TJRN - 0801993-37.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:02
Juntada de termo
-
12/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801993-37.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIMARA PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Determino a devolução da quantia depositada em excesso em favor do executado, expedindo-se alvará de liberação.
Tendo em vista que o banco não informou os dados bancários para expedição do alvará, autorizo à secretaria judiciária a pesquisa de dados bancários do executado pelo SISBAJUD, devendo ser destinada a quantia que lhe é devida, com preferência às contas existentes na própria instituição bancária.
Em seguida, retornem imediatamente os autos ao arquivo.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:06
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 03:08
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
06/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
04/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
04/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
27/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801993-37.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 136167829, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há um saldo remanescente no valor de R$ 910,41 (novecentos e dez reais e quarenta e um centavos) pendente de liberação." Apodi/RN, 19 de novembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:34
Juntada de termo
-
13/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 13:58
Juntada de termo
-
02/09/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 13:46
Juntada de termo
-
02/09/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:30
Juntada de termo
-
27/05/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:43
Juntada de termo
-
26/02/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 21:59
Processo Reativado
-
15/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:12
Juntada de informação
-
28/11/2023 13:06
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 10:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801993-37.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIMARA PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora efetuou o pagamento parcial.
Após a atualização da dívida com multa e honorários sobre o saldo remanescente, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo depósito e pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
30/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/10/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2023.
-
28/09/2023 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
22/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
22/08/2023 16:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801993-37.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 18 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801993-37.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
14/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801993-37.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIMARA PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:56
Processo Reativado
-
18/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 10:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:06
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2023 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 08:42
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
21/08/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 09:10
Decorrido prazo de Requerida em 12/08/2022.
-
14/08/2022 05:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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