TJRN - 0804363-09.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 16:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0804363-09.2024.8.20.5600 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR(A): 80ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTA CRUZ/RN RÉ(U): ALESSANDRO BALASA DA SILVA URGENTE – RÉU PRESO DECISÃO Considerando a determinação contida no Acórdão de id.160847577 para fins de adequação da “execução da prisão preventiva do recorrente de forma compatível com o regime semiaberto, nos termos da fixados na decisão colegiada”, determino: a) tendo em vista a fixação do regime semiaberto pelo TJRN (acórdão de id 160847577 – que ainda não transitou em julgado) e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 52.407/RJ/2014), fixado o regime semiaberto (como a hipótese ora em análise), não se justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, eis que o referido regime é incompatível com a prisão cautelar, RAZÃO PELA QUAL determino a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor da condenado ALESSANDRO BALASA DA SILVA, o qual deverá ser posta imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer encarcerado. b) tendo em vista que a execução provisória respectiva tramita sob o nº 5001120- 84.2025.8.20.0001 na 2ª Vara Regional de Execução Penal, oficie-se com urgência o referido juízo com cópia do Acórdão indicado (id 160847577) e desta decisão, para fins de cumprimento de conhecimento da suspensão da execução provisória determinada pelo TJRN em relação ao presente processo, ressalvada a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo (ou em virtude de eventual somatório de penas no juízo da execução) em regime fechado ou se por outro motivo deva permanecer preso; c) tudo cumprido, devolvam-se os autos ao TJRN para fins de certificação do trânsito, conforme indicado no Acórdão de id. 160847577.
P.I.C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 17:47
Juntada de informação
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18/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:24
Juntada de Ofício
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18/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:55
Desentranhado o documento
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18/08/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/08/2025 16:39
Juntada de Ofício
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18/08/2025 16:17
Juntada de Alvará de soltura
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18/08/2025 15:48
Outras Decisões
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15/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:22
Juntada de despacho
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02/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de SILVIO CESAR GOMES DA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SILVIO CESAR GOMES DA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:39
Decorrido prazo de 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:18
Decorrido prazo de 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 06:42
Juntada de diligência
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27/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:03
Juntada de guia
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22/04/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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21/04/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº: 0804363-09.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN RÉU: ALESSANDRO BALASA DA SILVA RÉU PRESO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL em desfavor de ALESSANDRO BALASA DA SILVA, preso em flagrante em 28/08/2024, e denunciado como incurso no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, c/c art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 (id.136797758 - Pág. 1/3).
Narra a Denúncia que (id.136797758 - Pág. 1/3): a) na noite de 23 de agosto de 2024, por volta das 23h00, no interior do estabelecimento comercial localizado na rua Cel.
Ivo Furtado, nº 293, Centro, neste Município de Santa Cruz/RN, o denunciado Alessandro Balasa da Silva, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca em face da vítima Sílvio César Gomes da Rocha, subtraiu da conveniência BR EXPRESS o valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais) e 01 (um) litro de whisky Red Label; b) no dia 28 de agosto de 2024, por volta das 21h00, o denunciado, agindo com o mesmo modus operandi, regressou à conveniência BR EXPRESS, valendo-se de armas brancas (duas facas), oportunidade em que tentou efetuar nova subtração no local, desta feita somente não logrando êxito em razão da pronta intervenção do proprietário, o qual acenou para uma viatura da Polícia Militar que patrulhava nas imediações, culminando com a imediata abordagem policial e a prisão do denunciado em flagrante delito; c) colhe-se dos autos inquisitoriais que, no dia 23 de agosto de 2024, por volta das 23h00, a vítima Sílvio César Gomes da Rocha estava no interior do estabelecimento comercial BR EXPRESS, do qual é o proprietário, quando o denunciado chegou ao local, “levantou a camisa mostrando que estava de posse de uma faca em sua cintura, anunciou que se tratava de um assalto e em seguida entregou um papel que continha as seguintes palavras ‘devagar, isso é um assalto, se reagir mato você e a sua família’”.
Na ocasião, o denunciado subtraiu o valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie e 01 (um) litro de whisky Red Label, após o que empreendeu fuga em uma motocicleta Honda Biz, cor bege; d) a vítima narrou que “o autor do crime estava de capacete, todavia levantou-o no momento de falar com o declarante, momento em que foi possível visualizar o seu rosto; que o criminoso se tratava de um homem branco, magro, com uma tatuagem no pescoço, olhos claros, cabelos grisalhos e barba”; e) dias após, em 28 de agosto de 2024, utilizando-se do mesmo modus operandi, o denunciado retornou ao local, desta feita por volta das 21h00, ocasião em que a vítima Sílvio César Gomes da Rocha o reconheceu e acenou para uma viatura policial que passava em via pública; os policiais militares atenderam ao chamado e adentraram no estabelecimento comercial, procedendo a busca pessoal no denunciado, momento em que encontraram duas facas guardadas na sua cintura e o bilhete contendo ameaças em seu bolso (vide auto de exibição e apreensão ao doc.
ID nº 129740687 – Pág.29); frise-se, ademais, que neste dia o denunciado chegou ao local conduzindo uma motocicleta Honda Biz, placas NNZ- 5577, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, situação atestada pelo médico Igor Rosembergh Nóbrega de Medeiros no exame de integridade física acostado ao doc.
ID nº 129740687 – Pág. 24; f) interrogado, o denunciado confessou que, após ter ingerido bebidas alcoólicas, a saber, uma dose de vodka, pinga com limão e vinho, misturando tudo com remédio, “lembra de ter saído de casa com duas facas em sua cintura, pilotando sua motocicleta honda biz de placa NNZ5577 em direção a algum lugar que não se recorda; negou, todavia, a prática dos crimes de roubo (consumado e tentado) que lhe foram imputados, sustentando “não ter cometido nenhum crime de roubo nem hoje nem qualquer outro dia”, versão que não encontra amparo nas provas amealhadas ao longo do procedimento inquisitorial; g) agindo da forma narrada, praticou o denunciado os crimes capitulados no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, c/c art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 , em cujas penas se acha incurso.
O presente processo foi autuado a partir de Auto de Prisão em flagrante juntado pelo Delegado de Polícia informando a prisão em flagrante do autuado, em 28/08/2024, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 (id. 129740687).
Anexou vídeos (id.129740689, 129740690 e 129740692).
Audiência de custódia realizada em 29/08/2024, tendo o juízo da Central de Flagrantes proferido Decisão com homologação do flagrante, e convertendo em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (id. 129757655).
Mandado de prisão preventiva cumprido (id.129899240).
A Defensoria Pública apresentou petição informando, em síntese, que a ex-companheira do investigado informou que ele apresenta quadro de recaída na alcoolemia, e requereu que seja oficiada a UP para que seja providenciado atendimento médico e da equipe de saúde ao custodiado, bem como que seja encaminhado a este juízo relatório de saúde informando as condições atuais (id. 130340904).
Juntou documentos médicos (id. 130340922).
O Inquérito Policial foi juntado no id. 131250866 contendo: Auto de Prisão em flagrante com Boletim de Ocorrência (id. 131250866 - Pág. 4/7); Termos de Depoimento dos condutores (id. 131250866 - Pág. 12/14); Termo de Declaração da vítima (id. 131250866 - Pág. 16/17); Termo de qualificação e interrogatório (id. 131250866 - Pág. 21/22); Carteira de Identidade do autuado (id. 131250866 - Pág. 23); Laudo de Exame de integridade física (id. 129740687 - Pág. 24); Representação pela prisão preventiva (id. 131250866 - Pág. 30); Auto de Exibição e Apreensão (id. 131250866 - Pág. 32); Fotos (id. 131250866 - Pág. 38/40); Vídeos (id. 129740689, 129740690 e 129740692); e Relatório Final (id. 131250866 - Pág. 48/50). Decisão proferida em 22/11/2024: recebendo a Denúncia; em caráter de reavaliação, mantendo a prisão preventiva; e deferindo o requerimento da Defensoria Pública (id. 130340904), determinando o envio de ofício para a Unidade Prisional em que o réu está custodiado, para que realize acompanhamento médico (dentro da própria unidade), e encaminhe a este juízo relatório de saúde informando as condições atuais (id. 136888929).
O réu informou a constituição de advogado (id. 137990639), e apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e de restituição de bem apreendido (id. 138304074).
Juntou comprovante de residência (id. 138305882).
Certidão de antecedentes criminais (id. 139028675).
Comprovante de envio de ofício para a unidade prisional (id. 139036020 e 139027155).
O representante ministerial opinou pela denegação do pedido de liberdade provisória, e pelo indeferimento do pedido de restituição do bem (id. 139178802).
Citado pessoalmente (id. 140564880), o réu apresentou Resposta à acusação (id. 141273889), por meio de advogado constituído, sustentando: preliminarmente, a inépcia da denúncia; a inconsistências das provas, diante da ausência de Boletim de Ocorrência, e da quebra da cadeia de custódia.
Ao final, pugnou pela: revogação da prisão preventiva; designação de audiência de instrução; restituição de bem apreendido; que sejam arroladas como testemunhas os policiais militares e o proprietário do estabelecimento; a análise da quebra da cadeia de custódia do vídeo.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a ratificação do recebimento da denúncia, e reiterou o parecer de id. 139178802 quanto ao indeferimento dos pedidos de revogação da preventiva e de restituição do bem apreendido (id. 142521014).
A Secretaria juntou cópia do HC nº 0802005-56.2025.8.20.0000, com ofício solicitando informações (pág. 222, id. 143341722).
Decisão proferida em 19/02/2025: rejeitando as preliminares de inépcia e de quebra da cadeia de custódia arguidas em Resposta à acusação, e afastando as hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do CPP; indeferindo pedido de revogação formulado pelo réu, e mantendo a custódia cautelar do réu para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do CPP; e determinando a inclusão do feito em pauta de instrução (id. 143463679).
Certidão de comprovante de envio de ofício de resposta ao HC (id.143550985).
O réu reiterou o pedido de restituição da motocicleta Honda Bis 125 ES, cor bege, placas NNZ5577(id.144155197).
Juntou Certificado de Registro e licenciamento de veículo (id.144155200).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de restituição (id.144443619).
Atestado médico (id.144763345).
Decisão conhecendo parcialmente e denegando ordem no HC impetrado pelo réu (id.147200998) Audiência de Instrução e julgamento realizada em 27/03/2025, ocasião em que: foi ouvida a vítima; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP e pela defesa; foi realizado o interrogatório do réu; o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela procedência da inicial acusatória nos crimes do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, c/c art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97; a defesa do réu apresentou alegações finais orais, momento em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao fato ocorrido no dia 23/08/2024, por não preencher os requisitos do art. 41 do CPP; a quebra da cadeia de custódia dos vídeos, e do bilhete, com a nulidade dos elementos probatórios; no mérito, defendeu a absolvição do acusado, pela fragilidade probatória, e, eventualmente, a observação dos critérios do art. 59 do CP na dosimetria; e requereu o direito de recorrer em liberdade, eventualmente com aplicação de cautelares, e reiterou o pedido de restituição de bem (Termo, id. 146740974; Mídias, ids. 147201834 e 147201831).
Certidão de antecedentes criminais (id. 147285334 a 147285362). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – PRELIMINARES.
Preliminarmente, em Alegações Finais orais (min 18:00, id. 147201834), a defesa do réu sustentou a inépcia da denúncia por não preencher os requisitos do art. 41 do CPP; e a quebra da cadeia de custódia em relação aos vídeos juntados aos autos nos ids. 129740689 e 129740692.
Contudo, é possível verificar que tais alegações foram reiterações das alegações sustentadas na peça defensiva juntada no id.141273889 , e que já restaram devidamente afastadas na Decisão proferida no id. 143463679.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
II.2 – MÉRITO.
Cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos articulados na Denúncia.
Anoto que o acusado foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, c/c art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 (id.136797758 - Pág. 1/3).
Conforme Denúncia, os fatos atribuídos ao réu são relatados da seguinte maneira.
No dia 23/08/2024, por volta das 23h, no interior do estabelecimento comercial BR EXPRESS, em Santa Cruz/RN, ocasião em que o réu levantou a camisa mostrando que estava de posse de uma faca em sua cintura, anunciou que se tratava de um assalto e, em seguida, entregou um papel que continha as seguintes palavras “devagar, isso é um assalto, se reagir mato você e a sua família”, subtraiu o valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais) e 01 (um) litro de whisky Red Label, em face da vítima Sílvio César Gomes da Rocha (que estava no interior do estabelecimento indicado, e do qual é o proprietário), e após empreendeu fuga em uma motocicleta Honda Biz, cor bege, caracterizando a imputação do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Ademais, no dia 28/08/2024, por volta das 21h00, novamente no referido estabelecimento comercial BR EXPRESS, em Santa Cruz/RN, em face da mesma vítima Sílvio César Gomes da Rocha, o acusado retornou ao local, momento em que a vítima o reconheceu e acenou para uma viatura policial que passava em via pública, tendo os policiais militares atendido ao chamado e, após a abordagem, encontrado duas facas guardadas na cintura do denunciado e um bilhete contendo ameaças em seu bolso, com relato de que o réu chegou ao local conduzindo uma motocicleta Honda Biz, placas NNZ-5577, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, caracterizando a imputação do art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97, o que resultou na prisão em flagrante do denunciado.
Ademais, em sede de Alegações Finais orais, o representante ministerial pugnou pela procedência da pretensão punitiva contida na inicial acusatória (min. 0:16 a 17:00, mídia id. 147201834).
II.2.1 – Dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, VII, do Código Penal, e no art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
O art. 157, § 2º, inc.
VII, do Código Penal dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; [...]. O crime de roubo se caracteriza pela subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
De acordo com o doutrinador Guilherme de Sousa Nucci (Código Penal comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. página 711) trata-se de crime: comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica em ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa.
Além disso, acerca da tentativa, dispõe o art. 14, II e parágrafo único do Código Penal: Art. 14 - Diz-se o crime: [...] Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
II.2.1.1 – Materialidade e Autoria.
A materialidade e a autoria dos delitos tipificados nos art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, e no art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, do Código Penal restaram comprovadas nos autos.
Especificamente quanto ao crime ocorrido em 23/08/2024, tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, a materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio dos seguintes elementos: a) Termo de Declaração da vítima em sede policial (id. 131250866 - Pág. 16/17), e oitiva da vítima em juízo (mídia, id. 147201837), identificando a dinâmica do roubo narrada na inicial acusatória; b) Auto de Exibição e Apreensão (id. 131250866 - Pág. 32) que indica os objetos apreendidos, tais como faca peixeira, facão, e bilhete, e, em especial, a motocicleta Honda Biz, placas NNZ-5577, cor bege, conforme Fotos (id. 131250866 - Pág. 38/40) e que, consoante Certificado de Registro e licenciamento de veículo (id.144155200), é de propriedade do acusado.
Destaca-se que, conforme depoimento da vítima em juízo (id. 147201837), no dia 23/08/2024, o autor do fato estava usando capacete e retirou o objeto do rosto (min 08:26), era magro, tinha olhos verdes, tatuagem no pescoço (min 09:33), e, no dia 28/08/2024, por ocasião do flagrante noticiado nestes autos, a vítima reconheceu o acusado como sendo o mesmo autor do fato ocorrido no dia 23/08/2024 (min. 15:28).
A vítima informou em juízo que na ocasião do dia 28/08/2024 estava na porta do estabelecimento (min 12:06), o acusado “passou duas vezes em frente, devagarinho”, e a vítima o reconheceu pelas suas características como tatuagem (min 14:15), reconheceu a moto Honda Biz (min 13:53), e relatou quanto ao acusado que “ ele já ia entrar, estava da calçada pra dentro” do estabelecimento (min 12:49, 13:31) antes da abordagem policial.
Por oportuno, informo que, consoante entendimento do STJ, nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, rel.
Min Jorge Mussi, DJe: 11/05/2018).
A(s) subtração(ões) do(s) bem(ns) e a ameaça/violência praticada durante a conduta restaram, pois, demonstradas, razão pela qual a materialidade e a autoria do crime de roubo ocorrido em 23/08/2024, previsto no art. 145, § 2º, VII, do Código Penal, estão comprovadas.
Ato contínuo de análise, quanto ao crime ocorrido em 28/08/2024, tipificado no art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, do Código Penal , verifica- se a materialidade e a autoria por meio dos seguintes documentos: a) Termo de Declaração da vítima em sede policial (id. 131250866 - Pág. 16/17), e oitiva da vítima em juízo (mídia, id. 147201837), identificando a dinâmica da tentativa de roubo narrada na inicial acusatória, mormente que acusado “ já ia entrar, estava da calçada pra dentro” do estabelecimento (min 12:49, 13:31) antes da abordagem policial; b) Auto de Exibição e Apreensão (id. 131250866 - Pág. 32) que indica os objetos apreendidos, tais como faca peixeira, facão, bilhete, e, em especial, a motocicleta Honda Biz, placas NNZ-5577, cor bege, conforme Fotos (id. 131250866 - Pág. 38/40) e que, consoante Certificado de Registro e licenciamento de veículo (id.144155200), é de propriedade do acusado.
Ademais, os objetos foram depositados em juízo, conforme ofício de id. 131506057 ; c) Termos de depoimentos dos condutores JOSE ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA (em sede policial, id. 131250866 - Pág. 12; em juízo, id. 147201832) e LUIZ CARLOS BORGES DE SOUZA (em sede policial, id.131250866 - Pág. 14; em juízo, id. 147201839); d) Termo de depoimento do Delegado de Polícia JOÃO PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, em juízo (id. 147200625).
Além do depoimento da vítima já detalhado anteriormente, quanto ao fato do dia 28/08/2024, são relevantes os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem por ocasião do flagrante.
JOSE ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA (em sede policial, id. 131250866 - Pág. 12; em juízo, id. 147201832) e LUIZ CARLOS BORGES DE SOUZA (em sede policial, id.131250866 - Pág. 14; em juízo, id. 147201839) afirmaram que populares acionaram a viatura policial próximo ao local BR EXPRESS noticiando assalto, tendo o último policial destacado que, no momento da abordagem, o acusado estava tentando tirar uma camiseta que estava cobrindo a placa da moto Honda Bis (min.04:05, 11:12), “deu pra perceber que ele estava embriagado” (min. 03:56), já era procurado por assaltos em farmácia com o mesmo modus operandi utilizando a carta (min. 04:49 e 06:28), e estava com “um facão e uma faca menor na cintura, e uma carta no bolso dizendo que ia assaltar e a pessoa ficasse calada se não mataria a família da vítima” (min.02:40).
Além disso, conforme depoimento do Delegado de Polícia JOÃO PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, em juízo (id. 147200625), o referido profissional também confirmou os elementos utilizados para sua convicção no Relatório Final do Inquérito (id. 131250866 - Pág. 48/50), destacando a apreensão dos objetos no flagrante.
Dessa maneira, a versão narrada pelo réu, ao negar a prática dos referidos delitos imputados, em interrogatório policial (id. 131250866 - Pág. 21/22) e em juízo (min. 05:12, id. 147201830) não encontra sustentação diante das provas acima mencionadas.
A materialidade e a autoria da tentativa de roubo ocorrido em 28/08/2024, previsto art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, do Código Penal, estão comprovadas.
Ainda, apenas para evitar alegação de lacuna na presente fundamentação, é possível verificar que os vídeos indicados pela defesa como nulos (min 18:00, id. 147201834), não foram utilizados para o convencimento.
Ademais, a partir dos documentos juntados aos autos até o presente momento (id. 130340922, 144763345), não há atestado médico que identifique diagnóstico e/ou tratamento diferente do que possa ser prestado na própria unidade prisional, como ambulatorial.
Diante do exposto, é possível concluir que o réu praticou as condutas descritas nos art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, e no art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
II.2.2 – Do crime do art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 (CTB).
O art. 306 da Lei 9.503/97, com atual redação dada pela Lei 12.760/2012, dispõe: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Em breve enfoque jurídico, importa registrar, para fins de julgamento da demanda em exame, que, no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), tipificou-se o delito de embriaguez ao volante, que se caracteriza diante da conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Segundo Guilherme de Sousa Nucci (Lei Penais e Processuais Penais Comentadas.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. pag 902) trata-se de crime: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico, consistente na existência de lesão efetiva a alguém); de forma livre (pode ser cometido de qualquer forma); comissivo (demanda-se ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (art. 13, parágrafo segundo, do CP); instantâneo (o resultado não se prolonga no tempo); de perigo abstrato (não se exige prejuízo efetivo ao bem tutelado, nem mais é essencial a prova da probabilidade de ocorrência do dano); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (demanda vários atos) e admite tentativa, embora de difícil configuração.
II.2.2.1 – Materialidade e Autoria.
A materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 estão comprovadas nos autos.
A partir do relato da vítima (em delegacia, id. 129740687 - Pág. 13, e em juízo, id. 147201837), é possível compreender que, no dia 28/08/2024, o réu chegou ao estabelecimento BR EXPRESS conduzindo uma motocicleta Honda Biz.
Por ocasião da abordagem, o policial responsável pela diligência LUIZ CARLOS BORGES DE SOUZA informou, em juízo (min. 03:56, id. 147201839), referindo-se ao acusado que “deu pra perceber que ele estava embriagado”.
Ademais, conforme Laudo de Exame de integridade física (id. 129740687 - Pág. 24), foi atestado que o acusado estava sob efeito de álcool.
Acrescenta-se a confissão do réu, que em sede de interrogatório policial (id. 131250866 - Pág. 21), e em interrogatório judicial (min 05:09, id. 147201830), afirmou que conduziu a sua motocicleta sob efeito de medicação e bebida alcoólica.
Dessa maneira, informo que, apesar de inexistir teste de alcoolemia, há outros meios de provas que indicam os sinais de alteração da capacidade psicomotora do agente, nos termos do §2º, art. 306, CTB.
Nesse sentido, tem-se entendimento do STJ (RHC 73.589/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017).
Ademais, consoante entendimento do STJ, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta (HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432- MT, DJe 14/12/2009.
HC 175.385-MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011).
Diante do exposto, é possível concluir que o réu praticou a conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
Finalmente, o pedido contido na Denúncia deve ser integralmente acolhido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia, para condenar o réu ALESSANDRO BALASA DA SILVA, pelas práticas dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo com emprego de arma branca), art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo com emprego de arma branca), e art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante).
III.1 – Dosimetria.
III.1.1 – Crime do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Ao delito de roubo é prevista pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Passo a dosar a pena aplicada, considerando o sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
Circunstâncias judiciais: (a) a culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da(s) sua(s) conduta(s) foi(foram) normal ao crime praticado; (b) os antecedentes não merecem apreciação negativa, uma vez que o réu é primário (id. 147285355); c) não há nos autos informações desabonadoras da conduta social do réu que imponha uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) em relação à personalidade do acusado, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da mesma, razão pela qual deixo de valorá-la; (e) os motivos dos crimes não extrapolam o previsto no próprio tipo penal, razão pela qual não justifica a elevação da pena-base; (f) quanto às circunstâncias dos crimes, não devem ser valoradas negativamente, visto que as condutas empregadas pelo agente integram o tipo do crime analisado; (g) as consequências dos crimes não merecem valoração negativa; e (h) os comportamentos das vítimas não influenciaram para a prática do delito.
Diante disso, inexistindo valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (nos termos dos arts. 49 e 157 do CP).
Atenuantes e Agravantes: inexistem quaisquer agravantes e atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Causa de diminuição e aumento: Ausente causa de diminuição.
Presente, todavia, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca), entendo, portanto, cabível a exasperação da pena no percentual de 1/3, razão pela qual exaspero a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses, 01 (um) dia de reclusão e 03 (três) dias-multa.
Assim, fixo em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, a pena definitiva do réu pela prática do delito do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
III.1.2 – Crime do art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Ao delito de roubo é prevista pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Passo a dosar a pena aplicada, considerando o sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
Circunstâncias judiciais: (a) a culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da(s) sua(s) conduta(s) foi(foram) normal ao crime praticado; (b) os antecedentes não merecem apreciação negativa, uma vez que o réu é primário (id. 147285355); c) não há nos autos informações desabonadoras da conduta social do réu que imponha uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) em relação à personalidade do acusado, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da mesma, razão pela qual deixo de valorá-la; (e) os motivos dos crimes não extrapolam o previsto no próprio tipo penal, razão pela qual não justifica a elevação da pena-base; (f) quanto às circunstâncias dos crimes, não devem ser valoradas negativamente, visto que as condutas empregadas pelo agente integram o tipo do crime analisado; (g) as consequências dos crimes não merecem valoração negativa; e (h) os comportamentos das vítimas não influenciaram para a prática do delito.
Diante disso, inexistindo valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (nos termos dos arts. 49 e 157 do CP).
Atenuantes e Agravantes: inexistem quaisquer agravantes e atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Causa de diminuição e aumento: Presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, CP (emprego de arma branca), entendo, portanto, cabível a exasperação da pena no percentual de 1/3.
No entanto, também resta presente causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP), e, considerando o inter criminis percorrido, muito próximo a consumação do delito (o agente estava para adentrar ao estabelecimento da vítima), entendo pela diminuição na fração de 1/3 (ou seja, compensação).
Assim, fixo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a pena definitiva do réu com relação ao delito do art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
III.1.3 – art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97.
Ao crime do art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 é cominada, cumulativamente, as penas de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Passo a dosar a pena aplicada, considerando o sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
Circunstâncias judiciais: (a) a culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; (b) os antecedentes não merecem apreciação negativa, uma vez que o réu é primário (id. 147285355; c) não há nos autos informações desabonadoras da conduta social do réu que imponham uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) a personalidade do acusado deve ser considerada positivamente, pois o mesmo demonstrou ser pessoa idônea (embora em uma análise superficial), apresentando-se o delito apurado como fato isolado; (e) o motivo do crime não extrapola o previsto no próprio tipo penal, razão pela qual não justifica a elevação da pena-base; f) quanto às circunstâncias dos crimes, não há nenhum elemento que mereça censura além dos constantes no tipo incriminador; (g) as consequências do crime não merecem valoração negativa, tendo em vista a não comprovação de eventuais prejuízos materiais causados a terceiros pela conduta do acusado; (h) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Diante disso, em face da ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito praticado a imposição da pena-base de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa (art. 291 do CTB c/c art. 49 do CP) e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (arts. 292 e 293 do CTB).
Atenuantes e Agravantes: inexistem quaisquer agravantes.
Presente a atenuante do art. 65, III, “d” (confissão espontânea) do CP, mas deixo de aplicá-la em razão do disposto na Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Causa de diminuição e aumento: não estão presentes quaisquer causas de diminuição ou de aumento.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo delito do art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97.
III.2 – Concurso material.
Concurso de crimes.
O réu praticou UM crime de roubo com emprego de arma branca, UM crime de tentativa de roubo com emprego de arma branca, e UM crime de embriaguez ao volante, em concurso material (art. 69 do CP), razão pela qual as reprimendas devem ser aplicadas cumulativamente (separando-se, apenas, a de detenção da de reclusão), o que resulta em uma pena definitiva para o réu de: a) 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão; b) 06 (seis) meses de detenção; c) 33 (trinta e três) dias-multa; d) 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
III.3 – Demais providências.
Defiro o pedido de restituição de bem motocicleta Honda Bis 125 ES, cor bege, placas NNZ5577 (id. 131250866 - Pág. 32), formulado pelo réu (id. 144155197), em conformidade com o parecer ministerial (id. 144443619), e com base no art. 120 do CPP, uma vez que restou comprovada a propriedade, conforme documento de id. (id.144155200).
Tendo em vista que ficou evidenciado nos autos que o réu possui uma situação econômica hipossuficiente (profissão de pintor, (id. 131250866 - Pág. 21), com fundamento no art. 291 do CTB c/c arts. 49 e 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor na data do crime (agosto/2024, R$1.412,00), o que resulta na quantia de R$ 1.553,20 a título de multa (valor do dia multa multiplicado pela quantidade de dias-multa).
Em virtude da pena aplicada, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da privação de liberdade (art. 33, § 2º, “a”, do CP).
Verifico que o réu se encontra preso desde 28/08/2024 até esta data.
Contudo, deixo de fazer a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, ante a não influência no regime inicial de cumprimento de pena.
A pena será cumprida no estabelecimento prisional adequado (a ser indicado pela Secretaria de Administração Penitenciária).
Substituição pela(s) pena(s) restritiva(s) de direitos: tendo em vista que o montante da pena é superior aos 04 (quatro) anos e que um dos crimes foi cometido com violência ou grave ameaça, impossível tal substituição, nos termos do inciso primeiro do art. 44 do CP.
Da suspensão condicional da pena – sursis (art. 77, CP): pela mesma razão anterior, inadmissível a suspensão condicional da pena, visto que não atendidas as condições do art. 77, do CP.
Passo a analisar a situação da custódia cautelar do réu, com fundamento art. 387, §1º, do CPP.
Nesse sentido, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada (id.) tendo em vista os requisitos previstos no art. 312 do CPP continuam presentes, já que a constrição do réu é necessária à manutenção da ordem pública.
Ainda, a manutenção da prisão cautelar é compatível com a pena fixada.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que não houve pedido formal nesse sentido.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
III.4 – Disposições finais: De imediato: a) expeça-se guia de execução provisória e autue-se o devido processo; b) intimem-se as partes da presente relação processual; c) intime-se pessoalmente a vítima, para tomar ciência da presente condenação, nos termos da Consulta Administrativa nº 0001569- 25.2023.2.00.0820, encaminhada a este juízo via SIGAJUS pelo OFÍCIO CIRCULAR Nº 752/2023 – CGJ-SEE; e d) existindo bens acautelados ou valores depositados à disposição do juízo, certifique, se for o caso, sua localização e estado, devolvendo a secretaria do juízo, em seguida, os autos ao MP, a fim de que este se manifeste quanto à destinação daqueles; tudo cumprido, não havendo bens custodiados ou valores à disposição do juízo ou novo requerimento formulado, cumpra-se as demais determinações da sentença.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva e autue-se o devido processo; b) observe a Secretaria as disposições contidas na Portaria Conjunta nº 40, de 15 de agosto de 2023, do TJRN com encaminhamento da guia de recolhimento expedida pelo BNMP e demais documentos indicados no art. 1º, para a unidade regional de execução penal.
Em virtude de tratar-se de réu condenado ao regime FECHADO , deverá observar também o art. 2º, II, realizando a remessa das peças para a formação regular do processo de execução penal, via SIGAJUS, para a 1ª SEREX; e c) lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; d) comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP/RN (art. 809, §3, do CPP); e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); f) intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos (ou requerer seu parcelamento), na forma do art. 50 do Código Penal, bem como para que providencie o pagamento das custas processuais; g) comunique-se ao distribuidor criminal, para os fins necessários; h) em cumprimento ao art. 300 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte (Provimento 154/2016), oficie-se a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, para que providencie vaga para o recolhimento do(s) apenado(s) em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena; Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências acima enumeradas, a secretaria deve arquivar o presento processo, realizando, em seguida, sua baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:59
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/03/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
26/03/2025 01:34
Decorrido prazo de João Paulo Pereira de Oliveira em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de João Paulo Pereira de Oliveira em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO BALASA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO BALASA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:42
Juntada de diligência
-
19/03/2025 12:22
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:01
Juntada de diligência
-
18/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:44
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SILVIO CESAR GOMES DA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de SILVIO CESAR GOMES DA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:32
Juntada de diligência
-
11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:57
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/03/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:53
Mantida a prisão preventiva
-
18/02/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:40
Juntada de diligência
-
19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 14:28
Juntada de informação
-
18/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:58
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2024 19:03
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO BALASA DA SILVA
-
22/11/2024 19:03
Mantida a prisão preventiva
-
22/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:10
Juntada de Petição de denúncia
-
13/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:10
Decorrido prazo de Representante do Ministerio Publico - 1ª Promotoria de Santa Cruz/RN em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:09
Decorrido prazo de Representante do Ministerio Publico - 1ª Promotoria de Santa Cruz/RN em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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18/09/2024 16:12
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:34
Audiência Custódia realizada para 29/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/08/2024 15:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/08/2024 15:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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29/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:28
Audiência Custódia designada para 29/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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