TJRN - 0800688-79.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800688-79.2022.8.20.5124 Parte Autora: JOSEANE VIEIRA GONÇALVES Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda. SENTENÇA JOSEANE VIEIRA GONÇALVES, qualificada nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com Ação ordinária com pedido de tutela antecipada, c/c danos morais e materiais em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente identificada.
Narrou a parte autora, em síntese, que: a) estava grávida e é portadora de trombofilia, já tendo histórico de duas perdas gestacionais; b) necessitava fazer uso da enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40mg, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento em caso de não uso das injeções; c) o uso do medicamento deveria ocorrer durante toda a gestação e até 45 (quarenta e cinco) dias pós-parto, ou seja, até o dia 06/10/2022, totalizando 283 injeções; d) o tratamento da requerente custaria, no mínimo, a importância de R$ 13.029,32 (treze mil, vinte e nove reais e trinta e dois centavos); e) diante da necessidade do uso do fármaco, a autora realizou o requerimento administrativo junto ao seu plano de saúde, para que este fornecesse o medicamento de acordo com a prescrição médica; f) o pedido foi negado, sob a justificativa de inexistir obrigatoriedade do plano de saúde fornecer medicamento de uso domiciliar.
A ré também informou que o remédio não estava incluso no rol da ANS; Ao final requereu a procedência da ação para que o demandado seja condenado ao fornecimento de 283 (duzentos e oitenta e três) unidades do medicamento denominado enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg, mantendo o fornecimento até o final do tratamento médico, conforme consta no relatório médico anexado, bem como a condenação em danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Antecipação de tutela e justiça gratuita deferidas no Id 776500.
Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 84463990), pugnando pela improcedência total dos pedidos sob o argumento de que o tratamento não constava no rol da ANS, bem como o fato do contrato avençado, relativo à prestação de serviços de assistência médico/hospitalar, não prever o fornecimento de medicamento em caráter domiciliar Réplica à contestação (Id 87776504).
Foi oportunizada a produção de provas (Id 10650730), tendo ambas as partes requeridas o julgamento antecipado da lide (Id 132815390 e 133664366). É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
O direito à saúde está erigido na Constituição Federal como um direito fundamental (art. 196), distinguindo-se, assim, de outros bens de consumo, na medida em que está relacionado diretamente à própria preservação da vida, da integridade corporal e mental da pessoa.
Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Além disso, de acordo com a Súmula 297 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Por sua vez, os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 instituem o plano- referência de assistência à saúde no Brasil, de modo que o primeiro dispositivo prevê os tratamentos, procedimentos e medicamentos não obrigatórios e o segundo, as exigências mínimas de cobertura, cabendo à ANS detalhar, em ato próprio, todos os procedimentos e eventos em saúde e as diretrizes de sua cobertura.
Por conseguinte, para se aferir a obrigatoriedade da prestação de determinado tratamento ou medicamento pela operadora do plano de saúde, é mister, primeiramente, verificar a cobertura legal ou contratual prevista para o tratamento da doença do usuário. In casu, a parte ré consubstancia a negativa administrativa em fornecer o medicamento vindicado na exordial em razão de ele ser de uso domiciliar e não estar previsto no rol da ANS. Com efeito, a lei referida exclui expressamente a obrigação das operadoras de plano de saúde fornecerem medicamentos para tratamento domiciliar no chamado plano referência (art. 10, inc.
VI, da Lei n. 9.656/98), com exceção da cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos (art. 12, I, alínea c, da Lei n. 9.656/98) e ministração durante o período de internação hospitalar (art. 12, II, alínea g, da mesma lei).
Não obstante, a Lei n. 14.307/22, objeto da conversão da MP 1.067/21, incluiu o §10º no art. 10 da Lei nº 9.656/98, cuja redação é a seguinte: Art. 10, §10º As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Isto é, criou-se uma nova exceção legal para fins de fornecimento de fármacos (residenciais ou não): as tecnologias avaliadas e recomendadas pela CONITEC.
Isso porque dita avaliação e recomendação acabam por incorporar a tecnologia (fármaco, por exemplo) no Rol de Procedimentos da ANS.
E nesse ponto, uma vez incorporado ao rol de procedimentos da ANS, a prestação do serviço ou fornecimento do produto passa a ser obrigatório(a) pelos planos de saúde, a teor do art. 10, §§ 4º e 7º, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 10, §4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. (...) § 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.
No caso do medicamento objeto da ação – Enoxaparina Sódica – já houve publicação de decisão para incorporá-la no âmbito do SUS, nos termos do art. 1º da Portaria SCTIE-MS n. 35/2021 e do art. 1º da Portaria 23/2021 do Ministério da Saúde, abaixo colacionados: Portaria SCTIE-MS nº 35/2021 - O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a enoxaparina 60 mg/0,6 mL injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia. Portaria 23/2021 do Ministério da Saúde - Considerando o Registro de Deliberação no 677/2021 e o Relatório de Recomendação nº 681 – Novembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e a avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia. Assim, considerando que a avaliação positiva da CONITEC tem por consequência imediata a inclusão da tecnologia no referido rol, não há que se falar que medicamento em questão não se trata de procedimento ou produto não listado pela agência reguladora de saúde, devendo ser refutado, pois, a alegação da parte ré no sentido de que ele não estaria previsto no rol da ANS.
Deste modo, sendo a parte autora beneficiária do plano de saúde réu e tendo demonstrado através do receituário médico de Id 77642881, subscrito pelo Dr.
Francisco Fernandes do Nascimento Júnior – CRM/RN 3182, que necessita fazer uso urgente da Enoxaparina Sódica 40mg, durante todo o período de gestação devido ao risco iminente de novo abortamento e consequente morte fetal, resta inequívoco que ela faz jus ao fornecimento do fármaco, nos termos da prescrição médica correlata.
Não fosse isso suficiente, em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência de nota técnica favorável indicando a necessidade da medicação para caso semelhante (Nota Técnica 130019) -(https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php? output=pdf&token=nt:130019:1683550658:4512246c904c8f1dac2e5156feb0aa6f7 06eb0f506e91c1057334fbc21440446).
Nesse sentido, já se manifestou o TJRN em situação semelhante, veja-se: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA APELADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE/ENOXPARINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0856109-11.2017.8.20.5001, Dr.
Cornélio Alves De Azevedo Neto, Gab.
Des.
Cornélio Alves – Primeira Câmara Cível, julgado em 19/02/2020).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que não cabe ao plano de saúde delimitar os procedimentos, medicações, insumos ou técnicas necessárias ao adequado tratamento de enfermidade que possua cobertura contratual.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a obrigatoriedade de custeio do tratamento de saúde, analisando não só o contrato, mas também as provas contidas no processo.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 4.
Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade.
Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No que concerne à inexistência do dano moral, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão da recorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.607.797/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.). (Grifos acrescidos).
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, no entanto, não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice.
Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021).
Igualmente, a mera negativa de cobertura de um tratamento pela operadora de plano de saúde também não é suficiente, por si só, para caracterização do dano moral.
Embora a negativa do plano de saúde tenha se mostrado indevida, consoante fundamentação alhures, não se está diante de uma hipótese em que o dano moral é in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito.
Assim, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que a negativa impugnada trouxe maiores repercussões na sua vida e, inclusive, eventual agravamento na sua condição de saúde, o que não ocorreu in casu.
Trago à baila o seguinte julgado em caso semelhante: PLANO DE SAÚDE.
Autores diagnosticados com Epidermólise Bolhosa Simples.
Negativa de cobertura a tratamento com toxina botulínica.
Alegação de que não consta no rol da ANS.
Abusividade.
Expressa prescrição médica, inclusive justificando a escolha do tratamento.
Aplicação da súmula nº 102 do TJSP.
Reembolso integral do medicamento e material.
Reembolso dos honorários médicos, nos limites do contrato, caso o tratamento ocorra em local e com profissionais não credenciados.
Dano moral não configurado.
Não comprovação de urgência ou de que a negativa da ré ocasionou piora no estado de saúde dos autores, diagnosticados com a doença desde o nascimento.
Mero inadimplemento contratual.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso dos autores não provido e recurso da ré parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10123286820198260554 SP 1012328-68.2019.8.26.0554, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020). (Grifos acrescidos).
O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial apenas para condenar a parte ré à obrigação de fornecer o medicamento “Enoxaparina Sódica” em dosagem de 40 mg, na forma da prescrição médica do Id 77642881.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em 80% (oitenta por cento) em desfavor da parte ré e 20% (vinte por cento) em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, tendo em conta sua simplicidade.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas em relação à autora, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça- se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
15/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 06:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:04
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 21:51
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 03:58
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 13:08
Expedição de Alvará.
-
27/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 01:42
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:42
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:48
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:39
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:54
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 15:07
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 15:31
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 15:31
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 17:24
Expedição de Alvará.
-
13/06/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:09
Juntada de ata da audiência
-
07/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:30
Outras Decisões
-
07/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:31
Juntada de guia
-
02/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 07:40
Juntada de guia
-
31/05/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 15:08
Outras Decisões
-
30/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 07:25
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 12:21
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 16/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:45
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:16
Audiência conciliação designada para 07/06/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/04/2022 12:26
Juntada de termo
-
26/04/2022 11:03
Expedição de Alvará.
-
25/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 04:29
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 04:29
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2022 07:01
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 09/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 08:19
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:22
Expedição de Alvará.
-
18/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 04:31
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/02/2022 14:51.
-
02/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 11:03
Outras Decisões
-
27/01/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 01:27
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 24/01/2022 09:50.
-
21/01/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 06:59
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 06:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/01/2022 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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