TJRN - 0800517-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800517-37.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA LEONEIDE DANTAS Advogado(s): NAZARENO COSTA NETO, BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo MPRN - Promotoria Pendências e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0800517-37.2023.8.20.0000 Agravante: MARIA LEONEIDE DANTAS Advogados: Nazareno Costa Neto e Bruno Pacheco Cavalcanti Agravado: Ministério Público Estadual.
Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA EM ATÉ R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE BUSCA A REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS APÓS A DECISÃO PROFERIDA DEVIDO A ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA) PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.230, DE 25.10.2021.
DECISÃO ADEQUADA À ÉPOCA.
ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
EXIGÊNCIA DO PERICULUM IN MORA, CONFORME O ARTIGO 16, §3º, DA LEI Nº 8.429/92, NÃO ANALISADO NA DECISÃO AGRAVADA.
JULGADOS DESTA CORTE.
NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em dissonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, Raimundo Sílvio Dantas Filho, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada no sentido de afastar a determinação de indisponibilidade dos bens da recorrente, vencida a Desª.
Lourdes Azevêdo.
RELATÓRIO MARIA LEONEIDE DANTAS interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 17954903) em face da decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que determinou a indisponibilidade do patrimônio da agravante em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões aduziu: a) o julgado deve ser anulado por ausência de fundamentação, afrontando, assim, os artigos 5º, incisos XXXVI e LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, bem como o artigo 489 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida se limitou à reprodução do ato normativo (artigo 7º da Lei nº 8.429/92) sem explicar sua relação com a causa; b) em se tratando de ação de improbidade administrativa amparada no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, passou a ser dever do Magistrado amparar as decisões não apenas nos indícios da prática dos atos em si, como também, com a demonstração do elemento subjetivo dolo que deve estar minimamente imbuído na atitude do agente; c) os documentos dispostos nos autos, ao contrário de apresentarem indícios de improbidade, demonstram evidente licitude e regularidade dos atos praticados pela agravante, de modo que a antiga Secretária de Saúde, ora agravante, solicitou, por necessidade municipal ante a situação da pandemia à época, a aquisição de 10.000 (dez mil) máscaras e 200 (duzentos) aventais manga longa descartável e, para isso, realizou cotação com múltiplas empresas, a saber: ER Comércio Varejista e Serviços Ltda, que apresentou proposta no valor de R$39.100,00 (trinta e nova mil e cem reais); RN Hospitalar, cuja proposta foi realizada no valor de R$ 41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos reais) e; L E S DA COSTA – LBS Serviços, fornecendo o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), tento esta apresentado a melhor proposta; d) após informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças da existência de dotação orçamentária, estando o valor de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual, foi enviado o procedimento para a Procuradoria Geral do Município que emitiu parecer jurídico favorável para a contratação direta da empresa LBS Serviços nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, não havendo que se falar em prejuízo ao erário; e e) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso no sentido de suspender imediatamente a decisão de Primeiro Grau, suprimindo a ordem de bloqueio de bens e valores deferida.
Preparo recolhido.
O pedido de suspensividade restou deferido (ID 17976012).
Em sede de contrarrazões (ID 20021585), a parte agravada disse ser descabida a pretensão de nulidade da decisão levantada pelo agravante, isso porque o decisum está fundamentado e, no mérito, defendeu a irretroatividade da nova disciplina da indisponibilidade de bens, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o 13º Procurador de Justiça, Raimundo Sílvio Dantas Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 20112250). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
No caso em exame, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa com Pedido de Tutela Provisória de Indisponibilidade de bens em desfavor de NIXON DA SILVA BARACHO, MARIA LEONEIDE DANTAS, LUIS EMANOEL SILVA DA COSTA E LES DA COSTA- LBS SERVIÇOS sob a narrativa de irregularidade na contratação de pessoa jurídica para aquisição de máscaras do Município de Alto do Rodrigues/RN, eis que após consulta no site da Receita Federal, constatou-se se tratar de uma empresa de fachada, pois realizada visita ao domicílio informado e não foi encontrada a existência de nenhuma empresa.
Disse, ainda, que o endereço eletrônico é [email protected], os mesmos dados do “Blog de Olho no Assú”, site responsável por divulgar notícias em prol do Prefeito Nixon da Silva Baracho e não possui, em suas atividades econômicas, o fornecimento de EPI, mas que a atividade predominante registrada na Junta Comercial são serviços de Cantina e uma quantidade grande de atividades secundárias.
Asseverou que no dia 28/04/2020, após assinar o contrato com o Município, a empresa solicitou alteração contratual de suas atividades econômicas na Junta Comercial para incluir, entre outras, o comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, além do comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, hospitalar e de laboratório, entretanto, a atua como agência de notícias e de publicidade.
Afirmou que o sócio representante da empresa demandada, o Sr.
Luís Emanoel Silva da Costa, já teve vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Assú, ocupando os cargos de assistente de diretoria administrativa e assessor de imprensa.
Alegou que “apesar de ter sido realizado o trâmite de dispensa de forma regular, a contratação da empresa ocorreu de modo ilegal, uma vez que a empresa não possuía habilitação para executar o objeto do contrato, pois sequer tinha em suas atividades econômicas o objeto da dispensa de licitação, assim como a relação de proximidade do Prefeito com o sócio da empresa, Luís Emanoel Silva da Costa”.
Requereu, ao final: i) que fosse decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos réus na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a título de multa civil, com fulcro no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92; e ii) condenação dos demandados ao ressarcimento ao erário municipal do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser atualizado durante a instrução, pela prática dos atos de improbidade administrativa na hipótese do artigo 10, incisos V e XII da Lei nº 8.429/92.
A decisão agravada restou proferida em 21/10/2021 nos seguintes termos (ID 17954907 – págs. 51/54): “A presente ação de improbidade administrativa foi instaurada em razão das supostas irregularidades atribuídas aos demandados.
O MP pugna pela liminar de indisponibilidade dos bens, sem oitiva da parte contrária, com vistas a assegurar eventual condenação em dano ao erário pelos atos ímprobos que são imputados aos requeridos.
Acerca do assunto, é plenamente possível a análise dos pedidos liminares, antes mesmo do recebimento da petição inicial, eis que se constituem como medidas destinadas a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional pretendida (...) No caso dos autos, especialmente da análise dos documentos que acompanharam a inicial, há fortes indícios das irregularidades atribuídas aos requeridos, merecendo provimento o pleito do MP para que seja determinada a indisponibilidade dos bens dos demandados, eis que o periculum in mora se encontra implícito no art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/1992.
Destarte, do conjunto probatório carreado, entendo presentes indícios de responsabilidade suficientes a ensejar a necessidade e urgência da providência pleiteada em relação aos requeridos, pelo que DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de indisponibilidade de bens, com espeque no art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/1992.
Assim, a fim de assegurar apenas eventual ressarcimento do dano, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.429/1992, DEFIRO a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio do patrimônio dos demandados na forma requerida, até que se alcance o valor correspondente à quantia total de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais).” Cinge-se a matéria do presente recurso em saber se a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau, que decretou a indisponibilidade dos bens dos réus da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0800660-73.2021.8.20.5148, incluindo a ora Agravante, atende aos requisitos legais.
Registro, pois, que o vício no processo licitatório seja passível de causar patente prejuízo ao erário, na medida em que impossibilita a contratação pela administração da melhor proposta, hodiernamente vem se entendendo que apenas a presença dos indícios da prática de improbidade não mais é suficiente para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens.
Não se descura que a medida da indisponibilidade dos bens, "tem nítido caráter preventivo, já que tem por objeto acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos, evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens [...]" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 13a ed., Ed.
Atlas, p. 677) e bastava a presença de indícios, ao menos em tese, da prática de atos ímprobos.
Ocorre que considerando as balizas da nova Lei de Improbidade Administrativa e daquelas assentadas pelo STF no Tema nº 1199 de Repercussão Geral, tem-se por alteradas as repercussões sobre o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 843989/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.199), fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (destaquei) O Acórdão que firmou o referido precedente obrigatório possui a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (grifei) Portanto, o entendimento do STF foi pela irretroatividade em relação a casos com trânsito em julgado, bem como no que diz respeito ao novo regime prescricional, garantindo a aplicação dos novos marcos temporais somente a partir da vigência da Lei.
Por outro lado, garantiu a aplicação de normas de direito material a processos em curso, notadamente quanto à revogação da modalidade culposa de atos de improbidade.
Permitida a aplicação imediata das normas de direito material mais benéficas, menos complexa é a utilização de normas de natureza processual, cuja aplicabilidade, em regra, é imediata (art. 14 do Código de Processo Civil).
Desse modo, embora a decisão do juízo de primeiro grau estivesse adequada à Legislação vigente à época, bem como ao Tema Repetitivo 701 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a modificação na Lei de Improbidade Administrativa impôs novos critérios para a decretação de indisponibilidade de bens, agora previstos no art. 16, §3º: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) – grifos acrescidos.
Se anteriormente a LIA não trazia tal requisito de modo expresso, o que permitiu a interpretação dada no Tema Repetitivo 701 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando o decreto de indisponibilidade de bens como espécie de tutela de evidência, essa não é mais a realidade da norma de regência, que passou a exigir a“demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, análise que não foi considerada na decisão de origem. É importante destacar que o julgador está adstrito à aplicação da norma jurídica, não sendo este exame resultado de juízo de valor a respeito da qualidade das modificações operadas pela Lei nº 14.230/2021, sabidamente controversas em muitos aspectos.
De toda forma, não há como afirmar que a nova Lei impediu o decreto cautelar de restrição de bens, mas apenas passou a exigir novo pressuposto (dentro dos requisitos já clássicos da cautelaridade) que precisa ser considerado e enfrentado desde a origem.
Portanto, entendo que a decisão interlocutória proferida na instância ordinária, datada de 21/10/2021, que decretou a indisponibilidade de bens dos réus da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0800660-73.2021.8.20.5148 deve ser reformada sob argumento de que a Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, entendimento que se alinha ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Sendo assim, mesmo que no momento da prolatação da decisão agravada (21/10/2021) não estivesse em plena vigência a Lei nº 14.230 que passou a ter validade em 25/10/2021, concluo que a alteração do artigo 16 da Lei nº 8.429/92 deve ser aplicada na hipótese conforme julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECORRENTE BUSCA A REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
APÓS A DECISÃO PROFERIDA HOUVE ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA) PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.230, DE 25.10.2021.
DECISÃO ADEQUADA À ÉPOCA.
MUDANÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXIGÊNCIA DO PERICULUM IN MORA, CONFORME O ART. 16, § 3º, DA LIA, NÃO ANALISADO NA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.” (TJRN, AI 0810943-16.2020.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, julgado em 14/03/2023) No presente caso, embora existentes os indícios da ocorrência de ato ímprobo, deixou o agravado de demonstrar a existência do periculum in mora, requisito agora indispensável para a decretação da indisponibilidade.
Sobre o assunto, colaciono mais julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
PRETENSO DEFERIMENTO DA INDISPONIBILIDADE LIMINAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230, DE 25.10.2021.
APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUSITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807661-67.2020.8.20.0000, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) (Destaque inexistente no texto original) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE LIMINAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230, DE 25.10.2021.
EXIGÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
INADMISSIBILIDADE DA URGÊNCIA PRESUMIDA (§ 4º DO ARTIGO 16, DA LIA).
NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE IMPROBIDADE POR ATO LESIVO AO ERÁRIO.
INVIABILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E OBJETOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DO LIAME EXIGIDO PELO ART. 17, § 5º, DA LIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos:Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811095-30.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS, SOLIDARIAMENTE.
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.230/21.
INOBSERVÂNCIA.
PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO.
ENTENDIMENTO SUPERADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, VEDADA QUALQUER SOLIDARIEDADE.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Em que pese a determinação contida no artigo 37, § 4º, da Constituição, tem-se que, atualmente, na vigência da Lei n. 14.230/21, a indisponibilidade de bens, em ação civil por ato de improbidade administrativa, não mais se decreta sempre que o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, restando superado o entendimento de que o periculum in mora é implícito.II.
Na espécie, observa-se que a decisão recorrida não apresentou motivação concreta acerca do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, limitando-se a invocar o antigo entendimento de que a medida de indisponibilidade consistiria em tutela de evidência que dispensaria qualquer consideração acerca de tais elementos, razão pela qual deve o decreto de indisponibilidade de bens ser revogado.III.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808044-74.2022.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) Concluo, portanto, que a fundamentação da decisão agravada é genérica, dispondo, apenas, existirem fortes indícios das irregularidades, sem, contudo descrevê-los ou fundamentá-los, argumentando, apenas, que “o periculum in mora se encontra implícito no art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/1992”, quando penso que diante das modificações trazidas pela Lei nº 14.230, de 25.10.2021, deve existir fundamentação neste sentido.
Por todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada no sentido de afastar a determinação de indisponibilidade dos bens da recorrente. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800517-37.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
27/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:27
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de NAZARENO COSTA NETO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/01/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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