TJRN - 0802903-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
02/09/2025 15:00
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802903-72.2023.8.20.5001 Parte exequente: JOSEFA DOS ANJOS RAMOS Parte executada: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 16.619,60 (dezesseis mil, seiscentos e dezenove Reais e sessenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19 de maio de 2023, conforme Id 138754746.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 100510026), em favor de RAQUEL PALHANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (art. 85, § 15, CPC) - doc. 02, anexo -, sociedade regularmente inscrita | CNPJ nº 43.***.***/0001-18 .
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
09/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSEFA DOS ANJOS RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:57
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/12/2024 10:06
Juntada de cálculo
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04/10/2023 06:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:22
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 09:18
Decorrido prazo de JOSEFA DOS ANJOS RAMOS em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2023 01:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:56
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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