TJRN - 0829027-34.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 09:36 Juntada de Certidão vistos em correição 
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                                            06/08/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 00:29 Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, DEFESA SOCIAL E MOBILIDADE URBANA - SESDEM em 04/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 09:11 Juntada de Ofício 
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                                            21/05/2025 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2025 14:40 Juntada de diligência 
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                                            14/05/2025 09:32 Juntada de Ofício 
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                                            12/05/2025 11:27 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 17:37 Expedição de Ofício. 
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                                            09/05/2025 17:37 Expedição de Ofício. 
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                                            09/05/2025 11:49 Expedição de Ofício. 
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                                            09/05/2025 09:08 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:57 Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:57 Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 08:55 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 08:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
 
 E-mail: [email protected] Processo: 0829027-34.2024.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO HELAN DA CUNHA REU: SERGIO LUIZ DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por ANTONIO HERLAN DA CUNHA em SERGIO LUIZ DE SOUZA.
 
 A parte autora, na exordial (ID 139269544), alega que, em 14/08/2018, realizou a venda de um veículo ao demandado.
 
 Todavia, não foi realizada a transferência de propriedade, o que gerou diversas multas em nome do autor e culminou com a cassação de seu direito de dirigir.
 
 Requer, no mérito, a procedência da demanda para obrigar a parte demandada a transferir para seu nome a propriedade do veículo.
 
 A tutela de urgência foi indeferida (ID 139488218).
 
 Não houve apresentação da contestação no prazo concedido.
 
 Assim, na forma do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e não impugnados pelo demandado.
 
 Decido.
 
 Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, o cerne da presente demanda resume-se na obrigação de fazer do demandado.
 
 Com razão a parte autora.
 
 O autor procedeu com a venda do veículo, no entanto, não foi efetuada a devida transferência de propriedade.
 
 Como consequência, diversas multas foram registradas em seu nome, o que resultou, por fim, na cassação de seu direito de dirigir.
 
 No caso, as alegações são incontroversas, tendo em vista que o demandado não apresentou defesa, acabando por atribuir verossimilhança à tese autoral.
 
 Ademais, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente, conforme o art. 123, § 1º do CTB, que diz: Art. 123.
 
 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
 
 Acerca das multas, evidente a conduta do réu que deu causa às dívidas existentes no nome do autor, deve aquele ser responsabilizado a arcar com o pagamento dos débitos que, efetivamente, deu causa, bem como deverá ser obrigado a realizar a transferência do veículo, objeto da presente lide, para seu nome.
 
 Cito julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
 
 AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
 
 OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE INCIDE SOBRE O ADQUIRENTE.
 
 POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO VENDEDOR.
 
 ARTIGO 123, § 1º, DO CTB.
 
 ENCARGOS LEGAIS E MULTAS.
 
 TRADIÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
 
 ARTIGO 134 DO CTB.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Restou comprovado nos autos que o autor recorrido alienou o veículo em questão, não tendo o comprador recorrente promovido o registro da transferência da propriedade junto ao DETRAN/DF no prazo legal (art. 123, § 1º, Código de Trânsito Brasileiro), como também o autor não comunicou ao DETRAN/DF a operação de compra e venda nos termos do art. 134, do CTB.
 
 Não pagos impostos e multas, de responsabilidade do comprador, incidentes sobre o veículo, teve o autor alienante seu nome lançado na Dívida Ativa do Distrito Federal. 2.
 
 A partir da tradição, opera-se a transferência de propriedade do veículo automotor (art. 1.226, do Código Civil), que, com isso, deixa de integrar o patrimônio do vendedor, fazendo recair sobre o comprador a obrigação de transferir o registro do bem para o seu nome, no prazo de 30 dias, responsabilizando-se, a partir de então, pelas multas decorrentes de infrações cometidas com o veículo e pelas obrigações tributárias incidentes sobre o mesmo, nos termos do que estatui o artigo 123, § 1º, do CTB.
 
 Nos termos do art. 134, do CTB, deve o vendedor comunicar ao órgão executivo de trânsito do Estado a transferência da propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a comunicação. 3.
 
 Não obstante, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela mitigação do art. 134 do CTB, quando nos autos restar "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1204867⁄SP, Rel.
 
 Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 06⁄09⁄2011)" , como na hipótese em julgamento. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5.
 
 Sem custas, ante a isenção legal.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não foram apresentadas contrarrazões. 6.
 
 Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/6202-18, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2015 .
 
 Pág.: 617) Essa exigência se justifica pelo fato do veículo ser um bem móvel, razão pela qual sua propriedade se transfere por meio da tradição.
 
 Ante o exposto, DECRETO A REVELIA E JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o demandado na obrigação de fazer para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta sentença, realizar a transferência de propriedade do veículo do veículo TROLLER/T4 TDI, ANO/MODELO 2005, COR PRATA, PLACA HRV2A20, RENAVAM: *08.***.*12-41 para seu nome, assumindo com todas as multas, tributos e encargos relativos ao bem, a partir da data da venda.
 
 A fim de garantir o cumprimento da obrigação, oficie-se os órgãos de trânsito na esfera municipal, estadual e federal determinando a transferência dos débitos de multas constante do veículo TROLLER/T4 TDI, ANO/MODELO 2005, COR PRATA, PLACA HRV2A20, RENAVAM: *08.***.*12-41, para o nome do demandado (SERGIO LUIZ DE SOUZA, portador do CPF: *05.***.*76-53, RG: 611557, com endereço na Rua: Maria Lenira De Medeiros, Nº 01, Bairro: Ilha De Santa Luzia, Mossoró/RN, CEP: 59.625-748), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, após a resposta dos ofícios encaminhados, oficie-se ao DETRAN-RN para proceder a transferência da propriedade do veículo TROLLER/T4 TDI, ANO/MODELO 2005, COR PRATA, PLACA HRV2A20, RENAVAM: *08.***.*12-41, com todas as multas, tributos e encargos, para o nome do demandado SERGIO LUIZ DE SOUZA, portador do CPF: *05.***.*76-53, RG: 611557, com endereço na Rua: Maria Lenira De Medeiros, Nº 01, Bairro: Ilha De Santa Luzia, Mossoró/RN, CEP: 59.625-748, no prazo de 10 dias.
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Mossoró/RN, data e hora do sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            14/04/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/03/2025 13:14 Decretada a revelia 
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                                            26/03/2025 14:58 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 13:27 Desentranhado o documento 
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                                            26/03/2025 13:27 Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido 
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                                            12/03/2025 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 07:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 09:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/01/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/01/2025 13:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/12/2024 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2024 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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