TJRN - 0805785-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805785-41.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS MOREIRA DE ABREU ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 23280499) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22439443): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RECORRIDO ACOLHIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE MÉRITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
TESE DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO DEBATIDA EM JUÍZO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO INADMITIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 49, 61 e 172 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23641786). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao arts. 49, 61 e 172 da LRF, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 24206223.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP nº 68.931).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805785-41.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS MOREIRA DE ABREU ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTROS DESPACHO A recorrente pleiteou o benefício de gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, mas não juntou documento algum que comprovasse as suas alegações.
Assim, proceda-se com a sua intimação, para que comprove, no prazo de 5 dias úteis, a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805785-41.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805785-41.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARLOS MOREIRA DE ABREU Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RECORRIDO ACOLHIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE MÉRITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
TESE DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO DEBATIDA EM JUÍZO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO INADMITIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, por infringência do princípio da dialeticidade, suscitadas pelo recorrido, e de inovação recursal, de ofício, nos termos do voto da Relatora.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O demandante requer que o apelo não seja admitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Razão lhe assiste, pois analisando a petição recursal, percebo que esta, em nenhum momento insurge-se contra os motivos ensejadores da sentença, apenas repete ipsis litteris, os termos da petição inicial.
Estas reafirmações são insuficientes para se contraporem aos fundamentos aduzidos pelo Juízo, pois remetem à impossibilidade de execução dos demandados pelo fato de a empresa devedora, de quem são avalistas, está em recuperação judicial.
O magistrado afastou estas assertivas uma a uma, ao analisar o mérito, e os motivos desta rejeição é que deveriam ter sido contestados, o que não ocorreu.
Neste contexto, não resta preenchido um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: o ataque específico da fundamentação sentencial.
Logo, inexistindo qualquer enfrentamento aos argumentos postos na sentença apelada, a inadmissão do recurso, por ofensa princípio da dialeticidade, é medida que se impõe, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, colacionados a seguir: (...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017).
Noutro aspecto, ressalto que a alegação de inadequação da via eleita da “ação monitória”, que não é o caso, pois a ação é de execução, da mesma forma, não deve ser conhecida, por se tratar de inovação recursal, eis não debatida em Juízo.
Assim, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, não conheço do presente recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
20/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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20/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 18/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0805785-41.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS MOREIRA DE ABREU Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, eis que as razões do apelo apenas repetem os termos da inicial, bem assim, por inovação recursal em relação ao tópico alusivo à inadequação da Ação Monitória, eis não mencionado na exordial.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito desta matéria, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
17/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:13
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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