TJRN - 0838675-67.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 21:09
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:40
Juntada de despacho
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21/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 03:07
Decorrido prazo de PEDRO DE MACEDO CALDAS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0838675-67.2021.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: PEDRO DE MACEDO CALDAS Réu: REQUERIDO: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO REQUERENTE: PEDRO DE MACEDO CALDAS, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
10/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:29
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/08/2023 16:19
Juntada de custas
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22/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0838675-67.2021.8.20.5001 Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: PEDRO DE MACEDO CALDAS Réu: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA Vistos etc.
Pedro de Macedo Caldas, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente ação de tutela provisória antecipada em caráter antecedente em face do Banco Itaú S/A, igualmente qualificado.
Alegou em petição inicial, sucintamente, ter recebido em 11/08/2021 mensagem pedindo realização de transferência bancária, via aplicativo do Whatsapp, de alguém se passando ser seu filho, através de número diferente, porém com a mesma foto do perfil; que realizou transferência no valor de R$ 4.899,00 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais) às 11h40; e após entrar em contato com o filho, percebeu se tratar de golpe e registrou boletim de ocorrência (BO) às 12h41.
Afirmou que ao ligar para o seu banco (Banco do Brasil) foi informado que apenas o banco da conta destinatária poderia reter o valor.
Encaminhou-se ao réu e às 14h45 apresentou o BO ao gerente da agência, que se negou “a informar se o dinheiro ainda estava em posse do banco, mas afirmou ter realizado o bloqueio na conta e orientou que o requerente buscasse o judiciário”; e que não lhe foi informado por quanto tempo a conta ficaria bloqueada.
Requereu tutela provisória de urgência para bloqueio do valor.
Anexou documentos.
Em decisão de Id 72234832, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela antecipada requerida pelo autor, determinando que o banco réu procedesse o bloqueio do valor de R$ 4.899,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais).
O demandado apresentou contestação (Id 73226327) na qual expôs preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito aduziu não ter concorrido para o ato; que não há nos autos prova do suposto golpe; que ao ser informado do golpe pelo autor, o valor já havia sido retirado da conta bancária do favorecido; e que a transferência ocorreu em 11/08/2021, porém apenas em 14/08/2021 o autor entrou em contato junto a instituição financeira.
Informou que “a conta utilizada pelo meliante foi bloqueada em 14/08/2021, face a reclamação da parte autora vítima do suposto golpe”.
Defendeu a ausência de responsabilidade; impossibilidade de restituição dos valores; e impossibilidade da prova negativa.
Em réplica à contestação (Id 73377842) o autor reiterou ter buscado o banco demandado no mesmo dia do golpe, bem como a responsabilidade do réu e o descumprimento da tutela de urgência.
Após despacho de Id 83001315, o autor apresentou emenda à inicial (Id 83488039) requerendo indenização por dano material no valor de R$ 4.899,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais), bem como dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em petição de Id 99361405, o banco demandado requereu o depoimento do autor.
Termo de audiência de instrução em Id 101484100.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que há preliminar pendente de apreciação.
Passa-se, destarte, a sua análise.
Da ilegitimidade Passiva Em contestação, a parte ré levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que “serviu apenas como meio de pagamento para fazer valer vontade da parte autora que, por sua exclusiva liberalidade, realizou os fatos narrados na peça exordial”.
Ocorre que, tal preliminar, de pronto, deve ser rechaçada, considerando que, a demanda consiste em saber se o banco demandado deixou de proceder com a realização do bloqueio do valor cuja transferência se deu advindo de suposto golpe sofrido pelo autor.
Assim, não se busca responsabilizar o réu pela transação realizada, mas sim para avaliar se ele dificultou a possível retenção do valor após a identificação de que a operação de crédito teve origem em um golpe.
Assim, tendo a presente ação como objeto a suposta inércia do banco em reter o valor da conta favorecida e sua consequente responsabilização, a parte ré possui, sim, legitimidade passiva, sendo matéria de mérito essa apuração.
Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú S/A.
Da Distribuição do Ônus da Prova Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, máxime quando que apresenta inviável ao autor demonstrar se no momento em que buscou o banco o valor transferido ainda estava em poder da conta beneficiada.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Grifo nosso.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Da controvérsia Trata-se de ação indenizatória em razão de transferência bancária realizada mediante fraude, no valor de R$ 4.899,00 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais), e cuja recuperação do valor foi supostamente dificultada pelo banco réu.
O autor requereu indenização no valor mencionado e danos morais.
O demandado, por sua vez, defendeu que ao ser informado do golpe os valores já não estavam mais na conta beneficiada.
Tem-se, dessa forma, como pontos controversos nesta demanda: i) comprovação acerca do momento em que o banco fora procurado pelo autor para comunicar da fraude; ii) se o valor estava in/disponível quando o banco foi comunicado dos fatos; iii) se o sigilo bancário impede o demandado de apresentar defesa probatória; iv) in/existência de dano moral.
Em contestação o Banco Itaú S/A, ora demandado, aduziu que o autor não atestou suas alegações, afirmando que "não há nos autos nenhuma comprovação de que efetivamente tenha ocorrido a fraude”.
Compulsando os autos, verifica-se que dentre os documentos anexados pelo autor, quando da interposição da ação, consta o comprovante do Pix (ID 71999798), documento este no qual se verifica que a pessoa beneficiada era cliente do banco demandado à época dos fatos.
Percebe-se igualmente que se ratificam as alegações do autor, inclusive quanto a data, valor transferido e horário da transação.
Outrossim, tem-se nos autos o Boletim de Ocorrência (Id 71999800), juntado pelo autor com a petição inicial.
Observa-se que este documento foi lavrado às 12h41, aproximadamente uma hora após a transação do Pix objeto desta lide (11h40), tendo sido entregue na agência do banco réu no mesmo dia, às 14:54h, conforme declaração de “recebido” posta pelo gerente geral comercial do banco demandado, comprovando a ciência do fato na mesma data da transação (11/08/2021), algumas horas depois da realização desta.
Dessa forma, extrai-se que o autor se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Isso porque os prints da conversa realizada entre o autor e o suposto estelionatário não se apresentam como único documento a comprovar a fraude alegada, o que foi feito com o comprovante do Pix e boletim de ocorrência, o qual, inclusive, possui natureza de ato administrativo, gozando de presunção relativa de veracidade.
Ante o acima exposto, não prospera a alegação do banco demandado pela ausência de comprovação das alegações autorais.
Ademais, registre-se que os documentos anexados aos autos demonstram a diligência do autor em procurar comunicar o ocorrido logo após a realização da transferência.
Não prosperando a alegação do banco de que essa informação somente chegou ao seu conhecimento após 03 dias do ocorrido.
Necessário, agora, que se verifique se, quando o banco foi informado pelo autor do ocorrido, os valores ainda estavam na conta da beneficiária, ou se o saque já havia sido realizado.
Do art. 373, inc.
II do CPC, se extrai que caberá ao réu o ônus da prova em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o banco Itaú não se desincumbiu de tal ônus, não logrando êxito em demonstrar que, ao ser informado do golpe, com apresentação de boletim de ocorrência pelo autor, os valores não mais se encontravam na conta beneficiada.
Registre-se que, sequer, o banco traz a informação acerca do momento em que esse dinheiro entrou e quando ele saiu da conta de destino da transferência do autor.
Quanto à alegação de que o sigilo bancário impede que o réu apresente defesa, tem-se que não merece prosperar.
Isso porque tal informação não expõe todas as operações de crédito do(a) beneficiário(a), mas apenas a informação correspondente ao momento da retirada do valor específico que havia sido transferido pelo autor.
Ademais, o próprio banco foi intimado de decisão judicial que determinou bloqueio da quantia referida, mas não trouxe aos autos a comprovação do cumprimento da ordem, ou a razão da sua impossibilidade com a indicação dos motivos.
Ora, o demandado limita-se a informar que não contribuiu para a realização do golpe aplicado e que no dia 14/08/2021, quando “o banco procedeu com todas as tentativas para preservação de valores, o que não conseguiu por circunstâncias alheias à sua competência”, mas não logrou demonstrar sequer quando o numerário saiu da referida conta.
Dos danos materiais O dano material, igualmente chamado de patrimonial, consiste em prejuízo que acontece no conjunto de bens materiais da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas com valor econômico.
No caso em tela houve perda de valores decorrente de transferência cujo bloqueio não foi realizado em tempo hábil.
O art. 5°, inciso x, da Constituição Federal (CF) assegura o direito a indenização pelo dano material.
Por sua vez, o Código Civil (CC), em seu artigo 186 é expresso ao afirmar que aquele que violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
O art 927 do CC aduz que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
In casu, vejamos se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano material. i) conduta do banco: o autor, ao ter ciência que a transferência realizada se tratou de golpe, buscou, de forma diligente, o banco réu com a finalidade de realização de bloqueio dos valores junto a conta beneficiada.
Todavia, o banco não demonstrou a impossibilidade em realizar tal bloqueio.
Ainda, a informação de que o autor somente buscou o banco dias após o ocorrido não prosperou, uma vez que o autor demonstrou que o Itaú foi procurado no mesmo dia. ii) dano sofrido pelo autor: conforme já demonstrado acima, o autor transferiu o valor de R$ 4.899,000 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais). iii) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita: o bloqueio do valor transferido não foi realizado pelo banco réu, que também não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de tal realização. iv) dolo ou culpa do banco: em detrimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fica dispensada tal análise.
Ante o exposto, defiro o pedido de indenização por dano material ao autor, no valor de R$ 4.899,000 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais).
Do dano moral Além da restituição do valor transferido, o autor pretende a condenação do banco réu em danos morais.
Sobre esse assunto, os artigos 186 e 927 do CC, dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Da leitura acima, depreende-se que o dever de reparação está atrelado à prática de ato ilícito, ocorrência de dano, e o nexo causal entre ambos.
Tem-se, in casu, a dispensa de comprovação da culpa, em razão da incidência do art. 14 do CDC.
Conforme já relatado acima, trata-se de demanda na qual o autor foi vítima de golpe ao realizar Pix para terceiro, acreditando se tratar de seu filho.
Ocorre que o autor demonstrou ter sido diligente ao buscar o banco da conta beneficiada, na tentativa de reter os valores.
A inércia do banco em não proceder com o bloqueio, mesmo diante da apresentação do boletim de ocorrência pelo autor, o fez incidir em ato ilícito, máxime quando inexistente nos autos a informação acerca da permanência ou não do numerário transferido para a conta beneficiária no momento da comunicação ao banco demandado.
O dano, por sua vez, compreende a lesão patrimonial sofrida pelo autor, ao ver desaparecer a chance de reaver o valor que transferiu em decorrência do estelionato sofrido.
Já no que pertine ao nexo causal, esta é a relação de causa e efeito entre a conduta/omissão praticada pelo banco demandado e o dano sofrido pelo autor, o que se percebe em virtude da demora do banco em tomar as providências necessárias a resguardar o valor transferido pelo autor para conta mantida naquela instituição.
A caracterização do dano moral, neste caso, consiste em o autor, após ter ido ao banco apenas um hora após o registro da ocorrência, e, ainda que com a apresentação do BO, nada ter sido feito pelo banco.
Indubitável, portanto, o abalo sofrido pelo autor, pessoa idosa, ao ser impossibilitado de ter a chance de reaver o valor transferido decorrente do estelionato.
Todavia, para fixação do quantum, merece ser levado em consideração o fato de que o banco não contribuiu para a prática do golpe aplicado, apesar de ter sido negligente ao se omitir para atuar rapidamente de forma a impedir que o golpe aplicado causasse prejuízo à vítima.
Dessa forma, é razoável que esse valor seja fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que guarda proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da empresa ré.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta demanda para condenar o banco réu a pagar ao autor: I) o valor de R$ 4.899,000 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais), correspondente aos danos materiais sofridos, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo prejuízo - 11/08/2021 (art. 398 CC e Súmulas 43 e 54 do STJ).
II) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir deste ato sentencial (súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 85, § 2º, do CPC/2015 Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 06:46
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:26
Decorrido prazo de PEDRO DE MACEDO CALDAS em 02/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 10:23
Audiência instrução realizada para 07/06/2023 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 10:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 07:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 07:30
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 12:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 10:15
Audiência instrução designada para 07/06/2023 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:30
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:55
Publicado Citação em 21/07/2022.
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22/07/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 03:45
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:25
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 07/07/2022 23:59.
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13/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
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19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 18/10/2021 23:59.
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17/09/2021 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 10:39
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 01:45
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 21/08/2021 10:36.
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20/08/2021 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 21:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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