TJRN - 0805972-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0805972-35.2025.8.20.5004 REQUERENTE: PAOLO GRASSO REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do Sisbajud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, converto em penhora o bloqueio.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei 9.099/95, no prazo e 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 15:14
Outras Decisões
-
22/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:32
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805972-35.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAOLO GRASSO REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Intime-se a parte ré LATAM para realizar o pagamento do saldo remanescente indicado pela parte autora (R$ 2.899,99) em sua petição do ID de nº 159727358, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de constrição judicial.
P.I.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805972-35.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAOLO GRASSO REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A D E S P A C H O Tendo em vista os preceitos contidos no §3º, do art. 6º da Portaria Conjunta nº 47-TJ/RN, expedida em 14 de julho de 2022, a qual determina que os alvarás emitidos deverão ser pagos exclusivamente a(o) beneficiário(a) (CPF) indicado(a) e eventual necessidade de pagamento a procurador(a)/representante exigirá solicitação da parte interessada diretamente ao Juízo, determino a intimação do(a) demandante, através de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração de aquiescência do(a) autor(a), assinada de próprio punho, ao pedido do(a) advogado(a) de depósito na conta pessoal deste do valor pagos pela parte promovida, ou dados para a expedição dos dois alvarás em nome da parte e advogado(a), acompanhados do respectivo contrato de honorários.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805972-35.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLO GRASSO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 04:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 04:31
Processo Reativado
-
03/07/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805972-35.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLO GRASSO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PAOLO GRASSO ajuizou ação contra a TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer entre as cidades de Natal/RN e Pelotas/RS, com embarque previsto para o dia 13/03/2025, e itinerário a ser operado pelas companhias aéreas rés LATAM e VOEPASS.
Alega o Autor que, com menos de 72 horas para o embarque, foi surpreendido com a alteração unilateral de seu voo, cujo horário de partida, originalmente previsto para às 05h00, foi modificado para às 12h40 do mesmo dia, além da alteração do destino final para Porto Alegre/RS, em desacordo com o contrato firmado.
Relata que, apesar de ter solicitado realocação em voo próximo ao inicialmente contratado, seu pedido foi negado, mesmo havendo disponibilidade.
Alega que não recebeu qualquer assistência material das Rés e foi compelido a arcar, por conta própria, com o deslocamento terrestre de aproximadamente 251 km até o destino final, em Pelotas/RS, chegando ao local com atraso de aproximadamente 4 horas e 30 minutos em relação ao horário inicialmente previsto.
Sustenta, ainda, que sua bagagem foi extraviada e só foi entregue no dia seguinte, o que lhe causou considerável desconforto, estresse e frustração.
Afirma que os transtornos vivenciados decorreram exclusivamente da conduta negligente das Rés, requerendo indenização por danos morais.
No mérito, pediu (i) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ R$ 111,45 (cento e onze reais e quarenta e cinco), a título de danos materiais.
Juntou a documentação.
Contestações juntadas (IDs 150500697 e 152474434).
Não houve composição entre as partes.
Impugnação à contestação juntada (ID 153999334). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos juntados são suficientes para a propositura da ação.
Quanto ao documento de ID 137992859, foi anexado antes mesmo da citação da ré, garantindo ao réu tempo hábil para contestar.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Juntou a documentação.
Contestação juntada (ID 141402609).
Não houve composição entre as partes.
Réplica à contestação juntada (ID 141428286). É o breve relatório.
Passo ao Mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), onde de um lado está o autor, como consumidor, e de outro, as Empresas rés, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços.
No caso em análise, é incontroverso que o voo do trecho NATAL/RN - PELOTAS/RS, previsto para13/03/2025, sofreu cancelamento em decorrência da necessidade de uma manutenção emergencial não programada (id. 153215364, pág.4).
Em consequência, fora reacomodado em novo voo, onde chegou ao seu destino somente às 01h10min do dia 14/03/2025hs, quando o horário originalmente previsto era 18h50min, totalizando um atraso de aproximadamente 6 horas, conforme (IDs 147909627, 147913929, 147913932 e 147913932).
Devido à alteração do voo, o autor foi obrigado a desembarcar em Porto Alegre, e não em Pelotas como previsto.
Por essa razão, teve de fazer uma viagem terrestre adicional para chegar ao seu destino final.
Ademais, restou incontroverso o extravio temporário de bagagem do autor.
A respeito do assunto, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), entre outros, constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros.
Nesse sentido, veja-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI: “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio de um veículo, o mal súbito do motorista etc.
São exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador” Como consequência, a autor fora compelido (i) a aguardar novos voo (ii) a chegar ao seu destino final aproximadamente 6 horas depois da inicialmente prevista; (iii) suportar uma viagem via terrestre para chegar ao destino originariamente contratado; (iv) ser privado dos pertences de sua bagagem em decorrência do extravio temporário e (v) a suportar todo o desgaste físico e mental advindo dessa situação.
Fica claro no processo que houve falha na prestação dos serviços prestados pelas rés, que ensejaram danos morais e materiais ao requerente.
Aliás, as rés não fizeram provas de suas alegações.
Ainda que o fizesse, tal fato é por demais vago para atender aos requisitos de força maior.
Ademais, não é razoável a parte autora complete o seu destino de forma terrestre, fatos que justificam o dano moral.
A falha na prestação do serviço contratado, que deveria garantir o transporte aéreo até o destino final, resultou em uma experiência extremamente negativa, configurando dano moral pela frustração das expectativas legítimas dos autores e pelo sofrimento causado pela necessidade de enfrentar uma viagem terrestre longa e desconfortável.
A prestação do serviço defeituosa, em detrimento do patrimônio imaterial do consumidor hipossuficiente, deu oportunidade a que este se socorresse do Judiciário, respaldado nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, X, da CF e disposições infraconstitucionais insertas no art. 186, do CC e art. 6º, VI, do CDC.
Ocorrente o binômio: causa e efeito - elemento constituidor da obrigação ressarcitória, resta a fixação da quantidade elementar, ponto que merece ser tratado com cautela e fixado em patamares razoáveis, para não haver banalização do instituto de altíssimo interesse social.
Estão presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa praticada pela Ré, consubstanciada no vício do serviço; um prejuízo para a parte autora na forma de dano moral pelos constrangimentos sofridos em razão do descaso, conforme já fundamentado; e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido a omissão da ré, o constrangimento também não teria ocorrido.
Foi o defeito na prestação do serviço que causou o dano.
O professor MIGUEL REALE ressalta, neste particular, o poder discricionário dado ao Juiz, em face da inexistência de um critério concreto, na legislação civil.
Informa o respeitável jurista que, nesta matéria - (inciso X, do art. 5º da Constituição Federal de 1988), a prudência é o melhor termômetro para a aferição e quantificação desejadas. É a sua ponderação de que: “... a fixação do valor da indenização, por dano moral, não pode deixar de atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção penal que (...) integra também a reparação exigível.
Para estipulação do valor pecuniário necessário à reparação dos danos sofridos vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, bem como os transtornos sofridos.
Reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do valor da condenação.
Reporto-me, pois, a abalizada lição do douto Des.
AMILCAR CASTRO, que ao tratar do tema afirmou, nestas palavras: “Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento” (Rev.
Forense, 93/529 - grifei).
O Julgador deve zelar para haver moderação no arbitramento da indenização.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que considere a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta.
No caso vertente, entendo por mitigar o valor do dano moral, já que a ré, ainda que incipientemente, prestou alguma assistência ao requerente.
Diante da apresentação de comprovante pelo autor, que demonstra claramente os gastos adicionais com o transporte terrestre, fica evidenciado o dano material sofrido.
A documentação anexada comprova de forma inequívoca os prejuízos financeiros suportados pelo autor em razão da falha na prestação do serviço contratado.
Assim, é justo e necessário deferir a indenização por danos materiais, uma vez que o autor fora obrigado a arcar com despesas não previstas, diretamente relacionadas à má prestação do serviço pela companhia aérea.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando as rés, de forma solidária ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais ao autor, bem como a quantia de R$111,45 (cento e onze reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 10 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 06:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PAOLO GRASSO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025.
-
23/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805972-35.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLO GRASSO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, data da assinatura digital JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
14/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805972-35.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLO GRASSO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A D E S P A C H O O art. 105 CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela IPC – Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como a que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, mediante a juntada de procuração assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital vinculado ao seu CPF, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800378-40.2025.8.20.5004
Java Bezerra Lopes Lisboa de Oliveira
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 15:50
Processo nº 0806224-38.2025.8.20.5004
Leticia Almeida dos Santos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Celio Torquato de Araujo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 11:49
Processo nº 0843440-76.2024.8.20.5001
Clovis Tavares da Silva Junior
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 09:40
Processo nº 0843440-76.2024.8.20.5001
Clovis Tavares da Silva Junior
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 10:02
Processo nº 0805540-16.2025.8.20.5004
Severino Henrique Sobrinho
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 21:27