TJRN - 0820103-49.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:02
Decorrido prazo de UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:02
Decorrido prazo de UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0820103-49.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO(A): UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO ADVOGADO(A): ROSANGELA MOURA LUZ DE MATOS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASILS/A contra sentença proferida pelo 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em conformidade com o Art. 11, inciso IX, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor da causa é de R$ 14.147,60.
Nos termos da Portaria nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, as custas processuais devidas corresponderiam a R$ 1.550,96.
Dessa forma, tendo em vista que as custas foram recolhidas a menor (R$ 678,78) e considerando a impossibilidade de complementação, o recurso não deve ser conhecido.
Ademais, a parte recorrente deve suportar os ônus da sucumbência, não aplicados na sentença de primeiro grau, conforme o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, em razão do não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto em razão da deserção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
14/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL S/A
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11/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA MOURA LUZ DE MATOS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:07
Declarado impedimento por JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
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27/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820103-49.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de repetição do indébito, promovida em face do banco do Brasil S/A, em decorrência das cobranças de seguros prestamista juntamente com empréstimo consignados contratados, os quais o demandante alega se tratar de venda casada.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 139071153) e documentos, suscitando, em sede de preliminar, a ausência de pretensão resistida.
Impugnou ainda a gratuidade da justiça e, no mérito, aduziu, em síntese, que, no momento da contratação dos empréstimos, foi oferecido a parte autora a opção de não contratar os seguros e esta optou por fazê-lo, não havendo qualquer ilegalidade perpetrada pela instituição financeira, razão pela qual pugna pela improcedência.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 142546820.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, eis que o artigo 5º, XXXV, da CF/88, determina que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.” Portanto, a falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ressalte-se que a demandante formulou pedido de justiça gratuita em sede de inicial.
Quanto a este pleito, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, acaso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
Passo à análise do mérito.
A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC de 2015.
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser aplicadas as suas regras.
Nesse contexto, o STJ avançando na proteção do consumidor e, editando a súmula 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos para fraudes ocorridas na atividade bancária.
Transcrevo a íntegra da súmula: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É pacífico o entendimento da jurisprudência de que a contratação de seguro em contrato de adesão feita de modo a não permitir ao consumidor a livre escolha da seguradora, ou seja, imposta unilateralmente pela instituição financeira, é considerada venda casada e, portanto, abusiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR ILEGAL A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS APLICADA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA.
ACATAMENTO PARCIAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
VALOR EXCESSIVO.
UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DA TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA DE PRODUTOS.
FINANCEIRA DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS OFERTADOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08000267420198205107, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) No caso dos autos, não constato a possibilidade de contratação de empresa de seguro distinta daquela(s) atualmente em vigor.
Ainda que a demandada alegue que ao consumidor foi dada a opção de contratar o empréstimo com ou sem seguro, o que se depreende do conjunto probatório e das telas anexadas pelo réu a sua contestação, é que a oferta é feita apenas com uma seguradora, haja vista o valor único apresentado nessa opção.
Logo, o banco réu ofereceu unicamente a possibilidade de contratação ou não de seguro, mas não deu opção sobre outra eventual seguradora que pudesse vir a ser contratada pelo demandante.
Resta configurada, assim, a venda casada.
Deve-se destacar que nas regras consumeristas não pode existir venda casada, que se constitui em prática abusiva.
Veja o que traz o art. 39, inciso I, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Assim, vejamos entendimento do STJ: AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO.
EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE USO DE CHEQUE ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Pleito prejudicado em virtude do recolhimento voluntário do preparo na pendência da decisão sobre o assunto.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. (...).
RECURSO DESPROVIDO.
SEGURO PRESTAMISTA.
Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a “venda casada”.
Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP.
Seguro embutido na operação de crédito, mediante inclusão no termo de adesão ao empréstimo.
Inexistência de proposta apartada.
Informações deficientes no tocante ao valor do prêmio.
Inexistência de informação sobre a seguradora.
Elementos probatórios comprovando a tese de “venda casada”, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Invalidação do pacto acessório que também se justifica pela prestação de informações deficientes, em violação das regras previstas nos arts. 31 e 46 do CDC.
RECURSO PROVIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Inocorrência, uma vez que a abusividade do contrato acessório não prejudica a mora da obrigação principal.
Entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP.
RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE NO TOCANTE AO SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINARES SUPERADAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AREsp: 2506296, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 02/05/2024). (grifo nosso) Desse modo, a repetição é medida de rigor, mas, ressaltando-se que a jurisprudência dominante entende pelo reembolso simples da quantia paga, porque calcada em cláusula contratual, posteriormente, tida como nula, bem como, por não vislumbrar-se má-fé da financeira, que exerceu sua compreensão de recebimento em cima do contrato firmado entre as partes.
Entretanto, a devolução da tarifa deve ocorrer de forma simples, haja vista que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, depende da efetiva demonstração de má-fé da promovida, o que não foi observado nos autos, principalmente ante a previsão expressa dos valores em contrato.
Nesse contexto, segue: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA. "VENDA CASADA".
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA AO CONSUMIDOR DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é abusiva a cobrança de seguro prestamista, caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor, fixando tese em sede de recurso repetitivo. 2.
Não há provas e não consta do pacto qualquer opção, ou mesmo possibilidade de escolha de outra seguradora ou outra empresa de capitalização.
A leitura do contrato permite identificar que a contratação do crédito consignado e do seguro prestamista se tratou de uma operação conglobada, sem opção de escolha ao consumidor, devendo a contratação do seguro, na esteira do entendimento já consolidado na jurisprudência do c.
STJ, ser considerada "venda casada", e, portanto, abusiva, sendo cabível a sua restituição. 3.
O valor deve ser restituído na forma simples, porque não evidenciada a má-fé da instituição financeira, não sendo suficiente para a configuração de dolo a alegação genérica de que o banco deveria ter conhecimento acerca da inadmissibilidade da cobrança de seguro prestamista por meio de "venda casada". 4.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002158-57.2020.8.26.0439; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2a Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) Por fim, no tocante aos danos morais, também assiste a parte autora.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, não há dúvidas, portanto, de que o dano moral pode e deve ser reparado.
O problema maior, contudo, reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação destes danos, exatamente pelo caráter subjetivo que possui.
O valor deve ser arbitrado pelo juiz, de forma equitativa, consoante os dispositivos do CC (arts. 186 e 927).
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, compreendo que o montante compensatório há de ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal quantia é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil, principalmente considerando o período em que perdurou a negativação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar ilegais as cobranças do seguro prestamista levadas a efeito e condenar o réu a devolver a quantia de a restituir a parte autora o valor de 4.573,80 (quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), referente ao valor de contratação do seguro e das parcelas quitadas até a competência de abril de 2025, sem prejuízo da execução das parcelas pagas/descontadas após essa competência, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação.
CONDENO, ainda, a ré a pagar a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 15 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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