TJRN - 0803328-24.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:45
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PAIVA em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de réplica
-
28/05/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803328-24.2022.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS PAIVA Endereço: DAS ALGAROBAS, 119, LUIZ LOPES VARELA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente verifico que o recurso foi interposto por parte legítima, regularmente representada por advogado habilitado nos autos, e no prazo legal, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo os presentes embargos de declaração.
Esclareço, ademais, que os embargos declaratórios têm a finalidade exclusiva de sanar contradições, obscuridades ou omissões por acaso existentes, sendo vedada sua interposição com fins meramente protelatórios ou com o fito de rediscutir a matéria enfrentada.
Nesse sentido, compulsando os autos, tenho que os embargos declaratórios apresentados não se constituem como a peça mais apropriada neste momento processual, vez que não vislumbro na sentença qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Em verdade, discute o Embargante matéria já enfrentada, alegando a existência de omissão quanto a análise do pedido contraposto, que restou expressamente tratado no dispositivo, vejamos: "Dessa forma, considerando o somatório da quantia transferida para a parte autora no importe de R$ 1.382,00 (mil, trezentos e oitenta e dois reais), reputa-se que os valores já descontados dos proventos dessa se fizeram suficientes para quitar o empréstimo em comento, uma vez que, diante da quantidade de meses que já ocorreram descontos no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme id. 84908123 – fls. 03, é cabível a declaração de quitação do contrato de empréstimo pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato." Nesses termos, entendo que a irresignação do Embargante compreende rediscussão do mérito já apreciado e, portanto, deve apresentar-se mediante Recurso Inominado, para ulterior apreciação pela Turma Recursal, como possibilita o art. 41 e seguintes da lei nº 9.099/95, haja vista que seu intuito aparenta ser a reforma para acolhimento in totum dos pedidos formulados na inicial.
Por fim, o Embargado requer a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Não lhe assiste razão.
Embora os Embargos de Declaração tenham sido rejeitados, entendo que, no caso concreto, não se configura o intuito manifestamente protelatório que justificaria a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda que os vícios apontados pelos embargantes (obscuridade e omissão) não tenham sido acolhidos, as alegações apresentadas nos embargos, embora infundadas, não revelam, por si só, uma intenção clara de obstruir o andamento do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
A mera interposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões já decididas não caracteriza, automaticamente, litigância de má-fé, sendo necessário que fique demonstrada a intenção dolosa de procrastinar o feito, o que não se verifica na hipótese.
Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos para rejeitá-los.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
17/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PAIVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PAIVA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PAIVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PAIVA em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PAIVA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 05:49
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:49
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PAIVA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2024 16:00
Juntada de termo
-
28/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 05:51
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:45
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PAIVA em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2023 16:29
Juntada de termo
-
02/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:06
Juntada de petição
-
22/09/2022 11:27
Audiência conciliação não-realizada para 22/09/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/09/2022 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/07/2022 11:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:15
Audiência conciliação designada para 22/09/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805286-61.2022.8.20.5129
Guilherme Abrante de Carvalho Santos
M B Empreendimentos e Construcoes LTDA
Advogado: Paulo Henrique Marques Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 16:02
Processo nº 0800565-32.2024.8.20.5150
Geraldina Ricarte Evangelista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 07:47
Processo nº 0800565-32.2024.8.20.5150
Geraldina Ricarte Evangelista
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 08:47
Processo nº 0805706-25.2025.8.20.0000
Maria Creusanira Revoredo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 17:35
Processo nº 0803328-24.2022.8.20.5102
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Francisco de Assis Paiva
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 14:11