TJRN - 0804479-71.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804479-71.2021.8.20.5001 Polo ativo MAGNA KELES PALHARES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id 14223647) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Magna Keles Panhares e, por conseguinte, determinado que nos empréstimos celebrados entre a autora e a UP Brasil Administração e Serviços Ltda. incida a taxa média de juros mercado divulgada pelo Banco Central, declarada a abusividade da capitalização de juros e condenada a empresa ré “a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela parte autora a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, salvo se existente débito pendente da parte autora, sendo autorizada a compensação em caso de contratos findos e com parcelas em aberto”.
Inconformadas, as partes interpuseram apelações (Id’s 14223651 e 14223655), que foram parcialmente providas (Id 20852795), a da demandante para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e a da empresa a fim de que a definição do método de recálculo dos juros ocorra na fase de liquidação da sentença.
A apelante/ré opôs embargos declaratórios (Id 21355907) alegando configurada omissão no v.
Acórdão, para tanto ressaltando a legalidade da taxa de juros do contrato e equivocada a restituição dobrada porque ausente má-fé, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à legalidade da taxa de juros do contrato e a condenação à restituição dobrada do indébito, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, j. 07/05/2019) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804479-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804479-71.2021.8.20.5001 Polo ativo MAGNA KELES PALHARES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AOS JUROS (MENSAL E ANUAL) CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO/SURRECTIO.
RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA.
DEVOLUÇÃO QUE PODE SER COMPENSADA COM SALDO DEVEDOR.
DEMANDANTE QUE BUSCA O DECOTE DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MATÉRIA A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO INVIÁVEL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer das apelações e dar-lhes provimento parcial, à da demandante para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e à da empresa a fim de que a definição do método de recálculo dos juros ocorra na fase de liquidação da sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id 14223647) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Magna Keles Panhares e, por conseguinte, determinado que nos empréstimos celebrados entre a autora e a UP Brasil Administração e Serviços Ltda. incida a taxa média de juros mercado divulgada pelo Banco Central, declarada a abusividade da capitalização de juros e condenada a empresa ré “a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela parte autora a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, salvo se existente débito pendente da parte autora, sendo autorizada a compensação em caso de contratos findos e com parcelas em aberto”.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 14223651) alegando imperiosa a restituição dobrada em face da má-fé da parte adversa, o recálculo dos juros simples pelo método Gauss, bem assim que eventual saldo devedor “seja adimplido mediante adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, respeitando o prazo final do negócio entabulado entre os contendores”.
A empresa demandada também apelou (Id 14223655) aduzindo: 1) ignorada a alegação de que o Decreto Estadual nº 21.860/2010, no art. 16, § 1º, inciso II, define a taxa de juros em até 4,15% (quatro vírgula quinze por cento); 2) a contratante foi devidamente informada das condições dos pactos, sendo que os anteriores foram novados pelos posteriores, não havendo, por isso, nenhuma irregularidade na avença: 3) necessária a observância dos institutos da supressio e surrectio; 4) equivocado o recálculo dos juros a serem devolvidos mediante o método Gauss; 5) indevida a condenação ao pagamento de honorários, posto que sucumbiu minimamente.
Por esses motivos, pediu a reforma do julgado ou ao menos a fixação dos juros em 50% (cinquenta por cento) acima da média do mercado.
Nas contrarrazões (Id’s 14223657 e 14223661), as partes rebateram os argumentos contrapostos e pediram o desprovimento dos recursos adversos.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19569850). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Sem razão a empresa ré quando alega escorreita a taxa de juros contratual, porquanto os áudios apresentados com a contestação (QR Code - Id 14223637) não trazem nenhuma referência sobre os juros (mensal e anual) efetivamente contratados na pactuação, fazendo incidir, com isso, o Enunciado Sumular nº 530 da CORTE SUPERIOR, que dispõe: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Registro que apesar da instituição financeira haver referenciado o art. 16, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, este dispositivo não se aplica aos empréstimos consignados, realidade dos autos, e sim à modalidade de cartão de crédito consignado, e mesmo admitindo-se o contrário, o que afirmo somente a título argumentativo, tal norma não estipula uma taxa de juros específica, e sim patamar máximo nas contratações envolvendo servidores públicos estaduais.
E ainda quanto aos juros, no meu pensar os índices médios são exatamente aqueles indicados pelo Banco Central, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância, posto que quando adotamos uma “taxa média”, já nos vemos compelidos, muitas vezes, a “chancelar” a cobrança de juros exorbitantes previstos nos contratos bancários, porque, simplesmente, eles não ultrapassam essa nominada “taxa média”, vale dizer, não aferimos mais se os juros são ou não abusivos, mas sim se está de acordo com a “média”.
Além disso, tenho que a sistemática de apuração desse percentual é feita a partir das taxas praticadas pelas próprias instituições de crédito, não tendo como supor que os bancos não a tenham estabelecido no percentual que entendam ser o mais conveniente aos seus próprios interesses.
Nesse sentido, cito o artigo A jurisprudência do STJ e a taxa média de mercado: agora os juros ficaram do jeito que o diabo gosta, em que o Des.
Elídio Donizetti, do TJ/MG, critica o fato de serem os próprios bancos, ultima ratio, que acabam fixando, de comum acordo, a taxa média dos juros: “Ocorre que essa taxa média é aferida não por parâmetros fixados por autoridades equidistantes dos interesses em conflito.
Pasmem os senhores (...) a taxa média é apurada pelo Banco Central, mas a partir das taxas cobradas pelas próprias instituições de crédito.
Isso é o mesmo que colocar raposas para tomar conta do galinheiro e depois mandar o leão verificar quantas galinhas cada uma comeu.” Assim, entendo que a média dos juros funciona, sim, como um limite, de modo que o acréscimo de qualquer valor a descaracteriza como tal.
Em outras palavras: “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor” (TJRS, Apelação Cível *00.***.*68-32, Relatora Ana Paula Dalbosco, 23ª C.
Cív., j. 30/09/2020).
Logo, quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é a de que há excesso passível de redução.
Esse é, inclusive, o entendimento que se extrai dos seguintes julgados (ementas com sublinhados não originais): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1725596/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1473053/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 07/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE MARGEM DE TOLERÂNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DIVULGADO PELO BACEN.
RECURSO CONHECIO E DESPROVIDO. (TJRN – AC 0800346-93.2015.8.20.5001, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª C.
Cív., j. 09/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
Preliminar de inépcia da inicial afastada, tendo em vista que os fundamentos da peça inaugural foram indicados de forma satisfatória, tendo cada um deles a respectiva defesa, demonstrando a inexistência de qualquer prejuízo à ré.
Economia processual e primazia do julgamento de mérito que recomendam o enfrentamento da matéria posta a exame.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano.
A posição majoritária desta Câmara, no exame da abusividade, é a da impossibilidade de existência de “margem de tolerância” entre os referidos parâmetros, bastando que, para tanto, as taxas estipuladas nos contratos revisandos extrapolem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central – fato este inclusive incontroverso no presente feito -, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na forma simples ou pela correspondente compensação é admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento.
APELO PROVIDO”. (TJRS – AC *00.***.*73-30, Relatora Desembargadora Ana Paula Dalbosco, 23ª C.
Cív., j. 10/12/2019) E, mesmo considerando cada renovação do mútuo como uma novação, ainda assim indevida a conduta da empresa ré, posto que a cobrança em desconformidade com a legislação consumerista continua porque persiste a ausência de informação adequada quanto aos juros nas ligações telefônicas, sendo que em alguns casos são informadas apenas as taxas do custo efetivo total mensal e/ou anual, matéria diversa da discutida nos autos.
E não se diga que a demora no ajuizamento do feito resulta na concordância tácita dos termos da avença, haja vista a possibilidade da parte contratante haver demorado para perceber ou ter tomado conhecimento da prática contestada, daí porque refuto a tese de anuência tácita e consequente caracterização da supressio/surrectio, institutos que, no caso, não podem servir para legitimar a conduta abusiva relatada na inicial.
Pretende a demandante, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar adequadamente as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria.
Com relação à compensação dos valores restituídos, é certo que em julgamentos anteriores eu vinha adotando o pensar quanto à impossibilidade por entender que caberia ao consumidor a decisão de utilizá-lo (porque pago a maior) para o adimplemento das prestações pactuadas (ou quitação do ajuste, caso suficiente).
Após refletir sobre a matéria, entretanto, não vejo razão para afastar a possibilidade de compensação, seja por não verificar qualquer prejuízo ao consumidor, bem assim por acompanhar recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos termos da ementa que evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO RELEVANTE.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
LIMITES DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA.
PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DO SALDO POR ABATIMENTO OU REDUÇÃO NO NÚMERO DE PARCELAS.
CORRELAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5.
Não há julgamento extra petita na hipótese em que o magistrado decide nos limites do pedido, este interpretado de maneira lógica e sistemática a partir da integralidade da exordial. 6.
A petição inicial afirmava ser o débito excessivo, requerendo sua revisão, mediante a redução de encargos abusivos, determinando-se a repetição em dobro do indébito ou a compensação de valores.
Diante disso, mostra-se correlata ao referido pedido a determinação da sentença de redução do saldo devedor, seja pelo abatimento dos valores em excesso, seja pela redução do número de parcelas, alternativas viabilizadas pela sentença. [...] 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.950.823/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.08.22, DJe de 10.08.22) A propósito, essa Corte de Justiça também vem admitindo a possibilidade de compensação entre a importância a ser restituída e o saldo devedor, no que se inclui tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, conforme julgados que trago: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
REJEIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ. (AC 0821297-98.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 28/07/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EVENTUALMENTE EXISTENTES ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO PARA ESCLARECER QUE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DEVERÁ OCORRER DO SALDO DEVEDOR.
SEM EFEITO MODIFICATIVO. (Apelação Cível 0817028-50.2020.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 17/09/2021) Seguindo, quanto ao método de recálculo dos juros simples, estabelecido na sentença como sendo o Gauss, esta CORTE POTIGUAR vem decidindo reiteradamente que o momento apropriado para a definição (Gauss ou SAC) é a fase de liquidação do julgado.
Transcrevo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE: (I) CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E (II) APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
ACÓRDÃO EXPRESSO SOBRE OS TEMAS ABORDADOS. (I) APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. (II) MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REDISCUSSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (AC 0836677-64.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 08/09/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES.
PREJUDICIAL DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR EXTRA PETITA, SUSCITADA PELA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO E CRÉDITO NÃO SOLICITADA PELAS PARTES.
RECURSO DA RÉ.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS ESTABELECIDAS NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
INFORMAÇÕES DO CUSTO EFETIVO MENSAL E ANUAL NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
APELAÇÃO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O MÉTODO ADEQUADO PARA RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM RELAÇÃO A DEMANDANTE, MAS DESPROVIDO EM FACE DO REQUERIDO, COM A MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DA FINANCEIRA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. (AC 0837141-25.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 08/09/2022) Em face disso, necessário o provimento parcial do inconformismo da ré para excluir o método definido na sentença.
Por fim, necessária a manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que restou vencida na lide em quase todos os pedidos, sendo mínima a sucumbência da parte autora.
Diante do exposto, dou provimento parcial às apelações, à da demandante para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e à da empresa a fim de que a definição do método de recálculo dos juros ocorra na fase de liquidação da sentença.
Sem majoração de honorários porque providas parcialmente as irresignações. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804479-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
17/05/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:03
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:38
Juntada de termo
-
15/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
26/04/2023 15:13
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JÚNIOR
-
24/04/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:32
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
16/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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