TJRN - 0822742-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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17/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0822742-49.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, Município de Natal, conforme petição ID 150906975.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 8.206,51 (oito mil, duzentos e seis reais e cinquenta e um centavos), ID 146577854, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 14 de novembro de 2024.
Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará (SFA), para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”, procedendo-se à nova atualização e ao bloqueio do valor devido via sistema SISBAJUD para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0822742-49.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 14:04
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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18/12/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:41
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 00:40
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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