a sua viatura foram por outra; que quando foi se aproximando, o réu já vinha fugindo e então a abordagem foi feita, quando as drogas foram localizadas com ele; que a droga foi pega com ele, nas vestes dele; que a droga estava com ele; que ele, na primeira vez que fugiu da viatura das abolições, adentrou o barraco; que a segunda vez, quando o depoente participou da ocorrência, ele tentou chegar no barraco mas foi pego antes, na rua, já chegando no barraco; que acha que o barraco era realmente abandonado, pois era cheio de mato, não tem água, energia, nada; que não tinha mobília dentro; que fizeram uma incursão no barraco, porém não encontraram nada lá; que a denúncia recebida não falava nome do indivíduo, mas falava de características físicas e vestimentas; (...) que antes de abordar, ele não disse nada; que ele assumiu que a droga era para comercialização, a maconha tinha um preço e o pó tinha outro preço; que ele chegou a falar dos preços de cada coisa; (...) Depoimento em juízo da testemunha PM Cleber Mitre Bezerra Lopes: disse que receberam denúncia do CIOSP para verificar possível tráfico de drogas; que foram de apoio numa viatura; que chegando do local ele vinha correndo em direção a um barraco; que antes dele entrar, foi abordado; que se não se engana, o CIOSP citou vestes, mas resolveram abordá-lo porque ele já vinha correndo de outra rua, com um andar “apressadinho”; que era um barraco como se fosse abandonado; que não tem porta, tinha mato por dentro da casa, era só um muro, só tem telhado numa parte; que não havia mobília na casa; que encontraram a droga com ele, indagaram a origem da droga e ele disse que era para comércio; que ele chegou a mencionar valores; (...) Nesse sentido, as provas testemunhais demonstraram que a abordagem do réu se deu antes da entrada no barraco abandonado, havendo, então, a apreensão das drogas.
Assim, não há falar em inviolabilidade domiciliar, porquanto o encontro das drogas se deu antes da entrada no barraco que, aparentemente, sequer era habitado.
Com relação ao pedido absolutório, também não assiste razão ao recorrente.
Narra a denúncia que, ID 19742174: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 19h00min, na Rua do Bem-Me-Quer, Bairro Santa Delmira, município de Mossoró/RN, CEP. 59615-314 (Barraco abandonado), o denunciado, Emanuel Simão Fonseca de Oliveira, trazia consigo, drogas sem autorização legal e para fins de comercialização, consistentes em 01 (um) saquinho com aproximadamente 6g e 12 (doze) petecas de substância conhecida como cocaína, 12 (doze) petecas de crack e 26 (vinte e seis) saquinhos de droga conhecida popularmente como maconha, tudo descrito em auto de exibição e apreensão de ID n. 95525725, p. 11, e conforme auto de constatação preliminar de ID n. 95525725, p. 12-13.
Nas condições de tempo e lugar supramencionadas, policiais militares receberam informação via CIOSP dando conta de que um homem estava traficando em frente a um barraco abandonado.
No local apontado, os agentes Humberto Augusto da Cunha Cavalcante e Cleber Mitre Bezerra Lopes visualizaram o investigado, que empreendeu fuga ao visualizar a VTR.
Todavia, o indiciado foi detido antes de adentrar no imóvel e em suas vestes foram encontradas as substâncias entorpecentes supradescritas.
Na sequência, indagado acerca dos psicotrópicos, o averiguado confessou que eram de sua propriedade e para revenda, comercializando cada balinha de cannabis sativa por R$ 10,00 (dez reais), e as petecas de cocaína por R$ 20,00 (vinte reais), logo depois, deu-se voz de prisão, conduzindo-o para lavratura do flagrante (ID n. 96381058, p. 11).
O delito imputado ao acusado está assim descrito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
In casu, a materialidade restou devidamente comprovada com o Auto de Prisão em Flagrante, ID 19741497, P. 2, Termo de Exibição e Apreensão, p. 11, Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID 19742177, e as provas testemunhais colhidas na fase policial e confirmadas em juízo.
Quanto à autoria, embora o réu negue a prática delitiva, as testemunhas policiais foram uníssonas em relatar a prática, aduzindo que o réu, alvo de denúncias anônimas, teria assumido a comercialização de entorpecentes, corroborando as demais provas acostadas aos autos.
Nesse sentido: Depoimento em juízo da testemunha PM Humberto Augusto da Cunha Cavalcanti: disse que essa ocorrência se deu em um sábado de carnaval; que o CIOSP recebeu uma denúncia e passou para a viatura das Abolições; que a viatura foi ao local e teria se evadido do local pulando o muro de umas casas; que mais tarde, o CIOSP passou a mesma ocorrência, e mandou ele e a Força Tática, juntamente com a viatura das Abolições, cobrir a ocorrência; que uma viatura foi por uma rua e ele e a sua viatura foram por outra; que quando foi se aproximando, o réu já vinha fugindo e então a abordagem foi feita, quando as drogas foram localizadas com ele; que a droga foi pega com ele, nas vestes dele; que a droga estava com ele; que ele, na primeira vez que fugiu da viatura das abolições, adentrou o barraco; que a segunda vez, quando o depoente participou da ocorrência, ele tentou chegar no barraco mas foi pego antes, na rua, já chegando no barraco; que acha que o barraco era realmente abandonado, pois era cheio de mato, não tem água, energia, nada; que não tinha mobília dentro; que fizeram uma incursão no barraco, porém não encontraram nada lá; que a denúncia recebida não falava nome do indivíduo, mas falava de características físicas e vestimentas; (...) que antes de abordar, ele não disse nada; que ele assumiu que a droga era para comercialização, a maconha tinha um preço e o pó tinha outro preço; que ele chegou a falar dos preços de cada coisa; (...) Depoimento em juízo da testemunha PM Cleber Mitre Bezerra Lopes: disse que receberam denúncia do CIOSP para verificar possível tráfico de drogas; que foram de apoio numa viatura; que chegando do local ele vinha correndo em direção a um barraco; que antes dele entrar, foi abordado; que se não se engana, o CIOSP citou vestes, mas resolveram abordá-lo porque ele já vinha correndo de outra rua, com um andar “apressadinho”; que era um barraco como se fosse abandonado; que não tem porta, tinha mato por dentro da casa, era só um muro, só tem telhado numa parte; que não havia mobília na casa; que encontraram a droga com ele, indagaram a origem da droga e ele disse que era para comércio; que ele chegou a mencionar valores; (...) Constata-se, portanto, que o relato testemunhal dos agentes policiais envolvidos na prisão em flagrante do apelante, aliado às demais provas dos autos, é suficiente para imputar ao acusado a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sobre a validade de depoimento policial no cotejo probatório, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) Dessa maneira, a robustez das provas constantes dos autos impede o acolhimento do pleito absolutório, razão pela qual a sentença proferida deve manter-se intacta quanto a esse ponto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 22 de junho de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
22/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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07/06/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 17:15
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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