TJRN - 0800712-07.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800712-07.2021.8.20.5104 Polo ativo SPE MACACOS ENERGIA S.A. e outros Advogado(s): SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO Polo passivo Município de João Câmara e outros Advogado(s): Remessa Necessária n.º 0800712-07.2021.8.20.5104 Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Entre Partes: SPE MACACOS ENERGIA S/A E OUTROS Entre Partes: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE JOÃO CÂMARA E OUTROS Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, CF).
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, desprover o reexame obrigatório, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO As Empresas SPE MACACOS ENERGIA S/A, SPE JUREMAS ENERGIA S/A, SPE COSTA BRANCA ENERGIA S/A, e SPE PEDRA PRETA ENERGIA S/A, impetraram Mandado de Segurança em face do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN alegando, em síntese, que no dia 17/02/2016 foram autuadas pelo Município de João Câmara/RN através do AI 01/2016, por suposta ausência de recolhimento de ISSQN em decorrência da implantação de seus parques eólicos e, diante desses fatos, apresentaram Impugnações aos Autos de Infração e as mesmas foram recebidas em 21/03/2016, entretanto, até a data da impetração não havia sido apreciado, o que levou as impetrantes a, em 10/02/2020, peticionarem ao fisco expondo a ausência do julgamento das Impugnações e pleiteando cópia integral do Processo Administrativo, porém a autoridade impetrada se manteve inerte.
Requereram, em caráter de urgência, que a autoridade impetrada julgasse o processo administrativo fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que cessasse a ilegalidade por ato omissivo da administração, sob pena da aplicação de multa diária e, a concessão definitiva da segurança, ao final, confirmando-se a medida liminar.
Juntaram documentos, a saber: Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, Atas de Constituição das Empresas, Termos de Posse, Declaração de Junta Comercial de SP, Ata de Assembleia Ordinária e Extraordinárias das Empresas; Procuração, Protocolos de Ações, Auto de Infração de nº 001/2016, Planilha de Cálculo do auto de Infração, Cópia das Impugnações aos Autos de Infração e Requerimentos de cópias integrais dos processos administrativos (ID. 69225725 até ID. 81269235 – feito originário).
O Juiz a quo concedeu a segurança (ID 19874779) “para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de obter julgamento do processo administrativo fiscal, nos termos do art. 178, do Código Tributário de João Câmara”.
Em face da referida sentença, não foi interposto recurso voluntário, sendo o processo remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça para realização do reexame necessário em atendimento ao disposto no art. 496 e seguintes do CPC.
Sem parecer ministerial (ID 20009678). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
O feito não demanda maiores questionamentos.
No caso em análise, o Juízo sentenciante, constatando a inércia da Administração Pública Municipal em avaliar o processo administrativo fiscal, concedeu a segurança determinando sua análise no prazo de 30 (trinta) dias.
Pois bem.
Resta assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, enquanto que o artigo 178 do Código Tributário Municipal determina que “preparo o processo para decisão a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação”.
Restou evidenciado nos autos o trâmite do processo administrativo por cerca de 7 (sete) anos, estando em manifesto descompasso com a legislação regente referida supra, devendo ser providenciada sua conclusão que, com bem destacado na sentença, não se confunde com o deferimento do direito postulado.
Entendo, pois, configurado a violação ao direito constitucional de razoável duração do processo.
Consubstanciando meu pensar, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ATRASO INJUSTIFICADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814771-57.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PLEITO DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SPONTE PROPRIA, INDEPENDENTEMENTE DE INSTIGAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
FALTA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO MANDAMUS NESTE PARTICULAR (PERDA DO OBJETO) – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
DEMORA DESARRAZOADA NO DESFECHO DA INSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800218-64.2020.8.20.5400, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, ASSINADO em 31/05/2021) Então, com os fundamentos postos, voto por desprover a Remessa Necessária. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800712-07.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
18/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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06/06/2023 17:54
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:54
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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