TJRN - 0861577-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS ALVES em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:28
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2025 08:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 20:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0861577-09.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONDOMINIO VARANDAS DE PONTA NEGRA MATHEUS BARROS ALVES SENTENÇA Vistos etc. Compulsando o feito, ressai a partir do teor da petição ID 148784189, datada de 15.04.2025, a ausência de resposta ao comando do despacho ID 148523379, o qual o exequente deveria proceder com o recolhimento das custas.
O ato judicial o alertara, outrossim, para as consequências processuais que adviriam de eventual desídia. É o que importa relatar.
Decido.
Reza o art. 290 do Código de Ritos: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias.
Em elastério, não atendida a intimação para os fins do precitado dispositivo normativo, o cancelamento da distribuição se impõe e, lógica ilação, há de ser procedida a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos precisos termos do Art. 485, inc.IV do CPC.
Incabível, em situação deste jaez, a condenação em honorários advocatícios posto que sequer angularizada a relação processual.
Igual modo, incongruente a condenação ao pagamento de custas processuais, pois se antagoniza à fundamentação jurídica que ensejou o cancelamento da distribuição.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, obedecidas às formalidades legais.
P.R.I. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 07:34
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0861577-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: CONDOMINIO VARANDAS DE PONTA NEGRA Réu: MATHEUS BARROS ALVES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO VARANDAS DE PONTA NEGRA em face de MATHEUS BARROS ALVES.
Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa.
Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC).
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE.
Natal/RN, 23/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:41
Declarada incompetência
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22/04/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/04/2025 07:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861577-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO VARANDAS DE PONTA NEGRA REU: MATHEUS BARROS ALVES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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