TJRN - 0821010-96.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821010-96.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
26/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821010-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Ana Lúcia de Oliveira Teixeira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em desfavor do Banco PAN S/A, igualmente qualificado.
Em suma, alegou que é aposentada e buscou o banco para a obtenção de empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo sido surpreendida com o fato de ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado.
Alegou que ocorreu imposição unilateral por parte da instituição requerida e que, mesmo sem o uso ou a entrega do cartão, permanece a cobrança mensal dos encargos próprios de crédito rotativo.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos no benefício da parte autora a título de Reserva de Margem Consignável (RCC).
Ao final, requereu a procedência do pedido para determinar a confirmação da tutela antecipada e: i) a declaração da nulidade da contratação do cartão de crédito na modalidade contratada, bem como que o demandado se abstenha de utilizar a Reserva de Margem Consignável (RCC) da parte autora para essa modalidade de contratação; ii) a condenação do demandado em repetição do indébito, com a determinação da devolução em dobro dos valores despendidos; e iii) condenação do demandado a título de danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 147665490 indeferiu a medida de urgência pleiteada e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 150293476), em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, discorreu acerca do produto cartão consignado, alegou a ciência do contrato e suas condições, a ocorrência do recebimento e utilização do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação por meio dos canais oficiais e a regularidade da cobrança e a manutenção da modalidade pactuada.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de defeito na prestação de serviço, ensejando na consequente ausência de responsabilidade.
Argumentou pela impossibilidade de declaração de inexistência de débito e a inaplicabilidade de qualquer indenização por ausência de requisitos.
Ao final, requereu que fosse acolhida a preliminar elencada.
Além disso, pugnou pela improcedência da ação.
Por oportunidade da réplica à contestação (ID 153101586), a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos da inicial.
Intimadas a respeito da produção de provas (ID 154294030), nenhuma das partes se manifestou (ID 157222979). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Oportuniza-se, anteriormente à discussão de mérito, tratar da impugnação à gratuidade de justiça concedida.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista o teor do art. 98, bem como a ocorrência de juntada do autor das declarações de imposto de renda, restou suficientemente demonstrada a sua habilitação ao benefício da gratuidade judiciária e, ao contrário, a demandada impugnou, mas não comprovou a condição financeira do autor, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Superada essa questão, passa-se à análise do mérito.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao Banco PAN, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega nunca ter desejado contratar nessa modalidade.
Desse modo, uma vez apresentado o contrato pelo requerido, com a devida assinatura por meio do autorretrato da autora, a qual não restou impugnada, passa-se à análise da validade do negócio jurídico entre o autor e o banco réu, que a autora alega ser nula, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
O contrato juntado pelo demandado (ID 150297685) é totalmente explícito ao denominar “Proposta de Adesão - Produto Seguro PAN Cartão Consignado Protegido”.
Não se pode afirmar que a autora contratou objeto diverso do que se pretendia quando o termo de adesão é totalmente explícito e a autora, por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato mesmo assim.
Destaque-se, inclusive, que a contratação realizada por meio virtual partiu da autora, bem como esta detém a responsabilidade de realizar a leitura integral dos termos a que contrata, não podendo se valer do próprio descuido para buscar a responsabilização do requerido.
Desse modo, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando o autor em demonstrar o entendimento de que nunca teria contratado o cartão ou estaria contratando serviço diverso.
A consumidora aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências de má-fé do réu, pois nas faturas em que o autor não realizava o pagamento, os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que a demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Desse modo, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Se existiram, o autor falhou em comprova-los.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Em face do princípio da causalidade e da improcedência da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821010-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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