TJRN - 0886521-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 22:24
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0886521-75.2024.8.20.5001 Parte autora: RENNAN DE VASCONCELOS CORREIA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RENNAN DE VASCONCELOS CORREIA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, na qual se requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse determinada a suspensão do ato administrativo que não computou o período de licença para tratamento de saúde e indeferiu a promoção do autor, bem como para determinar, ainda que a título precário, liminarmente, a promoção do autor à graduação de Cabo da Polícia Militar, eis que preencheria todos os demais requisitos dispostos no art. 12, da LC 515/2014, conforme inclusão no Quadro de Acesso - QA no BG nº 171, de 06 de setembro de 2024, p. 122-133.
Ouvindo-se o ente demandado, disse que não estariam presentes os requisitos que autorizariam a providência de urgência. É o que importa relatar.
Seguem motivação e decisão.
Inicialmente, é necessário excluir do polo passivo desta ação a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que é órgão destituído de personalidade jurídica, devendo figurar ali apenas o Estado do Rio Grande do Norte.
A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos, a existência de comando legal que impede a promoção em caso de prolongado afastamento para tratamento de saúde do policial militar, assim como a ausência de risco de dano ao direito alegado ou ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Determino à Secretaria Unificada que exclua deste processo a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por carecer de personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
09/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:28
Juntada de diligência
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21/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 22:35
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:29
Determinada Requisição de Informações
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21/12/2024 02:26
Conclusos para decisão
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21/12/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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