TJRN - 0801149-83.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801149-83.2024.8.20.5123 Polo ativo GENIVAL BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES, ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): Apelação Cível nº 0801149-83.2024.8.20.5123.
 
 Apelante: Genival Borges de Oliveira.
 
 Advogada: Dra.
 
 Ana Clara Anjos de Araújo.
 
 Apelado: Município de Parelhas.
 
 Advogado: Dra.
 
 Angélica Macêdo de Sena.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 VIGILANTE.
 
 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
 
 PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
 
 ATIVIDADE CLASSIFICADA COMO PERIGOSA PELO ART. 193 DA CLT E NR-16.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
 
 DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de periculosidade.
 
 O apelante, admitido para exercer a função de vigilante, sustenta a habitual exposição a risco, pleiteando o direito ao adicional desde o início do exercício da atividade.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o apelante, ocupante do cargo de vigilante, faz jus ao adicional de periculosidade, inclusive de forma retroativa, à luz da legislação aplicável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O adicional de periculosidade está previsto na Lei Municipal nº 003/1995, que dispõe sobre a concessão do benefício a servidores que exerçam atividades com risco à vida. 4.
 
 O art. 193 da CLT e o Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego classificam a atividade de vigilante como perigosa, dado o risco inerente de exposição a roubos e outras formas de violência física. 5.
 
 A caracterização da atividade como perigosa independe da realização de perícia técnica, pois o risco é inerente ao exercício da função de vigilante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
 
 Sendo incontroverso o exercício da função de vigilante, é devido o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico, com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
 
 Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecem o direito ao adicional de periculosidade para vigilantes de órgãos públicos, inclusive de forma retroativa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 003/1995, arts. 91 e 92; CLT, art. 193; Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-16, Anexo 3).
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800075-64.2018.8.20.5103, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 28.07.2023; TJRN, AC nº 0100029-86.2015.8.20.0103, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 21.04.2019.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Genival Borges de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas em face do Município de Parelhas, que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de periculosidade.
 
 A parte apelante aduz que levando em consideração que foi admitido para prestar serviços de vigilante ao Município apelado, e devido a exposição de forma habitual as operações perigosas, possui o direito ao pagamento do adicional de periculosidade de forma retroativa.
 
 Com base nesse fundamento, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
 
 Contrarrazões do apelado acostadas ao Id 29533613.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Genival Borges de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, em face do Município de Parelhas, que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de periculosidade.
 
 O exercício de atividade perigosa pelo apelante está regulamentado por meio da Lei Municipal nº 003/1995 que prevê: "Art. 91.
 
 O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º.
 
 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º.
 
 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
 
 Art. 92. (...) §2º.
 
 A caracterização de atividade insalubre, periculosa ou penosa far-se-á através de perícia técnica por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do trabalho, observados as demais disposições regulamentadas estabelecidas na legislação específica.” Conforme estabelece o regime jurídico único dos servidores públicos, para a concessão da vantagem devem ser observadas a regras estabelecidas pela legislação específica, no caso a trabalhista federal.
 
 De acordo com a CLT são consideradas atividades perigosas: “Art. 193.
 
 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." (destaquei).
 
 Já em conformidade com a Portaria nº 1.885 do TEM, são atividades perigosas: “1.
 
 As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
 
 São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: [...] b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3.
 
 As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: Vigilância patrimonial - Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.” (destaquei).
 
 Ora, tratando-se de atividade em que o risco é inerente à própria função, a realização de laudo pericial é dispensável, ante a natureza do cargo, sendo legítimo o seu pagamento retroativo.
 
 Nessa linha de entendimento: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
 
 CARGO DE VIGILANTE.
 
 PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
 
 ATIVIDADE QUE, EM SUA ESSÊNCIA, EXPÕE A ROUBOS E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA.
 
 FUNÇÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193 DA CLT E ANEXO 3 DA NR Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
 
 RJU QUE REMETE EXPRESSAMENTE ÀS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
 
 DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, EM IGUAL PERCENTUAL AO JÁ IMPLANTADO (30%), DESDE A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 193 DA CLT, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 RECURSO PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800075-64.2018.8.20.5103 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 MÉRITO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
 
 CARGO DE VIGILANTE.
 
 ATIVIDADE QUE, EM SUA ESSÊNCIA, EXPÕE O SERVIDOR A ROUBO E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA.
 
 ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO NA DEFINIÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, BEM COMO DO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
 
 REGIME JURÍDICO ÚNICO QUE REMETE EXPRESSAMENTE ÀS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À SEGURANÇA E À MEDICINA DO TRABALHO.
 
 CASO ESPECÍFICO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
 
 DEVIDA A IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR/APELADO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CORRESPONDENTE A 30% DE SEU VENCIMENTO BÁSICO.
 
 PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 O art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios.2.
 
 Ante a inexistência de lei especial no Município que regulamente a percepção do adicional até 2017, as diretrizes trazidas pela Lei nº 12.740/12 e pela NR-16 devem ser entendidas como a "legislação específica, relativa à medicina e segurança do trabalho", citada no art. 71 do Estatuto Municipal.3.
 
 Uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município remete expressamente à legislação específica para a regulamentação do direito à percepção do adicional postulado, há de ser configurada a função exercida pelo autor como perigosa, nos termos do art. 193 da CLT, bem como em observância ao conceito firmado no Anexo 3 da NR-16, aprovado pela Portaria nº 1.885/13 do MTE4.
 
 Precedentes desta Corte (Apelação Cível n° 2015.014836-8, Rel.
 
 Des.
 
 Judite Nunes, j. 11/10/2016; Apelação Cível n° 2015.014846-1, minha relatoria, julgada em 14/06/2016; Apelação Cível n° 2015.014839-9, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, j. 10/11/2015).5.
 
 Apelação conhecida e desprovida.” (TJRN - AC nº 0100029-86.2015.8.20.0103 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 21/04/2019 - destaquei).
 
 Portanto, se enquadrando a função de vigilante no art. 193 da CLT, bem como no conceito firmado no Anexo 3 da NR-16, aprovado pela Portaria nº 1.885/13 do MTE, faz jus o apelante ao pagamento dos valores retroativos do adicional pretendido.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada condenar o Município de Parelhas sobre o vencimento básico, desde a data em o apelante passou a exercer o cargo de vigilante, respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Sobre o valor devido, a ser apurado em liquidação, devem incidir juros e correção aplicáveis à Fazenda Pública.
 
 Provido ao apelo inverto os ônus de sucumbência, condenando o Município a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação a ser fixado em liquidação.
 
 Declaro prequestionadas todos as disposições ventiladas nas razões recursais. É como voto.
 
 Natal da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801149-83.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
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                                            21/02/2025 08:21 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 08:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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