TJRN - 0802481-05.2025.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ALGUSTO CEZAR SILVA DE ALBUQUERQUE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ALGUSTO CEZAR SILVA DE ALBUQUERQUE em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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14/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal n° 0802481-05.2025.8.20.5300.
Impetrante: Dra.
Koralina Santos de Souza (OAB nº 11.729/RN).
Paciente: Algusto Cezar Silva de Albuquerque.
Autoridade Coatora: Câmara Criminal do TJRN.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DECISÃO Embora o presente requerimento tenha sido formalizado sob a forma de habeas corpus, verifica-se que não se trata, em essência, de uma ação autônoma de natureza mandamental, mas sim de um pleito incidental formulado pela defesa do acusado, no bojo da Ação Penal nº 0805911-06.2023.8.20.5600, atualmente em fase de julgamento do recurso de apelação, cuja sessão está designada para o dia 09 de junho de 2025.
Diante disso, compete a este relator proceder à sua análise.
Na petição de ID 31560900, a defesa requereu a concessão de prisão domiciliar ao acusado, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Caraúbas/RN, sob o fundamento de que este se encontra acometido por grave enfermidade.
Alegou, em síntese: i) o réu foi submetido a procedimento cirúrgico de apendicectomia (CID K35) no Hospital Regional Dr.
Tarcísio Maia; ii) após a cirurgia, foi transferido ao hospital de Caraúbas para continuidade do tratamento com uso de antibióticos; iii) necessita de acompanhamento médico contínuo no pós-operatório; iv) o atual estado de saúde é incompatível com o ambiente prisional, em virtude da necessidade de cuidados especializados e auxílio de terceiros.
Diante desse contexto, requereu-se, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar ao acusado, em razão de seu grave estado de saúde, com o reconhecimento da impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
Pleiteou-se, ainda, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Da análise dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra a presença de elementos probatórios aptos a demonstrar que o acusado se enquadra nas hipóteses legais de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Conforme se extrai do documento de (ID 31560903 -págs. 5/6), a intervenção cirúrgica para apendicectomia transcorreu de forma satisfatória, inexistindo indicativos de enfermidade grave ou de agravamento clínico que inviabilize o acompanhamento médico no ambiente prisional, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
No caso, a partir da análise dos documentos constantes dos autos (ID 31560901 a ID 31560906), verifica-se que a defesa não apresentou comprovação inequívoca da impossibilidade de o acusado receber o tratamento médico necessário no estabelecimento prisional.
As alegações defensivas limitaram-se a apontar, de forma genérica, a necessidade de acompanhamento médico e fisioterapêutico, sem qualquer demonstração concreta da inviabilidade de tais atendimentos no local onde se encontra custodiado.
Para reforçar os fundamentos acima expendidos, colaciono a seguir julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame (...) 3.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, além de pleitear a prisão domiciliar devido a problemas de saúde do recorrente.
III.
Razões de decidir (...) 9.
A alegação de problemas de saúde do recorrente não foi comprovada de forma a justificar a concessão de prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do CPP.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública. 2.
O estupro de vulnerável pode ser caracterizado sem contato físico, incluindo atos cometidos por meio virtual. 3.
Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4.
A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de doença grave que não possa ser tratada no ambiente prisional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.976/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC 478.310/PA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 145.235/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021. (AgRg no RHC n. 205.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, II, DO CPP.
DEBILIDADE DE SAÚDE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão de prisão domiciliar ao acusado, com fundamento no art. 318, II, do CPP, é imprescindível que a defesa comprove a existência de doença grave de que ele esteja acometido e a debilidade de sua saúde. 2.
No caso em análise, o agravante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que precisa de cirurgia no joelho e de acompanhamento médico e fisioterapêutico.
Todavia, nem sequer houve a demonstração de que efetivamente seja recomendado novo procedimento cirúrgico no joelho do réu.
Também não foi comprovada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer eventual tratamento necessário ao paciente. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.024/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Grifei.
Diante do exposto, em razão da ausência de comprovação de debilidade significativa no estado de saúde do réu, bem como da inexistência de enfermidade grave que justifique a adoção da medida excepcional, mostra-se incabível o acolhimento do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Decorrido o prazo legal, providencie-se a baixa e o arquivamento do presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
10/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:07
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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06/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 22:06
Declarada incompetência
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03/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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