TJRN - 0808399-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808399-50.2023.8.20.0000 Polo ativo VIVIANE RIBEIRO CUNHA Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO Polo passivo PISCINAS HIDROTEC LTDA.
Advogado(s): ANGELICA VON BOROWSKY EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA NO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL.
ACOLHIMENTO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICADO À ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VIVIANE RIBEIRO CUNHA contra Decisão exarada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, autuado sob o n° 0003785-86.2010.8.20.0001, promovido por PISCINAS HIDROTEC LTDA em desfavor da ora Agravante e de outro, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores alegadamente impenhoráveis.
Nas suas razões, a agravante alega, em abreviada síntese, que teve os seus proventos de aposentadoria bloqueados em conta bancária, o que ofende a inteligência do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Defende que o extrato juntado apresentava expressamente referência ao recebimento dos proventos de aposentadoria em valor idêntico ao discriminado em seu contracheque Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, desbloquear os valores constritos em sua conta bancária.
Junta documentos.
Em decisão de ID 20343692, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores armazenados em conta-corrente. É que a Agravante comprovou, através do contracheque e do seu extrato bancário, que o valor bloqueado advém dos seus proventos de aposentadoria.
Não se desconhece que a jurisprudência pátria vem flexibilizando a regra da impenhorabilidade sobre salários e proventos de natureza vultuosa.
Não obstante, uma das balizas reiteradamente fixadas pelo STJ para adoção desse entendimento é que o executado perceba acima de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que decorre da própria inteligência do art. 833, inciso IV, §2º, do CPC/2015.
Veja-se: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (Destaquei) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PENHORA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora de valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
Precedentes. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 6. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 7.
Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial"(AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 8.
A interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "(...) deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais (...)" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). 9.
No caso, o valor dos proventos da agravada que não ultrapassa esse parâmetro, o que inviabiliza a constrição pretendida pelo agravante. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409101/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No caso em exame, o documento anexo ao 20328479 dos autos deixa claro que os proventos da Agravante não suplantam 50 (cinquenta) salários mínimos, de sorte que deve incidir a regra geral que veda a penhora sobre proventos e salários.
Destarte, merece reforma a decisão.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do Agravante que não ultrapassem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos a teor do que dispõe o art. 833, IV, §2º, do CPC/2015 É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808399-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
25/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
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25/08/2023 05:54
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:39
Decorrido prazo de PISCINAS HIDROTEC LTDA. em 21/08/2023.
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANGELICA VON BOROWSKY em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANGELICA VON BOROWSKY em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808399-50.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: VIVIANE RIBEIRO CUNHA Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO AGRAVADO: PISCINAS HIDROTEC LTDA.
Advogado(s): Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VIVIANE RIBEIRO CUNHA contra Decisão exarada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, autuado sob o n° 0003785-86.2010.8.20.0001, promovido por PISCINAS HIDROTEC LTDA em desfavor da ora Agravante e de outro, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores alegadamente impenhoráveis.
Nas suas razões, a agravante alega, em abreviada síntese, que teve os seus proventos de aposentadoria bloqueados em conta bancária, o que ofende a inteligência do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Defende que o extrato juntado apresentava expressamente referência ao recebimento dos proventos de aposentadoria em valor idêntico ao discriminado em seu contracheque Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão atacada.
Junta documentos. É o relatório.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante comprovou, através do contracheque e do seu extrato bancário, que o valor bloqueado advém dos seus proventos de aposentadoria.
Não se desconhece que a jurisprudência pátria vem flexibilizando a regra da impenhorabilidade sobre salários e proventos de natureza vultuosa.
Não obstante, uma das balizas reiteradamente fixadas pelo STJ para adoção desse entendimento é que o executado perceba acima de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que decorre da própria inteligência do art. 833, inciso IV, §2º, do CPC/2015.
Veja-se: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (Destaquei) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PENHORA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora de valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
Precedentes. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 6. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 7.
Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial"(AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 8.
A interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "(...) deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais (...)" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). 9.
No caso, o valor dos proventos da agravada que não ultrapassa esse parâmetro, o que inviabiliza a constrição pretendida pelo agravante. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409101/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No caso em exame, o documento anexo ao 20328479 dos autos deixa claro que os proventos da Agravante não suplantam 50 (cinquenta) salários mínimos, de sorte que deve incidir a regra geral que veda a penhora sobre proventos e salários.
Presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano ante privação do Agravante de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Comunique-se ao juízo de origem, o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) Relator.
MG -
18/07/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 10:17
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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