TJRN - 0800762-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de OTACILIO FELIX DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:32
Juntada de diligência
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15/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 02:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de OTACILIO FELIX DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de OTACILIO FELIX DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0800762-03.2025.8.20.5004 REQUERENTE: OTACILIO FELIX DE SOUSA REQUERIDA: COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RN SENTENÇA OTACILIO FELIX DE SOUSA propôs a presente demanda contra a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RN, alegando, em apertada síntese, que no dia 08/01/2025 ocorreram ocilações no sistema de distribuição de energia elétrica que abastece seu imóvel, causando, assim, danos a uma geladeira.
Sustenta que realizou reclamação junto à demandada no intuito de ser reparado pelo dano material, entretanto, seu pleito não foi atendido.
Por tais fatos, pede que a empresa ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais, no montante de R$980,00 (novecentos e oitenta reais); bem como pelos danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Documentação juntada.
Contestação juntada (ID 142144722).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A princípio, rejeito a preliminar sobre a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, pois o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Além disso, rejeito a preliminar de complexidade da causa, firme na conclusão de que a presente discussão não comporta qualquer dificuldade, bastando a análise da prova documental constante nos autos para o deslinde da questão.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (…) Em resumo, sustenta a parte autora que obteve danos em um eletrodoméstico em decorrência de oscilações na distribuição de energia elétrica e obteve um dano material no importe de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
Após análise minuciosa das alegações contidas no petitório inicial e na peça de defesa, em confronto com os elementos probatórios acostados, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento.
Pelo que restou demonstrado, a parte ré confirmou a necessidade de obter dois orçamentos para a concessão da reparação do dano, conforme artigo 611 da Resolução 1000/2021 da ANEE, in verbis: Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. § 2º O uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo de causalidade, nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado. § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não existir o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas.
Portanto, os dispositivos da ANEEL apresentados na peça de defesa comprovam a legalidade do procedimento da empresa ré em não conceder a restituição do valor do eletrodoméstico.
No cenário dos autos, tem-se que a parte autora necessitaria apresentar mais um laudo técnico e diversidade de orçamentos para obter a concessão da restituição do dano por ela alegado.
Demonstrada pela demandada a regularidade da conduta, é de se reconhecer que se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, elidindo a narrativa encartada à inicial.
Em sendo assim, devo rejeitar o pleito de indenização , pois acatá-lo seria o mesmo que proporcionar o enriquecimento sem causa da parte autora - prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
18/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:37
Juntada de petição
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30/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 16:03
Juntada de diligência
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06/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2025 19:21
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 17:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 22:24
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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