TJRN - 0913949-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0913949-03.2022.8.20.5001 Parte embargante: Otniel de Souza Lima Parte embargada: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Otniel de Souza Lima contra sentença proferida neste processo.
Conheço dos embargos, uma vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste, conforme reza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Pois bem, in casu, a parte embargante não busca o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional.
Ademais, não há a omissão então apontada pelo embargante posto que o julgado atacado foi lastreado na análise detida e minuciosa do vídeo da prova do embargante, documento mais hábil a demonstrar os termos em que foi executado o Teste de Aptidão Física, não sendo um registro fotográfico do teste documento capaz de invalidar a imagem que foi capturada no vídeo da execução do teste.
A bem da verdade, o inconformismo do embargante busca apontar a ocorrência de um error in judicando, o qual, como se sabe, somente é atacável, via de regra, através de recurso inominado, e não dos embargos de declaração.
Nesse cenário, inexistindo contradição, omissão, erro material, obscuridade, vê-se que se buscou com os presentes embargos a adequação do julgamento proferido ao entendimento do embargante, o que é vedado por lei, conforme assentado pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, traz-se à colação algumas decisões acerca do assunto: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existem, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, Primeira Turma, Embargos de Declaração em Agravo em REsp 10270-DF).
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, que pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ, Primeira Turma, REsp 15774-0 SP, Emb.
Dec.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25/11/93).
Assim, não há como acolher os embargos de declaração ora interpostos.
Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos por Otniel de Souza Lima, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado, cumprindo-se as determinações constantes da sentença atacada.
Cumpra-se.
Natal, 9 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 01:46
Decorrido prazo de OTNIEL DE SOUZA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de OTNIEL DE SOUZA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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24/11/2023 02:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:23
Decorrido prazo de OTNIEL DE SOUZA LIMA em 23/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:39
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 08/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:21
Outras Decisões
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15/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 12:37
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 05:18
Decorrido prazo de OTNIEL DE SOUZA LIMA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:18
Decorrido prazo de OTNIEL DE SOUZA LIMA em 11/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:32
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/03/2023 23:59.
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27/02/2023 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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